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Processo 0812369-53.2026.8.20.0000

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TJRN
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0812369-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: FLAVIA MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14

2026-09-10 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812369-53.2026.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo FLAVIA MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0812369-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: FLAVIA MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s):FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTA EM APLICATIVO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve astreintes impostas em razão do alegado descumprimento de tutela provisória que determinou o restabelecimento de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. 2. A agravante requer o afastamento da multa cominatória, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, pede a redução do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fundamento para afastar as astreintes diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; e (ii) é cabível a redução da multa cominatória por excesso ou perda de sua função coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes constituem meio de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais e o cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 5. O afastamento da multa cominatória exige demonstração concreta de impossibilidade objetiva de cumprimento da ordem judicial ou de circunstância apta a descaracterizar o descumprimento, não bastando alegação unilateral da parte obrigada. 6. No caso, a agravante não apresentou prova suficiente de impossibilidade material ou técnica de restabelecimento da conta, razão pela qual subsiste a conclusão de descumprimento da ordem judicial firmada pelo Juízo de origem. 7. Admitir o afastamento da multa com base em mera alegação desacompanhada de prova implicaria atribuir à própria parte obrigada o poder de limitar, unilateralmente, a eficácia da decisão judicial, em prejuízo da autoridade das decisões judiciais e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. A redução das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, depende da verificação de insuficiência ou excesso da multa, de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou de justa causa para o descumprimento. 9. Não há, na hipótese, desproporcionalidade manifesta no valor fixado, nem demonstração de que a multa tenha perdido sua finalidade coercitiva ou se tornado excessiva a ponto de justificar sua redução. 10. A manutenção das astreintes mostra-se adequada à natureza da obrigação imposta e necessária à efetividade do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento das astreintes exige prova concreta de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação ou de justa causa para o descumprimento, não sendo suficiente a mera alegação unilateral da parte obrigada. 2. A redução da multa cominatória prevista no art. 537, § 1º, do CPC não é automática e depende da demonstração de excesso manifesto, perda da função coercitiva, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. 3. Mantêm-se as astreintes quando ausente prova de impossibilidade material ou técnica de cumprimento da ordem judicial e inexistente desproporcionalidade manifesta no valor fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809347-84.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 04.07.2026, publ. 06.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra decisão proferida pela 13º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão n.º 0800684-81.2026.8.20.5001, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e manteve a incidência de astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela provisória. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, por não possuir ingerência sobre a plataforma, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor. A tutela recursal foi indeferida monocraticamente, conforme id. 39343159. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme id. 39948333. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de afastamento ou redução das astreintes impostas à agravante em razão do alegado descumprimento da tutela provisória que determinou o restabelecimento da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. O recurso não merece provimento. As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a induzir o cumprimento específico da obrigação imposta, encontrando fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é punitiva, mas eminentemente coercitiva, de modo a compelir o destinatário da ordem judicial a adimpli-la no prazo e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o afastamento da multa cominatória pressupõe a demonstração de circunstância apta a descaracterizar o descumprimento da obrigação ou a evidenciar a impossibilidade, absoluta e devidamente comprovada, de seu cumprimento, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação unilateral da parte obrigada. No caso dos autos, a agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de restabelecimento da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp. Todavia, não logrou demonstrar elemento concreto e suficiente a afastar a conclusão do Juízo de origem quanto ao descumprimento da obrigação anteriormente imposta. Com efeito, a decisão agravada decorreu do reconhecimento de que a ordem judicial não foi efetivamente cumprida, circunstância que autoriza a incidência da medida coercitiva previamente estabelecida. Não se identifica, portanto, fundamento jurídico capaz de justificar o afastamento das astreintes, sobretudo porque a parte destinatária da ordem judicial permanece vinculada ao dever de observá-la, enquanto vigente e eficaz o provimento jurisdicional. A propósito, admitir que a simples alegação de impossibilidade de cumprimento, desacompanhada de prova suficiente acerca da efetiva impossibilidade material ou técnica de atendimento à determinação judicial, fosse bastante para afastar a multa importaria conferir à própria parte obrigada o poder de definir, unilateralmente, os limites de eficácia da ordem judicial, o que não se mostra admissível. A autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional exigem que as determinações impostas pelo Poder Judiciário sejam observadas nos exatos termos em que proferidas, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses em que demonstrada a impossibilidade objetiva de cumprimento ou circunstância superveniente que torne inadequada a medida coercitiva. Também não prospera o pedido subsidiário de redução das astreintes. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A possibilidade de revisão das astreintes, portanto, não significa que sua redução deva ocorrer automaticamente pelo simples fato de o valor acumulado alcançar montante expressivo. A análise deve considerar, entre outros aspectos, a natureza da obrigação, a relevância do bem jurídico tutelado, o tempo de resistência ao cumprimento da ordem, a capacidade econômica do obrigado e a necessidade de preservação da função coercitiva da medida. Na hipótese, não se verifica desproporcionalidade manifesta no valor estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, tampouco circunstância que demonstre ter a multa perdido sua finalidade coercitiva ou se tornado excessiva a ponto de justificar sua redução. Ao contrário, considerando a natureza da obrigação imposta, bem como a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, a manutenção das astreintes mostra-se adequada e necessária ao cumprimento do comando jurisdicional. Importa destacar, ainda, que a multa cominatória não se confunde com indenização por perdas e danos, tampouco constitui vantagem patrimonial destinada à parte beneficiária. Trata-se de instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, cuja incidência decorre do descumprimento da ordem judicial e cuja manutenção deve ser aferida à luz de sua função coercitiva. Vejamos a jurisprudência do TJ/RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA E EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação relacionada à remoção de publicações veiculadas na plataforma Instagram, manteve tutela de urgência e reconheceu a exigibilidade de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. 2. A agravante sustenta a nulidade da citação, a ilegitimidade para cumprir a ordem de remoção das publicações e a inexigibilidade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da citação da agravante; (ii) a agravante possui legitimidade para cumprir a ordem judicial de remoção das publicações; e (iii) são exigíveis as astreintes fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da citação. A comunicação processual foi encaminhada ao endereço eletrônico institucional destinado ao recebimento de citações e intimações judiciais da empresa. Além disso, a procuração juntada aos autos conferiu poderes expressos para recebimento de citação ao patrono constituído, com substabelecimento ao escritório responsável pela representação judicial. 5. Ainda que houvesse irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da agravante supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A recorrente apresentou contestação, opôs embargos de declaração, interpôs recursos e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de prejuízo processual. 6. Em cognição própria do agravo de instrumento, não se verifica ilegitimidade manifesta da agravante para cumprimento da ordem judicial. A decisão agravada considerou as peculiaridades do caso concreto e direcionou a obrigação à empresa que explora economicamente a plataforma em território nacional, sem prova, nesta fase processual, de impossibilidade de cumprimento. 7. As astreintes são instrumento legítimo de coerção indireta para assegurar a efetividade das decisões judiciais. No caso, a multa foi aplicada após reiterado descumprimento da ordem de remoção, apesar da inequívoca ciência da agravante. 8. A exigibilidade das astreintes não é afastada, pois, além da ciência processual decorrente da citação e do comparecimento espontâneo, houve intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação. 9. Eventual discussão sobre o montante da multa ou sua exigibilidade definitiva demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do cumprimento da obrigação e da resistência da parte, matéria a ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. 10. A manutenção da tutela de urgência é compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da proteção aos direitos da personalidade, diante da alegação de divulgação de conteúdo potencialmente falso e difamatório, apto a perpetuar danos à honra, à imagem e à integridade moral do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, quando demonstrada ciência inequívoca da demanda e inexistente prejuízo processual. 2. Em sede de agravo de instrumento, mantém-se a ordem de remoção de publicações dirigida à empresa que explora economicamente a plataforma digital em território nacional, ausente prova de manifesta ilegitimidade ou impossibilidade de cumprimento. 3. São exigíveis as astreintes fixadas pelo descumprimento de tutela de urgência quando comprovada a ciência inequívoca da obrigação e a resistência ao seu cumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem quanto ao montante ou à exigibilidade definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.625.033/SP. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809347-84.2026.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) Assim, inexistindo demonstração de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, justa causa para o descumprimento ou excesso manifesto na multa fixada, não há fundamento para afastar ou reduzir as astreintes impostas pelo Juízo de origem. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, porquanto adequadamente fundamentada e em consonância com a finalidade atribuída pelo ordenamento jurídico às medidas coercitivas previstas no art. 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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