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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0812376-88.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTES: A. M. R., NORMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576A AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO AGRAVADO: RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972, NATHALIA SATZKE BARRETO, OAB nº SP393850A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. R., representado por sua genitora Norma Martins dos Santos, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 7002004-82.2026.8.22.0003, ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. O agravante afirma que o contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado que embasa os descontos em seu benefício é nulo, pois foi celebrado em seu nome, sendo menor absolutamente incapaz, por sua representante legal e sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Alega que as normativas administrativas do INSS não afastam a exigência legal protetiva. Requer a concessão de tutela recursal para a suspensão imediata dos descontos, afirmando que estes incidem sobre verba de caráter alimentar (BPC/LOAS), gerando prejuízo à sua subsistência. Ao final, postula o provimento do recurso. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo de origem consignou que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, apontando a necessidade de dilação probatória e do contraditório para analisar as circunstâncias da contratação e a efetiva manifestação de vontade da representante legal do incapaz, reputando a medida prematura. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea de tais pressupostos a autorizar a intervenção liminar nesta instância revisora. Embora a parte agravante sustente a probabilidade do direito calcada na inobservância do art. 1.691 do Código Civil — que exige autorização judicial prévia para atos que ultrapassem a simples administração do patrimônio do menor —, é imprescindível pontuar que o negócio jurídico impugnado foi celebrado pela própria genitora e representante legal do incapaz. Em que pese a alegada ausência de chancela judicial, o produto do mútuo, em tese, ingressou na esfera patrimonial do núcleo familiar e foi revertido em proveito deste, atraindo a necessidade de dilação probatória para verificar o destino dos valores e evitar eventual enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), a simples alegação de que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar (BPC/LOAS) não é suficiente, por si só, para demonstrar o risco de comprometimento atual e iminente à subsistência do menor. Os descontos vêm ocorrendo regularmente nos meses anteriores, não havendo demonstração de um fato novo ou excepcional que torne a espera pelo contraditório insuportável à manutenção da vida digna do infante, sobretudo considerando que a contratação original partiu da iniciativa de sua própria representante legal para angariar recursos. Por conseguinte, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano associada à necessidade de esclarecimento dos fatos — em especial a destinação do proveito econômico obtido pela genitora — recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau. Revela-se prudente aguardar a formação do contraditório e a regular instrução processual, não havendo substrato fático-jurídico para a supressão liminar dos descontos em juízo de estrita delibação. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para manifestação, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator

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