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0812372-11.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812372-11.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Liminar] EXEQUENTE: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO EXECUTADO: THIAGO DE CASTRO RAMALHO registrado(a) civilmente como THIAGO DE CASTRO RAMALHO DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito não merece acolhimento, por contrariar a sistemática processual vigente. Em regra, no cumprimento de sentença que envolva quantia certa, a elaboração do cálculo é ônus da parte credora. A remessa dos autos ao Contador Judicial constitui medida excepcional, prevista no art. 524, § 2º, do CPC, aplicável apenas quando a memória de cálculo for excessivamente complexa. No caso dos autos, a atualização requerida envolve a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora sobre um valor principal líquido e histórico (R$ 3.000.000,00 ) e uma data de termo inicial certa. A mera correção monetária e aplicação de juros moratórios sobre valores líquidos, ainda que por um período extenso, não caracteriza, por si só, a complexidade capaz de justificar a mobilização do aparato judicial auxiliar, cuja intervenção deve ser reservada a casos de real dificuldade técnica. Dessa forma, impõe-se à parte credora obrigação de apresentar a memória de cálculo nos termos da legislação processual. Considerando a ausência de manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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