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0812363-89.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0812363-89.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: G. D. L. G. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANTONIO FONTES FILHO, OAB nº ES28882 AGRAVADO: A. G. D. S. F. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. L. G. D. S. contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos ajuizada por A. G. D. S. F. (Processo n. 7006451-22.2026.8.22.0001), prolatada nos seguintes termos: “VISTOS. Cuida-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em cujo bojo a requerida, nas petições de IDs 140906516 e 141524257, reiterou sucessivos pedidos de natureza urgente, a saber: (i) intervenção do Ministério Público em caráter de urgência; (ii) quebra de sigilo telefônico e bancário do autor; (iii) constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, com bloqueio de 50% (cinquenta por cento) para a requerida; (iv) repasse de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis de imóvel do casal; e (v) reversão da guarda do menor, formulando, ainda, alegações de ameaças, risco de vida e existência de ações criminais e de medida protetiva em seu favor. Consigna, também, a existência de ação conexa em trâmite na Comarca de Belo Horizonte/MG (autos n. 1104899-15.2026.8.13.0024), na qual teria havido, segundo alega, decretação do divórcio. O autor, em réplica de ID 140535124, impugnou integralmente os pedidos de urgência, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o caráter meramente especulativo dos requerimentos de devassa patrimonial, além de haver documentado, nos IDs 140535129 e 140535130, a transferência da guarda fática do menor Pedro Davi, portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), mediante autorização escrita da genitora. Os alimentos provisórios em favor do menor já se encontram fixados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, por força da decisão de ID 132165102. É a síntese do necessário. Decido as questões incidentais de caráter urgente, reservando o saneamento e a organização do feito para momento subsequente. I – DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A causa versa sobre interesses de criança e de pessoa com deficiência, com disputa acerca da guarda e da convivência, atraindo a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito, o que, ademais, atende ao pedido reiterado da requerida. II – DO ESTUDO PSICOSSOCIAL/TÉCNICO As alegações deduzidas por ambas as partes revelam quadro fático controvertido e sensível: de um lado, a requerida imputa ao autor ameaças, retirada forçada do menor e situação de risco; de outro, o autor sustenta a existência de instabilidade psíquica materna e de condições inadequadas de cuidado, tudo a envolver criança com autismo severo, cujo melhor interesse é norte inafastável. Para a adequada elucidação dos fatos atinentes à guarda e à convivência, e por se mostrar imprescindível o aporte técnico especializado, DETERMINO a realização de estudo TÉCNICO pela equipe do NUPS, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. III – DO ESCLARECIMENTO QUANTO À AÇÃO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Noticia a requerida a existência da ação n. 1104899-15.2026.8.13.0024, em trâmite na Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual teria sido decretado o divórcio das partes, circunstância que, em tese, pode repercutir sobre o estado civil e a regulamentação da guarda ora discutidos, com risco de decisões conflitantes. Assim, com fundamento nos arts. 55 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam o objeto, o estado atual e o alcance da referida demanda, juntando aos autos cópia da petição inicial e das decisões nela proferidas, a fim de que este Juízo afira eventual conexão, continência ou litispendência. IV – DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD E RENAJUD) Os pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como de bloqueio de ativos financeiros e de restrição de veículos, constituem medidas excepcionais, que reclamam demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, não se prestando à devassa especulativa do patrimônio da parte adversa, sob pena de vulneração dos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal). No caso, os requerimentos vêm amparados em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que evidencie risco atual de frustração da meação, cuja apuração, de resto, é própria da fase de partilha. Ausentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa descabida a quebra de sigilo destinada à mera satisfação de interesse patrimonial disponível, quando ausente situação excepcional que a justifique (STJ, AgInt no AREsp 1.728.825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/07/2024). Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD, ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham indícios concretos, sem prejuízo da regular apuração da meação na fase de partilha. V – DO REPASSE DE ALUGUÉIS, DOS ALIMENTOS À REQUERIDA E DA REVERSÃO DE GUARDA Os pedidos de repasse de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis, de fixação de alimentos em favor da requerida e de reversão da guarda do menor demandam contraditório efetivo e dilação probatória, não comportando concessão liminar neste momento processual, mormente porque a subsistência do menor já se encontra assegurada pelos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 132165102. Tais pretensões serão apreciadas por ocasião do saneamento e da instrução do feito, à luz, inclusive, do estudo psicossocial ora determinado. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência para repasse de aluguéis, fixação de alimentos à requerida e reversão da guarda, remetendo-os à fase instrutória. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Após a vinda da manifestação do Ministério Público, dos esclarecimentos das partes quanto à ação de Belo Horizonte/MG e do laudo psicossocial, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, com fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados. Dê-se vista para manifestação ao Ministério Público. Remeta-se ao NUPS.” Preambularmente, pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que vivia sob coação, ameaças e cárcere privado e que, inclusive, há medida protetiva deferida em seu favor, sendo que diante do fato de o filho menor, fruto do casamento, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando tratamentos de alto custo e dedicação exclusiva de sua parte, não possui renda própria, dependendo economicamente do agravado. Aponta que o agravado oculta seus reais rendimentos, omitiu bens e diminuiu valores, razão pela qual requereu a fixação de alimentos provisórios para o menor e para si; a guarda unilateral da criança para garantir a rotina terapêutica desta; a expedição de ofício à Receita Federal e consulta ao SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD para localizar patrimônio oculto; o bloqueio cautelar de 50% dos bens para evitar dilapidação; e que se determinasse ao autor o imediato pagamento das custas processuais, tendo em vista que este ganha mais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês e alega gastos de mais de R$20.000,00 (vinte mil reais), não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária ou pagamento de custas ao final da ação. Argumenta ser necessária a expedição de ofício à Receita Federal e a consulta ao SISBAJUD, com a quebra de sigilo, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da ocultação de rendimentos pelo agravado. Ademais, alega que a busca da verdade real em ações que envolvem menores e hipossuficientes autoriza a intervenção judicial. Diz ter havido o esgotamento das vias extrajudiciais, pois informações fiscais e bancárias são protegidas por sigilo absoluto. Defende que a decisão que deferiu a guarda provisória do menor ao agravado deve ser revogada, considerando-se as provas acostadas, que demonstram o estado de penúria e miserabilidade em que foi deixada pelo agravado. Aventa que a rotina rígida é fundamental para o desenvolvimento da criança autista e que a guarda compartilhada, no atual cenário de alta litigiosidade e agressividade do réu, prejudica o tratamento médico do menor. Afirma que a verba fixada na origem é insuficiente para a sobrevivência e saúde da criança, impondo-se a majoração dos alimentos fixados. Alega a impossibilidade atual de inserção no mercado de trabalho, pois exerce os cuidados integrais do filho especial. Assevera que o agravado iniciou a dilapidação do patrimônio comum logo após a separação de fato, sendo evidente o risco de dano à sua meação e a imprescindibilidade quanto ao arresto/bloqueio via SISBAJUD/BACENJUD/RENAJUD, bem como em relação ao repasse de metade dos valores dos imóveis alugados, dos saldos e bens imóveis/móveis cadastrados (Art. 301, CPC) e contas bancárias. Requer a antecipação da tutela recursal e a condenação liminar do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da correção do valor da causa, por ser muito inferior ao patrimônio a ser partilhado e, no mérito, o provimento do recurso. Examinado, decido. De início, verifica-se que a parte agravante formulou na origem pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual ainda se encontra pendente de análise. Assim, para se evitar a supressão de instância, concedo a benesse para este ato. Nesse sentido: TJRO, AI n. 0803257-06.2026.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. em 16/03/2026. Observo, ainda, que o pedido referente à retificação do valor da causa e a impugnação ao deferimento do recolhimento ao final das custas processuais não foram objeto de análise pelo juízo a quo, tendo este, na decisão ora agravada, se reservado a apreciar somente as questões incidentais de caráter urgente. Assim, inexiste a possibilidade de esta Corte se pronunciar quanto ao mérito, em si, de tais matérias. Com efeito, o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. A condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de a agravante não ter apresentado as razões pelas quais entende ser esta devida, sequer foi previamente requerida em primeira instância, merecendo, portanto, igual tratamento. No que diz respeito à guarda do menor P. D. D. S. G., nascido aos 23/04/2018 (Id 132034184 - Pág. 1 do feito de origem), à fixação de alimentos provisórios em favor da agravante e ao repasse de metade dos aluguéis, extrai-se que o juiz consignou que tais pretensões serão apreciadas por ocasião do saneamento e da instrução do feito, à luz do estudo psicossocial também determinado no mesmo decisum ora recorrido. Contudo, a agravante não apresentou tese quanto ao prejuízo decorrente da postergação da análise dos pedidos, não tendo logrado declinar razões a demonstrar a inviabilidade de se aguardar a realização do referido estudo psicossocial, a impugnar especificamente a decisão, portanto. Destarte, tenho que não se mostra possível o conhecimento do agravo de instrumento, nesta parte, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre a dialeticidade, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório. Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42, § 1º, do CDC. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945851 RJ 2021/0240516-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Apelação cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. As razões de apelação devem se basear nos fundamentos da sentença, apontando onde estaria o erro a ser corrigido na instância superior, a fim de proporcionar a discussão jurídica instalada no feito, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7078242-90 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 23/02/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70782429020228220001, Rel. Juiz Convocado Danilo Augusto Kanthack Paccini, Data de Julgamento: 23/02/2024) Processo Civil. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Inatacado o fundamento da decisão agravada. Ausência de dialeticidade recursal . Agravo Interno não conhecido. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182 /STJ. Precedentes . 3. Agravo interno não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808495-11.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/02/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084951120238220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2024) Agravo interno em agravo de instrumento. Justiça gratuita. Violação ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação. Art. 1021, §1º, do CPC. O recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, de fato e de direito, que se coadunem com o ato decisório impugnado, correlatas com o que foi decidido, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810403-06.2023.822.0000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/11/2023) Quanto à alegada insuficiência do valor dos alimentos a que foi intimada a pagar em favor do menor, vê-se que este foi fixado por meio da decisão de Id 132165102, proferida em 10/02/2026. A agravante apresentou contestação, em 22/06/2026, em que impugna expressamente a obrigação, o que revela a sua ciência inequívoca acerca de seu teor, dando-se início ao prazo recursal. Destarte, considerando os termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a inviabilidade de se conhecer do agravo de instrumento, nesta parte, uma vez que protocolizado somente em 31/08/2026, mostrando-se, portanto, manifestamente intempestivo. O recurso, portanto, merece ser conhecido apenas em parte, quanto aos pedidos de expedição de ofício à Receita Federal e consulta ao SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD para fins de localização de patrimônio alegadamente oculto, e de bloqueio cautelar de 50% dos bens e saldos em contas bancárias. Como bem observado pelo juízo de primeira instância, considerando-se o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas mostra-se imprescindível a demonstração, ainda que em juízo perfunctório, da ocultação ou dilapidação patrimonial e, no presente caso, não há sequer indício do alegado risco de frustração da meação, o que inviabiliza a concessão das medidas pleiteadas, neste momento processual. Por outro lado, a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça trilha no sentido de que é inviável a quebra de sigilo bancário visando a tutela de um direito patrimonial disponível: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL . INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp nº 1 .951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2085872 DF 2023/0247959-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) É imperioso destacar, ainda, que a agravante pretende a concessão das referidas medidas a fim proteger a sua meação, e que a subsistência do menor, como expressamente consignado na decisão agravada, já se encontra assegurada pelos alimentos provisórios fixados na decisão de Id 132165102, não havendo que se falar, portanto, em busca da verdade real para tutela de interesse de menor e hipossuficiente. À luz do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, lhe nego provimento. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Relator

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