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Processo 0812388-30.2024.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812388-30.2024.8.20.0000 Polo ativo AMELIA TEREZA DE MEDEIROS PAIVA LOPES e outros Advogado(s): LORENA NEVES MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Amélia Tereza de Medeiros Paiva Lopes e outras contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107/DF). As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a tese firmada pelo STF trata de redução do limite para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), enquanto a controvérsia dos autos envolve norma posterior que ampliou o teto da RPV, requerendo o afastamento do precedente mediante distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Tema 792/STF alcança hipótese em que se pretende aplicar norma superveniente que ampliou o limite para pagamento por requisição de pequeno valor a crédito já submetido ao regime de precatório antes da vigência da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 792), fixou a tese de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda. A controvérsia dos autos não se restringe ao conteúdo econômico da alteração legislativa, mas envolve a possibilidade de aplicação de norma posterior a situação jurídica já consolidada anteriormente. O crédito discutido já estava submetido ao regime de precatório quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 16.12.2015, antes da vigência da referida norma. A ampliação do teto da requisição de pequeno valor promovida pela Lei Estadual nº 10.166/2017 não alcança situações jurídicas consolidadas anteriormente, conforme a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de distinção entre a redução e a majoração do limite da RPV não afasta a aplicação do Tema 792/STF, pois o precedente estabelece regra sobre a incidência temporal de normas que disciplinam o regime de execução contra a Fazenda Pública. Não há argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A norma que disciplina o regime de execução por precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza material e processual, não alcançando situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. A alteração legislativa que amplia o limite da requisição de pequeno valor não incide sobre crédito já submetido ao regime de precatório em momento anterior à vigência da nova norma. O Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aplica-se às controvérsias relacionadas à incidência temporal de normas que modificam o regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMÉLIA TEREZA DE MEDEIROS PAIVA LOPES, ANTONIA VERALUCIA DA SILVA, JOSEFA ZILDETE DA SILVA ARAUJO, MARIA DALVANI FERNANDES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES VIEIRA FERREIRA, RAIMUNDA NONATA PEREIRA MATOSO e RITA ELIZOMAR BARBOSA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 792 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 792/STF ao caso concreto, ao argumento de que o precedente paradigma versa sobre lei superveniente que reduz o limite para pagamento por requisição de pequeno valor, enquanto a hipótese dos autos envolve a Lei Estadual nº 10.166/2017, que elevou de 20 para 60 salários mínimos o teto da RPV para beneficiários idosos ou portadores de doença grave. Defendem que a legislação superveniente mais favorável deve ter aplicação imediata aos precatórios ainda pendentes de pagamento, independentemente de o trânsito em julgado do título executivo ter ocorrido anteriormente à sua vigência. Invocam, nesse sentido, precedentes que teriam realizado distinguishing do Tema 792/STF em hipóteses de majoração do teto da requisição de pequeno valor, bem como a constitucionalidade da disciplina instituída pela Lei Estadual nº 10.166/2017, à luz do julgamento da ADI nº 5.706. Ao final, pugnam pelo provimento dos agravos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. As contrarrazões não foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812388-30.2024.8.20.0000 Polo ativo AMELIA TEREZA DE MEDEIROS PAIVA LOPES e outros Advogado(s): LORENA NEVES MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Amélia Tereza de Medeiros Paiva Lopes e outras contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107/DF). As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a tese firmada pelo STF trata de redução do limite para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), enquanto a controvérsia dos autos envolve norma posterior que ampliou o teto da RPV, requerendo o afastamento do precedente mediante distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Tema 792/STF alcança hipótese em que se pretende aplicar norma superveniente que ampliou o limite para pagamento por requisição de pequeno valor a crédito já submetido ao regime de precatório antes da vigência da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 792), fixou a tese de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda. A controvérsia dos autos não se restringe ao conteúdo econômico da alteração legislativa, mas envolve a possibilidade de aplicação de norma posterior a situação jurídica já consolidada anteriormente. O crédito discutido já estava submetido ao regime de precatório quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 16.12.2015, antes da vigência da referida norma. A ampliação do teto da requisição de pequeno valor promovida pela Lei Estadual nº 10.166/2017 não alcança situações jurídicas consolidadas anteriormente, conforme a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de distinção entre a redução e a majoração do limite da RPV não afasta a aplicação do Tema 792/STF, pois o precedente estabelece regra sobre a incidência temporal de normas que disciplinam o regime de execução contra a Fazenda Pública. Não há argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A norma que disciplina o regime de execução por precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza material e processual, não alcançando situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. A alteração legislativa que amplia o limite da requisição de pequeno valor não incide sobre crédito já submetido ao regime de precatório em momento anterior à vigência da nova norma. O Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aplica-se às controvérsias relacionadas à incidência temporal de normas que modificam o regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMÉLIA TEREZA DE MEDEIROS PAIVA LOPES, ANTONIA VERALUCIA DA SILVA, JOSEFA ZILDETE DA SILVA ARAUJO, MARIA DALVANI FERNANDES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES VIEIRA FERREIRA, RAIMUNDA NONATA PEREIRA MATOSO e RITA ELIZOMAR BARBOSA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 792 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 792/STF ao caso concreto, ao argumento de que o precedente paradigma versa sobre lei superveniente que reduz o limite para pagamento por requisição de pequeno valor, enquanto a hipótese dos autos envolve a Lei Estadual nº 10.166/2017, que elevou de 20 para 60 salários mínimos o teto da RPV para beneficiários idosos ou portadores de doença grave. Defendem que a legislação superveniente mais favorável deve ter aplicação imediata aos precatórios ainda pendentes de pagamento, independentemente de o trânsito em julgado do título executivo ter ocorrido anteriormente à sua vigência. Invocam, nesse sentido, precedentes que teriam realizado distinguishing do Tema 792/STF em hipóteses de majoração do teto da requisição de pequeno valor, bem como a constitucionalidade da disciplina instituída pela Lei Estadual nº 10.166/2017, à luz do julgamento da ADI nº 5.706. Ao final, pugnam pelo provimento dos agravos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. As contrarrazões não foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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