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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812387-20.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: JOSE NILTOM PEDRO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA, ANTONIO LUIZ VIANA, GUTEMBERGUE DE SOUZA MORAIS, HELISANIE RABELO VAZ, LUIS CARLOS COSVOSKI, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA ELINETE BARBOSA DUARTE, MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DA COSTA, FERNANDO GOMES TRINDADE, ALEXSANDRO BRAGA SERRAO, CILANDI LOPES DA SILVA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO10563A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2026 DESPACHO Vistos. JOSÉ NILTOM PEDRO DA SILVA e Outros interpuseram agravo por instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de reintegração de posse n. 7004661-37.2025.8.22.0001. Combate a decisão no ponto em que, após a intimação dos agravantes, determinou, a expedição do mandado de reintegração de posse. Dentre os seus pedidos, requereram a concessão de gratuidade judiciária para este recurso, alegando serem agricultores e trabalhadores rurais, não dispondo de recursos para arcar com as custas do preparo sem prejuízo do sustento próprio. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Destaquei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E no artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Com essas premissas, considerando que a documentação apresentada não é apta a ensejar de plano a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que os recorrentes comprovem, documentalmente, suas incapacidades financeiras para pagarem o preparo recursal, apresentando seus extratos bancários dos últimos 03 meses de todos os bancos que possua vínculos, declarações de IR, comprovantes de rendas, despesas mensais, etc, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator