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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0812388-05.2026.8.22.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. C. SUSCITADO: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. C. TERCEIRO INTERESSADO: G. L. D. B. S., I. R. D. S. ADVOGADO: L. B. S., OAB nº RO8577 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2026 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Modificação de Guarda n. 7010417-72.2026.8.22.0007, ajuizada por G. L. D. B. S. e Ildo Rosa da Silva em face de Caique Ulisses de Brito Silva e Gresiele dos Santos Elias. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal, que declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível, ao fundamento de que a pretensão guardaria relação com o processo n. 7007329-31.2023.8.22.0007, ação anterior de guarda, alimentos e regulamentação de convivência que tramitou perante aquele Juízo. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível recusou a competência, consignando que o processo anterior já havia sido definitivamente julgado e encontrava-se arquivado quando do ajuizamento da nova ação, razão pela qual não subsistiria prevenção. Determinou, assim, o retorno do feito à 4ª Vara Cível e suscitou o presente conflito negativo. Os requerentes da ação originária habilitaram-se no incidente e manifestaram-se pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Cível. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se a definir se a tramitação da ação anterior de guarda perante a 2ª Vara Cível de Cacoal estabelece prevenção para o processamento da nova ação de modificação de guarda. O Código de Processo Civil disciplina a conexão e a reunião de processos no art. 55, estabelecendo expressamente: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A ressalva constante do § 1º é suficiente para afastar a reunião de processos quando a demanda anterior já tiver sido julgada. No mesmo sentido, a matéria encontra-se consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” No caso concreto, a ação n. 7007329-31.2023.8.22.0007, que serviu de fundamento para o declínio da competência, não se encontra pendente. O processo foi encerrado com resolução do mérito mediante homologação de acordo, tendo ocorrido trânsito em julgado e posterior arquivamento antes mesmo do ajuizamento da nova ação. A circunstância de as demandas possuírem vínculo fático, por envolverem a situação de guarda do mesmo adolescente, não altera essa conclusão. A prevenção decorrente da conexão possui finalidade eminentemente instrumental: reunir demandas simultaneamente pendentes para possibilitar julgamento conjunto e evitar decisões incompatíveis. Uma vez definitivamente solucionada uma delas, desaparece a possibilidade de reunião e, por consequência, o fundamento processual para alteração da competência pela conexão. Também não se verifica hipótese de distribuição por dependência. Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Nenhuma dessas hipóteses justifica a distribuição por dependência à 2ª Vara Cível. O processo anterior foi extinto com resolução do mérito, por homologação de acordo, de modo que não incide o art. 286, II, do CPC. Da mesma forma, estando a demanda anterior definitivamente encerrada, a conexão não produz o efeito processual de reunião previsto no art. 55, § 1º, do CPC. A orientação também está refletida na jurisprudência citada nos próprios autos. No Conflito de Competência n. 0810070-83.2025.8.22.0000, deste Tribunal de Justiça, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 11/11/2025, foi adotado o entendimento de que o ajuizamento de nova ação envolvendo guarda, após o trânsito em julgado e arquivamento do processo anterior, constitui demanda autônoma, inexistindo prevenção do juízo que apreciou a causa precedente. No mesmo sentido, constaram da decisão suscitante os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ANTERIOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS. CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. Não há conexão ou prevenção caso um dos processos já houver sido sentenciado, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO, Conflito de Competência Cível n. 5403933-62.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 3ª Seção Cível). E: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE BENS DE MENORES. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. UNANIMIDADE.” (TJAL, Conflito de Competência Cível n. 0500239-47.2022.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 02/02/2023, pub. 03/02/2023). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu, no Conflito de Competência n. 0810070-83.2025.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 11/11/2025, que o ajuizamento de nova ação de guarda após o trânsito em julgado e arquivamento da demanda anterior configura ação autônoma, inexistindo prevenção do juízo que originalmente apreciou a guarda ou os alimentos. A situação dos autos ajusta-se precisamente a essa orientação. Além de já encerrada a demanda anterior, a presente ação possui autonomia processual e está fundada em quadro fático atual. Foi proposta pelos avós paternos e busca a modificação da situação jurídica da guarda à vista de circunstâncias posteriores, entre elas a consolidação da residência do adolescente com os requerentes e fatos relacionados à atual organização de seus cuidados pessoais, médicos e familiares. Não se trata, portanto, de simples prosseguimento do feito anterior, mas de nova pretensão modificativa, fundada em realidade superveniente. Convém ainda registrar que, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: (...) II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. É exatamente a hipótese verificada, pois ambos os juízos recusaram a competência e a atribuíram reciprocamente, legitimando a instauração do presente conflito. Ausente, portanto, fundamento para prevenção da 2ª Vara Cível, deve prevalecer a distribuição originariamente realizada. Conforme certidão constante dos autos, a Ação de Modificação de Guarda n. 7010417-72.2026.8.22.0007 foi distribuída em 03/08/2026 ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, sob a competência Família e Sucessões. Por fim, consta da demanda originária pedido de tutela de urgência ainda não apreciado em razão da controvérsia instaurada acerca da competência, circunstância que recomenda a pronta restituição dos autos ao juízo competente para regular processamento. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL para processar e julgar a Ação de Modificação de Guarda n. 7010417-72.2026.8.22.0007. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Remetam-se os autos originários ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal para regular prosseguimento, inclusive apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator