Publicações do processo

0812385-09.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº 0812385-09.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE ORIGEM: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0805758-86.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. PROCESSOS AUTUADOS NA MESMA DATA. IDENTIDADE DE SUJEITOS, CAUSA E OBJETO. MESMOS DESEMBARGADORES. MESMO CONFLITO ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO EM OUTRO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. FEITO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito instaurada em razão de divergência entre desembargadores integrantes das Seções de Direito Público e de Direito Privado acerca da competência interna para processar e julgar conflito negativo de competência originado de ação de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar. 2. Constatada a duplicidade de autuação da mesma dúvida neste Tribunal, uma vez que os processos nº 0812385-09.2025.8.14.0000 e nº 0812380-84.2025.8.14.0000 foram autuados na mesma data, envolvem os mesmos desembargadores, decorrem do mesmo conflito entre os mesmos juízos de primeiro grau e estão vinculados à mesma ação originária. 3. O processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000 já foi julgado pelo Tribunal Pleno, com trânsito em julgado e baixa definitiva, circunstância que impede a renovação do exame da controvérsia no feito autuado em duplicidade. 4. A coisa julgada constitui matéria cognoscível de ofício e impede a prolação de novo pronunciamento jurisdicional sobre questão definitivamente resolvida, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e § 3º, e 502 do Código de Processo Civil. 5. Dúvida prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO instaurada pelo DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em face do DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0805758-86.2025.8.14.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM em face do JUÍZO DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO. O conflito de competência originário decorre da Ação de Aplicação de Medida Protetiva de Institucionalização nº 0800823-98.2024.8.14.0012, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de criança em situação de risco. Distribuído o conflito ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, integrante da Seção de Direito Público, Sua Excelência, por decisão de ID 26933981, declarou-se incompetente para processá-lo, por entender que a controvérsia relativa ao acolhimento institucional de criança estaria inserida na competência da Seção de Direito Privado, determinando a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, este, por decisão de ID 27058081, recusou a competência, ao fundamento de que os juízos envolvidos possuem natureza híbrida e de que, por essa razão, o conflito não estaria inserido na competência das Turmas de Direito Privado. Determinou, assim, o retorno dos autos ao relator originário para eventual instauração de dúvida não manifestada sob a forma de conflito. Em seguida, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, por decisão de ID 27665328, suscitou a presente dúvida, reiterando o entendimento de que a competência interna deve ser definida segundo a natureza do interesse discutido no processo de origem e de que a medida de acolhimento institucional não se relaciona às matérias afetas ao Direito Público. Por decisão de ID 27829465, determinou-se a solicitação de informações ao desembargador suscitado, a designação do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário para apreciar, provisoriamente, as medidas urgentes e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em manifestação de ID 29059786, opinou pelo conhecimento da dúvida e pela fixação da competência da Turma de Direito Público. Em pesquisa realizada no sistema deste Egrégio Tribunal sobreveio a constatação de que a mesma dúvida não manifestada sob a forma de conflito também foi autuada nesta Corte sob o nº 0812380-84.2025.8.14.0000, envolvendo os mesmos desembargadores, os mesmos juízos de primeiro grau, o mesmo conflito negativo de competência e a mesma ação originária. Verificou-se, ainda, que o processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000 já foi julgado pelo Tribunal Pleno, com trânsito em julgado e baixa definitiva. É o relatório. Decisão Monocrática A controvérsia restringia-se à definição da competência interna, entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado deste Tribunal, para processar e julgar o Conflito Negativo de Competência nº 0805758-86.2025.8.14.0000, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém e o Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro. Entretanto, mediante consulta aos registros processuais deste Tribunal, constatou-se que a mesma dúvida foi autuada em duplicidade. Com efeito, os processos nº 0812385-09.2025.8.14.0000 e nº 0812380-84.2025.8.14.0000 foram autuados na mesma data e apresentam absoluta identidade de partes, causa e objeto. Em ambos os feitos figuram como suscitante o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e como suscitado o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. As duas autuações decorrem do mesmo Conflito Negativo de Competência nº 0805758-86.2025.8.14.0000, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém e o Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, e estão vinculadas à mesma Ação de Aplicação de Medida Protetiva de Institucionalização nº 0800823-98.2024.8.14.0012. Não se trata, portanto, de processos apenas semelhantes ou de controvérsias distintas assentadas em fundamentos jurídicos coincidentes. Cuida-se da autuação, por duas vezes, do mesmo incidente de competência interna. Verifica-se ainda que o processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000 já foi julgado pelo Tribunal Pleno, que conheceu da dúvida e fixou a competência da Seção de Direito Público. Confira-se a ementa do referido julgamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL/FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. NATUREZA PUBLICÍSTICA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA E ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito suscitada em razão de divergência interna quanto à competência, no segundo grau, para processar e julgar Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém e o Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, nos autos de Ação de Aplicação de Medida Protetiva de Institucionalização proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de criança em situação de extrema vulnerabilidade, com pedido de acolhimento institucional/familiar. A criança teria sido localizada sem documentação civil regular, sem referência familiar protetiva segura, com atraso vacinal, sinais de adoecimento, relatos de abandono e indícios de violência física. A controvérsia instaurada neste incidente restringe-se à definição da Seção competente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgar o conflito originário, sem antecipar a definição do Juízo de primeiro grau competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Seção de Direito Público ou à Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará processar e julgar conflito de competência originário relativo a ação estatutária de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional/familiar em favor de criança em situação de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência interna entre Direito Público e Direito Privado deve ser fixada pela natureza da relação jurídica controvertida, aferida a partir do exame integrado das partes, da causa de pedir e do pedido, com prevalência da natureza principal da lide, conforme a racionalidade do art. 30-A do RITJPA e do voto-vista proferido no IAC nº 0816071-77.2023.8.14.0000. 4. A classificação nominal da classe processual, a natureza formal da unidade judiciária de origem e a presença eventual de institutos civis, como guarda provisória, família extensa ou poder familiar, não definem, isoladamente, a competência interna do Tribunal. 5. A ação originária possui natureza predominantemente publicística, pois foi proposta pelo Ministério Público em favor de criança em situação de risco grave, com fundamento no dever constitucional e estatutário de proteção integral, e não para solucionar disputa familiar privada de guarda, convivência, adoção, destituição do poder familiar ou pretensão patrimonial. 6. A causa de pedir imediata repousa em alegações de vulnerabilidade infantil, abandono, ausência de documentação, insuficiência de rede familiar protetiva, possível negligência severa e indícios de violência, o que vincula a demanda aos arts. 98 e 101 do ECA, ao art. 227 da Constituição Federal e ao dever público de proteção integral. 7. O pedido principal busca a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional/familiar e a mobilização da rede de proteção, com acompanhamento técnico, atuação da assistência social, fiscalização judicial e demais providências próprias do sistema de garantia de direitos. 8. O acolhimento institucional ou familiar, embora possa produzir efeitos reflexos sobre a convivência familiar, constitui medida protetiva excepcional, provisória, fiscalizada e vinculada ao sistema público de proteção, não se confundindo com guarda privada ordinária ou conflito de Direito de Família em sentido estrito. 9. A Lei nº 14.344/2022 reforça a natureza pública e protetiva da controvérsia quando há indícios de violência contra criança ou adolescente, ao prever atuação integrada do Sistema de Garantia de Direitos, do SUAS, do sistema de saúde, da segurança pública, do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário. 10. A jurisprudência citada do STJ distingue litígios ordinários de guarda de medidas protetivas em situação de risco, reconhecendo que, quando a causa de pedir é a situação de vulnerabilidade e o pedido é a atuação estatal para proteger a criança, a controvérsia permanece vinculada ao dever público de proteção integral. 11. O Tema 1.058 do STJ, embora relativo à matrícula de menores em creches ou escolas, confirma, por coerência, que pretensões voltadas à efetivação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes com base no microssistema estatutário assumem feição publicística e protetiva. 12. O Regimento Interno do TJPA atribui às Turmas de Direito Público os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude referidos no art. 198 do ECA, além de contemplar o direito público em geral, ao passo que reserva às Turmas de Direito Privado as matérias cíveis de direito privado, como obrigações privadas, responsabilidade civil privada, família e sucessões. 13. A fixação da competência da Seção de Direito Público não antecipa a decisão sobre qual Juízo de primeiro grau deve acompanhar a medida protetiva, matéria própria do Conflito de Competência nº 0805758-86.2025.8.14.0000. IV. DISPOSITIVO 14. Dúvida conhecida e competência da Seção de Direito Público fixada.” (TJPA, Conflito de Competência Cível nº 0812380-84.2025.8.14.0000, Rel. Des. João Batista Lopes do Nascimento, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2026). O referido julgamento transitou em julgado e o processo recebeu baixa definitiva, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O Código de Processo Civil também estabelece: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Embora a presente dúvida não corresponda, em sentido estrito, a uma ação contenciosa convencional, a identidade integral entre as autuações e o trânsito em julgado do pronunciamento proferido em uma delas impedem a renovação da atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. A autoridade da coisa julgada está diretamente vinculada à segurança jurídica e à estabilidade dos pronunciamentos judiciais, impedindo que controvérsia definitivamente resolvida seja novamente submetida ao Poder Judiciário. A prolação de nova decisão de mérito nesta segunda autuação, ainda que no mesmo sentido do pronunciamento anterior, representaria repetição indevida da atividade jurisdicional e possibilitaria a formação de dois títulos judiciais sobre a mesma questão. Caso a conclusão fosse diversa, haveria violação direta à coisa julgada já formada. A existência da coisa julgada constitui matéria cognoscível de ofício, conforme expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” A superveniência do julgamento definitivo do processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000 também deve ser considerada no presente momento processual, nos termos do art. 493 do CPC, segundo o qual o julgador deve levar em consideração fato superveniente capaz de influir na resolução da causa. Dessa forma, a duplicidade de autuação, somada ao julgamento definitivo do processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000, impede o prosseguimento do presente feito, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e § 3º, 493 e 502 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que a presente Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito constitui duplicidade de autuação do processo nº 0812380-84.2025.8.14.0000 e, considerando que a mesma controvérsia já foi definitivamente julgada pelo Tribunal Pleno, com trânsito em julgado e baixa definitiva, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE FEITO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Façam-se as comunicações devidas. Após as anotações necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora- Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.