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TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões
Os exequentes pretendem a intimação do executado para indicação de bens à penhora diante a inexistência de recursos em contas bancárias (fls. 218-219). Entendo pelo deferimento do pedido. A medida encontra respaldo no dever de cooperação processual e de observância à boa-fé objetiva, previstos nos arts. 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo às partes colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a satisfação do crédito exequendo. Considerando o prosseguimento do cumprimento de sentença de alimentos e visando à efetiva satisfação do crédito alimentar, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à garantia da execução, informando sua localização e apresentando os elementos necessários à constrição judicial. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada quanto à indicação de patrimônio passível de constrição poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às consequências previstas no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis para localização de bens, nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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