Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812364-07.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANAIDE MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ARIANA MOREIRA DE QUEIROZ - MA24237 EMBARGADO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. DECISAO O despacho de id 172772825 determinou a emenda da petição inicial destes embargos para a juntada das cópias da petição inicial da execução, do título executivo e da planilha do débito, sob pena de indeferimento. O despacho de id 176644720 reiterou a determinação, com prazo de 5 (cinco) dias e cominação de extinção, com intimação pessoal da embargante e de sua advogada. Em 6 de agosto de 2026, a embargante apresentou a emenda (id 187948575), acompanhada da reapresentação da peça inaugural (id 187950226), de planilha de débito (id 187950231) e de contrato (id 187950237). O cumprimento é parcial. Foram juntados o contrato e a planilha, estes já apresentados em 18 de março de 2026 (id 175142521 e 175142988), mas permanece ausente a cópia da petição inicial da execução nº 0879403-55.2025.8.10.0001, primeiro documento nominado na determinação. Também não consta dos autos a procuração outorgada à advogada subscritora, embora a peça afirme a sua juntada. Subsiste, ainda, divergência entre a qualificação das partes na autuação e a constante do corpo da petição inicial, que nomeia a embargante como Anaide Moreira de Queiroz Uchôa e a parte contrária como Construtora Lua Nova Ltda. A aferição da tempestividade da emenda depende da data de recebimento constante do aviso de recebimento juntado em id 187938514, que não está certificada nos autos, sendo igualmente necessária a certificação da intimação da advogada por publicação, determinada no despacho de id 176644720. A cópia da petição inicial da execução é indispensável não apenas por força do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, como também a aferição da tempestividade dos próprios embargos, na forma do art. 915 do mesmo diploma, elemento que não pode ser extraído destes autos. Ante o exposto, DETERMINO: a) que a Secretaria certifique a data de recebimento constante do aviso de recebimento de id 187938514, bem como a data de publicação da intimação da advogada da embargante determinada no despacho de id 176644720; b) a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia da petição inicial da execução nº 0879403-55.2025.8.10.0001, o instrumento de procuração e a comprovação da data de sua citação naqueles autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) que, no mesmo prazo, a parte embargante retifique a qualificação das partes, ajustando-a à dos autos principais. O pedido de efeito suspensivo formulado na petição inicial será apreciado após a regularização, observando-se que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a medida à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, cuja existência não consta destes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]