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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812362-41.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M. V. D. S. B., O. B. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A Polo Passivo: E. D. P. A. D. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por O. B. e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 1.694, § 1º, e 1.831 do Código Civil; os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONSERVAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeira menor e companheira supérstite em face de decisões interlocutórias proferidas em ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o valor adequado dos alimentos provisórios e seu termo inicial no âmbito do inventário; (ii) estabelecer se cabe o direito real de habitação diante da copropriedade e dúvida sobre a união estável; (iii) determinar a responsabilidade pelo custeio de reparos em bem móvel sob posse exclusiva de um dos herdeiros; (iv) verificar a pertinência da contratação de advogado criminalista com recursos do espólio; (v) analisar a validade da decisão que posterga a análise de omissões nas primeiras declarações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios em inventário baseia-se em análise perfunctória, devendo ser mantido o valor que garante necessidades essenciais sem onerar excessivamente o espólio, mormente quando a genitora também possui dever de sustento e não há prova cabal de despesas extraordinárias exclusivas da menor. 4. O termo inicial dos alimentos fixados incidentalmente no inventário é a data da intimação da decisão que os constitui, e não a data da citação ou habilitação, diferentemente do que ocorre nas ações de alimentos autônomas. 5. O direito real de habitação não é absoluto e pode ser mitigado quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui patrimônio suficiente (meação) para garantir moradia digna ou quando há controvérsia fática sobre a existência da união estável ao tempo do óbito. 6. O dever de conservação e reparo de bem móvel do espólio incumbe a quem detém sua posse e uso exclusivo no momento do dano, não sendo cabível transferir o ônus ao acervo hereditário. 7. A gestão do espólio exige prudência, sendo indevida a contratação de serviços advocatícios de alto valor para interesses que não demonstram benefício patrimonial direto e indiscutível para a herança, notadamente sem o consenso dos herdeiros. 8. O juiz pode postergar a análise de questões complexas relativas a omissões de bens e dívidas para momento posterior à avaliação, ou remeter às vias ordinárias, sem que isso configure nulidade por ausência de fundamentação. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os alimentos provisórios fixados incidentalmente em inventário vigoram a partir da intimação da decisão. 2. A exclusividade na posse e uso de bem do espólio atrai a responsabilidade integral do possuidor pelas despesas de reparo decorrentes de sinistro. 3. O direito real de habitação pode ser afastado liminarmente ante a existência de copropriedade e controvérsia sobre a união estável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º; CC, art. 1.831; CPC, art. 627, § 3º. Resumo: O Tribunal manteve as decisões do juiz do inventário. Negou-se o aumento da pensão da filha menor e definiu-se que o pagamento conta a partir da decisão judicial, não antes. Negou-se à viúva o direito imediato de morar na casa e o uso do dinheiro da herança para consertar um carro que ela usava ou para contratar advogado criminalista. Confirmou-se que a análise detalhada dos bens pode ser feita depois. Sustentam que a meação não afasta o direito real de habitação e que os alimentos devem observar as possibilidades do espólio e a proporcionalidade. Apontam violação ao art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, quanto ao termo inicial dos alimentos e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se devidamente delimitada sob o enfoque jurídico, uma vez que o recurso busca rever a data do termo inicial da prestação de alimentos. Observa-se, ademais, que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Resta, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, portanto, os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia