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0812386-33.2024.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812386-33.2024.4.05.8400 AUTOR: ANDRE LUIS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - A Lei n.º 12.990/14, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADC n.º 41/DF), legitima a utilização de critérios de heteroidentificação, desde que respeitados contraditório e ampla defesa. - Pretende o autor a anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra/parda e sua manutenção na concorrência às vagas reservadas no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 05/2024 - Bloco 5 - Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. - O Edital do Certame estabeleceu expressamente a adoção exclusiva do critério fenotípico, vedando a consideração de documentos pretéritos ou ascendência genética. - Nova avaliação realizada pela Banca examinadora, em cumprimento a decisão judicial e devidamente fundamentada, concluiu de forma unânime pela ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo racial beneficiário das cotas. - Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe cabendo imiscuir-se no mérito técnico da avaliação fenotípica. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO ANDRÉ LUÍS NOGUEIRA DA SILVA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, também qualificadas, visando à anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra/parda e à sua manutenção na concorrência às vagas reservadas no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 05/2024 - Bloco 5 - Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Alega o autor, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado e, por se considerar pessoa negra/parda e assim ser socialmente reconhecido ao longo de sua vida, optou por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras; b) sua autodeclaração não foi confirmada pela Comissão de Heteroidentificação, sem que o resultado indicasse concretamente os fundamentos pelos quais suas características fenotípicas não permitiriam seu enquadramento como pessoa parda; c) sua identificação racial como pessoa parda seria corroborada por sua certidão de nascimento, registros acadêmicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cadastro no Sistema Único de Saúde, fotografias pessoais e familiares e demais documentos pretéritos; d) interpôs recurso administrativo, igualmente rejeitado, sustentando que a ausência de motivação específica inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a anulação do resultado da heteroidentificação e o reconhecimento de sua condição de candidato negro/pardo para fins de concorrência às vagas reservadas (id. n.º 87131187). Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária. Intimada sobre o pedido de urgência, a União apresentou contestação, sustentando a legalidade da avaliação técnica realizada pela Banca examinadora e a impossibilidade de substituição judicial do juízo técnico da Comissão de Heteroidentificação (id. n.º 87131098). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. n.º 87131587). Deferida a justiça gratuita. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o procedimento de heteroidentificação observou os critérios previstos no Edital e na Instrução Normativa MGI n.º 23/2023, com utilização exclusiva do critério fenotípico; que o autor foi submetido à avaliação por comissão regularmente constituída; e que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, ausente ilegalidade no procedimento (ids. n.º 87130901 e 87131051). Houve réplica (id. n.º 87128129). Em decisão de saneamento, foi fixada como controvérsia a desclassificação do autor das vagas destinadas às cotas raciais em razão da não confirmação, pela Comissão de Heteroidentificação, de sua autodeclaração como pessoa parda, determinando-se a produção de prova técnica simplificada (id. n.º 87131242). Paralelamente, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0802912-81.2025.4.05.0000, ao qual a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região deu parcial provimento, reconhecendo a ausência de fundamentação específica no procedimento originário de heteroidentificação e determinando a suspensão do ato administrativo e a realização de nova análise do candidato por Comissão diversa, com conclusão devidamente fundamentada (id. n.º 155237271). Em 12 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidos membros da Comissão de Heteroidentificação, mediante prova técnica simplificada. Ao final do ato, determinou-se o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento para realização da nova avaliação por Comissão diversa (id. n.º 161182402). A nova avaliação foi realizada em 15 de maio de 2026 por Comissão Específica composta por 5 (cinco) membros, que, à unanimidade, não confirmou a autodeclaração do autor como pessoa negra, conforme parecer juntado aos autos (id. n.º 164550437). O autor apresentou alegações finais, alegando que a nova avaliação teria reproduzido os vícios do procedimento anterior, permanecido desprovida de fundamentação suficiente, reiterando o pedido de reconhecimento da condição de pessoa negra/parda para fins de concorrência às vagas reservadas (id. n.º 168928935). A Fundação Cesgranrio, em razões finais, sustenta a regularidade do novo procedimento, afirmando que a nova Comissão de Heteroidentificação confirmou o resultado anterior segundo os critérios fenotípicos previstos no edital, requerendo a improcedência dos pedidos (id. n.º 169354224). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTOS Pretende o autor a anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra/parda e sua manutenção na concorrência às vagas reservadas no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 05/2024 - Bloco 5 - Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Nos termos da Constituição, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, inciso I). Trata-se de expressão do princípio da igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput), constituindo um dos objetivos fundamentais da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3.º, inciso IV). A Lei n.º 12.990/14 estabeleceu a forma de execução da política afirmativa das cotas raciais para negros - pretos ou pardos -, sendo sua constitucionalidade referendada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 41 DF, em que se firmou: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Assim, a autodeclaração constitui fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade. Porém, não é considerada por lei suficiente para o enquadramento do candidato nas cotas raciais, podendo a afirmação ser aferida por comissão específica, formada por especialistas, como meio legítimo de validação do direito à política afirmativa, desde que tal esteja previsto no edital do concurso. Ainda sobre a constituição e atuação Comissões de Heteroidentificação em concursos públicos, o eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já estabeleceu que "O reconhecimento da legitimidade da atuação de uma comissão, nos moldes estabelecidos no Edital, não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para o gozo ou a vedação de direito públicos ou privados, mas, sim, o de aferir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato ao preenchimento de uma vaga - extremamente concorrida - em universidade pública. Isso porque não se afigura razoável, à revelia das normas que regulam o concurso (a que foi dada ampla e prévia publicidade), atribuir valor absoluto e incontestável à autodeclaração de quem almeja obter tratamento jurídico diferenciado" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AI n.º 5014376-29.2015.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha. 24/06/2015). No mesmo sentido posicionou-se o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "In casu, o Concurso foi claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial, não restando demonstrada arbitrariedade na decisão da Banca Examinadora e da Banca Recursal, que por unanimidade não identificam o postulante com os traços fenotípicos do grupo negro" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 08002170420184050000. Rel. Des. Fed. Edilson Nobre. 27 de março de 2018). Na espécie, o Edital que regula o Certame estabeleceu: "3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. "3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. "3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. "3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. "3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. [...]" No caso, a Comissão de Heteroidentificação não confirmou a autodeclaração racial do candidato, decisão mantida na via administrativa. Ocorre que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802912-81.2025.4.05.0000, interposto nestes próprios autos, a 6.ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região reconheceu vício de legalidade no primeiro procedimento em razão da ausência de motivação específica, determinando nova análise por Comissão diversa. Constou da decisão da eg. Corte Regional (id. n.º 155237271) que "A ausência de fundamentação específica nos atos da comissão de heteroidentificação racial enseja a nulidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal", levando o Colegiado a dar "provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu o agravante da lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras/pardas, e determino que os réus, através de nova comissão a ser constituída, procedam à nova análise do demandante, fundamentando devidamente sua conclusão". A determinação foi cumprida: em 15 de maio de 2026, o autor foi submetido a novo procedimento de heteroidentificação, perante Comissão Específica composta por cinco membros distintos, conforme documentação de id. n.º 164550437. A nova Comissão concluiu, unanimemente, que o candidato não deveria ser considerado pessoa negra para fins da política afirmativa: "A Comissão de Avaliação de Heteroidentificação, não identificou no(a) candidato(a) características físicas que permitam heteroidentificá-lo como uma pessoa negra. O critério fenotípico, no Brasil, está baseado na presença de marcadores raciais que, em conjunto, são associados às pessoas negras, tais como cor de pele, cabelo, lábios e nariz". E acrescentou: "No caso do(a) presente candidato(a), esta Comissão de Avaliação entende que seus traços não se caracterizam, em conjunto, como marcadores típicos da população negra, aptos a exigir a aplicação da política de ação afirmativa instituída pela Lei n.º 12.990/14". O parecer foi subscrito pelos 5 (cinco) integrantes da Comissão, tendo cada um deles, em formulário próprio, registrado a conclusão de que o autor não foi considerado como pessoa negra (id. n.º 164550437). A prova técnica simplificada produzida na audiência de 12 de maio de 2026, embora colhida de integrantes da Comissão anteriormente constituída e, portanto, antes da nova avaliação determinada pelo Tribunal, fornece elementos relevantes para a compreensão da metodologia de heteroidentificação empregada no Certame e para o exame das alegações do autor. Os membros da Comissão ouvidos em Juízo esclareceram, de forma convergente, que a heteroidentificação não se funda na consideração isolada de determinada característica física, mas na avaliação do conjunto dos traços fenotípicos apresentados pelo candidato. Edilane Galvão Santos Álvares afirmou que são considerados, entre outros elementos, os traços do rosto, olhos, boca e cabelo, explicando que "a gente analisa todo um conjunto" e que "um fator só não quer dizer se a pessoa é negra ou não" (audiência de 12 de maio de 2026, 00:31:25 a 00:32:31). A mesma metodologia foi confirmada por Cleide Alves dos Santos, que declarou que a Banca não examina isoladamente cabelo, nariz, cor ou qualquer outro atributo, mas o conjunto das características do candidato, tendo ratificado expressamente o resultado alcançado no caso do autor, então considerado não cotista (audiência de 12 de maio de 2026, 00:45:31 a 00:46:06). A instrução permitiu,l esclarecer alegação específica suscitada pela parte autora acerca de possível orientação para que somente candidatos de pele mais retinta fossem admitidos pela política afirmativa. Questionada a respeito, Edilane Galvão Santos Álvares negou a existência de orientação da espécie e explicou que a análise se dirige ao candidato tal como se apresenta no momento do procedimento, considerando-se o conjunto de seus fenótipos (audiência de 12 de maio de 2026, 01:00:48 a 01:01:26). No mesmo sentido, Daniel Galdino dos Santos afirmou não ter havido nenhuma orientação no sentido de que apenas "o negro retinto" pudesse ser reconhecido, sendo a decisão extraída dos fenótipos apresentados pelo candidato no momento da avaliação (audiência de 12 de maio de 2026, 01:02:10 a 01:02:26). Foi objeto de indagação pelo advogado do autor a circunstância de os formulários empregarem a expressão "negro", embora as vagas reservadas alcancem igualmente as pessoas pardas. Edilane Galvão Santos Álvares esclareceu que "a avaliação é para negros e pardos" e que a referência aos fenótipos da negritude abrange ambas as categorias mediante avaliação global do conjunto de características fenotípicas do candidato (audiência de 12 de maio de 2026, 01:09:18 a 01:09:40). O esclarecimento afasta a interpretação de que a Banca teria deixado de examinar a possibilidade de enquadramento do demandante como pessoa parda apenas porque o formulário utilizou, genericamente, a expressão pessoa negra. A prova oral demonstrou que os integrantes ouvidos t tinham experiência e formação técnica para atuação em bancas de heteroidentificação. Edilane Galvão Santos Álvares informou participar dessas avaliações há aproximadamente 6 (seis) anos e ter realizado cursos específicos sobre heteroidentificação; Cleide Alves dos Santos declarou atuar em bancas há mais de 10 (dez) anos, com diversos cursos e participando de atividades de atualização; Daniel Galdino dos Santos disse ter formação na área pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul; e Wilson Matos de Souza informou formação em heteroidentificação e especialização na área pela Universidade de Brasília (audiência de 12 de maio de 2026, 00:21:21 a 00:28:22). Os esclarecimentos prestados revelaram que a manifestação é colheita dos votos dos avaliadores era individual. Edilane Galvão Santos Álvares explicou que, após a apresentação do candidato, cada integrante registra o próprio voto e, somente ao final, o responsável pela Banca verifica a quantidade de votos favoráveis e contrários. Esclareceu ainda ser possível divergência entre os membros, prevalecendo a maioria, embora, especificamente em relação ao autor, o resultado da primeira avaliação tenha sido unânime (audiência de 12 de maio de 2026, 00:34:15 a 00:35:59). Esses elementos não substituem, evidentemente, a nova avaliação determinada pelo eg. TRF - 5.ª Região, nem transformam os integrantes da Comissão anterior em avaliadores da Comissão posteriormente constituída. Revelam, contudo, de maneira técnica, que a metodologia adotada no Certame se orientava pela apreciação global do fenótipo, abrangia pretos e pardos e não se baseava em exigência de pele retinta ou em marcador físico isolado. A prova produzida em contraditório, portanto, não evidencia a adoção de critério estranho ao Edital ou discriminatório em desfavor do demandante. Tem-se, portanto, situação diversa daquela apreciada pelo TRF - 5.ª Região no Agravo de Instrumento. O vício então identificado dizia respeito a ausência de fundamentação específica do ato administrativo originário. Em cumprimento à determinação do Tribunal, houve renovação do procedimento por Comissão diversa e manifestação l acerca do critério adotado e de sua aplicação ao conjunto das características fenotípicas do autor. O eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região vem firmando que, presente motivação adequada e sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa que afasta a autodeclaração de candidato cotista. Na ausência de fundamentação, ou sendo ela insuficiente, deve ser prestigiado o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de nova avaliação pericial ou mesmo audiência instrutória, a fim de assegurar a adequada elucidação dos fatos. Nesse sentido, veja-se: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANÁLISE FENOTÍPICA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. [...] 5. O STF reconhece a constitucionalidade dos critérios de heteroidentificação como forma de evitar fraudes no sistema de cotas raciais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa [...]. 6. O STJ, por seu turno, tem jurisprudência firme no sentido de que a confirmação da autodeclaração racial deve basear-se no fenótipo, e não no genótipo ou em registros documentais pretéritos [...]. 7. O posicionamento da 6.ª Turma do TRF - 5.ª Região, ademais, é firme no sentido de que, havendo motivação adequada e sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa que afasta a autodeclaração de candidato cotista [...]. Tese de julgamento: 1. O procedimento de heteroidentificação deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo legítimo o controle judicial da legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito técnico da avaliação fenotípica. 2. A exclusão de candidato do sistema de cotas deve ocorrer apenas nos casos de certeza negativa quanto à sua condição racial, sendo necessária a prevalência da autodeclaração nos casos de dúvida razoável. 3. Havendo indícios de inconsistência na avaliação administrativa, impõe-se a realização de instrução probatória para garantir a adequada apuração da condição racial do candidato." (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação/Remessa Necessária n.º 08097618720234058100. Rel. Des. Fed. Antonio Tenorio Correia da Silva. 25 de fevereiro de 2025). No caso, além da instrução probatória realizada neste Juízo, houve nova avaliação por Comissão de Heteroidentificação diversa, em cumprimento direto ao acórdão do eg. TRF - 5.ª Região, que concluiu de forma unânime pela não caracterização do autor como cotista. A documentação apresentada pelo autor - registros acadêmicos, cadastrais, certidão de nascimento e fotografias pessoais e familiares - não altera a conclusão. Não se desconsidera a relevância de tais elementos para a autopercepção e para a construção da identidade racial do indivíduo. Ocorre que o Edital, ao qual candidato e Administração se acham vinculados, estabeleceu expressamente a adoção exclusiva do critério fenotípico contemporâneo, afastando registros pretéritos e prova fundada em ancestralidade. Não se extrai da nova avaliação situação de dúvida razoável a justificar a prevalência da autodeclaração. Ao contrário, os 5 (cinco) integrantes da nova Comissão registraram a não confirmação da condição declarada, resultando em conclusão unânime no sentido de que o conjunto dos traços fenotípicos do candidato não corresponde aos marcadores socialmente identificados com a população negra. Ora, pelo princípio da deferência, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo das decisões tomadas por comissões formadas por especialistas em determinado assunto técnico, uma vez que estes é que detêm a expertise necessária para proferir decisões em suas searas de atuação. Em casos assim, compete ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato praticado. Como leciona Seabra Fagundes, "ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhes examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. O mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da Boa administração. Ou, noutras palavras: é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento administrativo. Esses aspectos, muitos autores os resumem no binômio: oportunidade e conveniência. Envolvem eles interesses e não direitos. Ao Judiciário não se submetem os interesses, que o ato administrativo contrarie, mas apenas os direitos individuais, acaso feridos por ele. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, 'faria obra de administrador, violando, destarte, o princípio de separação dos Poderes'. Os elementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, estranhos ao âmbito, estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional" (SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 145-147). Não se verifica, desse modo, vício remanescente de legalidade que autorize a invalidação judicial da nova avaliação. O defeito reconhecido pelo Tribunal no procedimento originário foi corrigido mediante renovação do ato por comissão diversa e apresentação de parecer motivado, após ter sido assegurada, ainda, ampla instrução probatória no curso da presente demanda. A pretensão de que o Juízo, a partir dos documentos pretéritos, fotografias ou de sua própria percepção acerca das características físicas do demandante, substitua a conclusão unânime da comissão técnica significaria precisamente ingressar no mérito da avaliação fenotípica, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.

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