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0812383-59.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812383-59.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: TERESINHA MENDES LEAL DE ANDRADE e outros (12) REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de sentença coletiva promovido por TERESINHA MENDES LEAL DE ANDRADE E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado na ação coletiva indicada na petição inicial. Verifica-se que a demanda foi ajuizada por diversos exequentes em litisconsórcio e que, embora tenha sido vinculada aos autos guia no valor de R$ 99,69, o documento acostado revela que o recolhimento corresponde a serviço diverso da presente demanda, identificado como “Suspensão de Segurança, de Medida Liminar Antecipatória ou Cautelar”, não sendo possível, portanto, considerá-lo, por ora, como regular recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente cumprimento de sentença. Ademais, embora formulado pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de benefício de natureza pessoal, sua análise deve considerar a situação econômica de cada requerente. Dessa forma, INTIMEM-SE os exequentes, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) procedam ao recolhimento correto e integral das custas processuais devidas, observada a natureza da presente demanda e o número de exequentes integrantes do polo ativo, promovendo, se for o caso, a compensação ou restituição administrativa do valor recolhido sob rubrica inadequada; ou b) caso pretendam insistir no pedido de gratuidade da justiça, apresentem, individualmente, documentação mínima contemporânea apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos de cada um dos requerentes. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade ou, estando regularmente recolhidas as custas, para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do ente executado na forma do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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