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0812391-57.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0812391-57.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO REQUERENTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: JOSE IVAN BEZERRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7051507-78.2026.8.22.0001, impetrado em favor do paciente JOSE IVAN BEZERRA DA SILVA JUNIOR, preso em 27/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 218 do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO. Em síntese, narra que o paciente foi detido por ação da Polícia Militar em sua residência, sendo levado à Delegacia de Plantão, onde foi flagranteado pela autoridade policial nos crimes acima mencionados; posteriormente, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pela autoridade judiciária. Afirma que o paciente exerce atividade lícita como borracheiro, possui domicílio e trabalho fixo, e reside com sua família, circunstâncias que, segundo o impetrante, autorizam a concessão de liberdade provisória. Discorre que a manutenção da prisão é desproporcional, pois o paciente tem bom histórico, não apresenta periculosidade e não há riscos para a ordem pública ou para o curso da instrução criminal. Menciona que a legislação e a jurisprudência do STF e deste Tribunal admite a revogação da prisão cautelar em situações semelhantes, inclusive para delitos previstos na Lei de Drogas, quando ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. Aponta a existência de constrangimento ilegal, destacando que a decisão judicial que converteu o flagrante em preventiva teria sido arbitrária, violando preceitos constitucionais como o princípio da presunção de inocência. Alega que a quantidade de entorpecente apreendida é pequena e que o paciente pode responder ao processo em liberdade, comprometendo-se a atender aos chamamentos judiciais e comparecer aos atos processuais. Argumenta ser possível a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, bem como o direito à liberdade provisória com base nos arts. 310 do CPP, 5º incisos LV, LVII, LXVI, e LXVIII da Constituição Federal. Aduz que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica mediante demonstração concreta de risco, o que não ocorre no caso dos autos. Por fim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com suspensão da ordem judicial de prisão, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não estão evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos constantes do Boletim de Ocorrência n. 00140838/2026-A01, no qual consta que após informações de que um adolescente estaria comercializando entorpecentes na Escola Estadual Ulisses Guimarães, a guarnição policial foi acionada. Após identificação do adolescente, foram encontradas com ele 10 porções de substância análoga à maconha, tendo informado que as adquirira de um indivíduo pelo valor de R$10,00 e as revendia por R$20,00, indicando o endereço do suposto fornecedor. No local indicado pelo menor, os policiais foram recebidos pelo paciente, que teria demonstrado nervosismo e, em seguida, arremessado um saco preto para o imóvel dos fundos. Durante as buscas, o objeto foi localizado contendo cinco porções de substância análoga à maconha. Consta que o paciente também teria tentado fugir, escalando o muro, e, durante a prisão, quebrado e arremessado seu celular para a residência vizinha, onde posteriormente foi encontrado. Na residência do acusado foi localizada uma câmera de segurança com cartão de memória danificado (id n. 36397070, p. 28, destes autos). Pelo que consta da ata de audiência, aparentemente não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a revogação do cárcere cautelar em sede liminar. Consta na ata que a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 310, inc. II, 312 e 313, inc. I e II, do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública (id n. 36397070, p. 80, destes autos). Ocorre, porém, que o impetrante não trouxe à colação a decisão completa, para análise de todos os fundamentos. Ademais, em pesquisa realizada no processo principal não foi possível o acesso à gravação audiovisual da audiência de custódia, que, aparentemente, não foi anexada àqueles autos. Assim, caberá à parte trazer ao presente feito o inteiro teor da decisão impugnada. Destarte, diante da situação narrada no caso, ainda em análise preambular e sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na decisão guerreada e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Faculto ao impetrante a juntada da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento. Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo impetrado, devendo este indicar a situação atual em que se encontra o processo, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br ou malote digital da Coordenadoria Criminal, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração processual nos autos de primeiro grau deverá ser imediatamente comunicada a esta Relatoria pelo respectivo juízo. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remeta-se à Procuradoria de Justiça para conhecimento e providências cabíveis. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Serve a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator

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