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0812374-08.2024.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812374-08.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDEIR DELAVECHEA NICOLAU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta porNEUDEIR DELAVECHEA NICOLAUem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual a parte autora alega a ilegalidade do TOI aplicado nº 10085187. Analisando os autos, verifica-se que o ponto controvertido reside na legalidade e à regularidade da lavratura, emissão e cobrança do referido TOInº10085187, bem como à existência de eventuais danos morais decorrentes das cobranças impugnadas. Diante disso, converte-se o julgamento em diligência. As partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nosarts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Entendo indispensável a realização de prova pericial, portanto,DETERMINOa produção de prova pericial de ofício.Para tanto, nomeio o perito Dr.LEONARDO GOMES DA SILVA-CREA-RJ 2011-112467,leonardogsilva.lg@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Considerando aSúmula nº360"Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento."Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo ANTES OCORRER O DEPÓSITO em adiantamento dos honorários pela autora (JG) e pela ré (50%) de forma rateada nos termos do artigo 95 do CPC, pois a perícia foi deferida de ofício. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). VENHA, PELA RÉ, O RECOLHIMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Publique-se. Intime-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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