PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812378-03.2025.8.20.5124 Ação
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: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: GEIZA DE LOURDES DE SOUTO FLOR SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. É o caso dos autos, visto que as partes promoveram composição civil para pôr fim ao litígio (id. 203946648). No caso dos autos, as partes celebraram acordo para composição do débito, consolidado no valor de R$ 11.922,17 (onze mil, novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), conforme instrumento juntado no id. 203946648. Ajustaram que a quantia de R$ 1.325,18 (mil trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), bloqueada por meio do SISBAJUD (ids. 203513051 e 203513052), será integralmente destinada à amortização da dívida, remanescendo o saldo de R$ 10.596,99 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento foi pactuado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Assim, tratando-se de expressa manifestação volitiva sobre direito disponível e não havendo impedimento legal ao acolhimento deste pedido, a homologação do acordo é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado, correspondente à quantia de R$ 1.325,18 (mil trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) para a conta judicial, desbloqueando eventual quantia que exceda a este montante. Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás eletrônicos, exclusivamente pelo sistema SISCONDJ, observada a previsão de destaque de honorários contratuais (id. 203946650), nos seguintes termos: a) R$ 1.192,66 (mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte exequente, RENASCER COLÉGIO E CURSO LTDA. - ME, mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 203946648; b) R$ 132,52 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor da advogada, correspondente ao destaque de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais, mediante transferência para a conta bancária informada no id. 203946648. Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição financeira. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição, arquivem-se os autos. À apreciação do(a) Ex.mo(a). Juíz(a) de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)