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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812360-47.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROSILENE SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rosilene Santos Lima em face do Município de Imperatriz, devidamente qualificados na exordial. Em sua petição inicial, a requerente alega, em suma, ter adquirido, no ano de 2007, os direitos possessórios sobre o lote nº 14, da quadra 05, situado no Loteamento Vila Maderninas, no município de Imperatriz/MA. Assevera que, desde a referida avença, exerce a posse mansa, pacífica e com inequívoco ânimo de dono sobre o bem. Sustenta, todavia, que o Sr. Antoniel Cavalcante da Silva, valendo-se de processo administrativo (nº 7.848/2013), obteve indevidamente a emissão de título definitivo em seu favor. Informa que, apesar de a própria Administração Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº 523/2018, ter reconhecido as irregularidades na titulação concedida a este terceiro, o Município réu permanece omisso quanto à conclusão da regularização fundiária em favor da verdadeira proprietária. Como principal causa de nulidade, aponta a existência de vícios reconhecidos pelo próprio ente público no procedimento administrativo que beneficiou o terceiro. Por tais motivos, sob a tese de omissão administrativa e dever de autotutela do ato administrativo irregular, a requerente pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Município a imediata conclusão do procedimento de regularização fundiária e a abstenção de reconhecer qualquer eficácia jurídica ao título expedido ao terceiro. A inicial veio acompanhada dos contratos originários, requerimentos administrativos e pareceres da procuradoria municipal. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pleito de tutela provisória de urgência formulado pela autora, cumpre assinalar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, de forma concorrente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, na hipótese vertente, observa-se que os fatos narrados na exordial revestem-se de acentuada e alta complexidade fática, circunstância que obsta a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária inaudita altera pars. Em que pese o esforço argumentativo da requerente ao apontar a existência de reconhecimento administrativo prévio das irregularidades (Parecer Jurídico nº 523/2018), tais apontamentos não se mostram suficientes, por si sós, nesta fase preliminar, para fulminar de plano a presunção de legalidade do ato público que concedeu o título, tampouco para compelir liminarmente o ente público a emitir um novo título definitivo de imediato. Por um lado, sabe-se que os atos emanados da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Por conseguinte, a desconstituição ou suspensão precoce de um título definitivo outorgado no âmbito de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), bem como a imposição de obrigação de fazer ao Município, exige prova inequívoca e robusta, a qual deve ser melhor avaliada sob o crivo do contraditório, não se encontrando presente de forma cabal nesta fase embrionária do feito. Por outro lado, a sucessão de fatos e tramitações apontada na exordial demanda profunda investigação instrutória, visto que o cancelamento de um título já emitido afeta diretamente a esfera jurídica de um terceiro (Sr. Antoniel Cavalcante da Silva). Desse modo, torna-se imprescindível a instauração do regular contraditório, facultando-se ao Município réu a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos acerca das alegadas omissões e do andamento atual dos procedimentos fundiários. Diante do exposto, em virtude da alta complexidade fática da matéria e da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Outrossim, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 90% (noventa por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até duas parcelas (art. 98, §6º do CPC). c) caso a efetivação de qualquer decisão ou determinação neste feito faça incidir o beneficiário em despesas descritas no art. 98, §1º, IX do CPC, a modulação da gratuidade seguirá o mesmo percentual de redução ora deferido, se não alterado o percentual em decisão específica. A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela, sob pena de extinção. DO SEGUIMENTO DO FEITO (CONDICIONAL AO PAGAMENTO) Certificado o recolhimento das custas (parcela única ou primeira parcela), determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando o seguinte rito: 1. A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 3. Após a réplica, ou mesmo que não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo. 4. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 4.1 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 4.2 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 5. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública