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0812358-67.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812358-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: A. D. J. A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103A Polo Passivo: AGRAVADO: A. M. D. M. N. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Na origem, a parte exequente requereu a expedição da referida certidão para fins de averbação nos registros de bens da parte executada. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que a medida prevista no art. 828 do CPC seria própria das execuções fundadas em título extrajudicial. Consignou que, em se tratando de cumprimento de sentença, a matéria estaria disciplinada pelo art. 517 do CPC, que prevê o protesto da decisão judicial transitada em julgado. Inconformada, a parte exequente interpôs este agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a possibilidade de aplicação do art. 828 do CPC ao cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo diploma. Argumenta que a averbação premonitória possui natureza informativa e acautelatória e não se confunde com o protesto da decisão judicial previsto no art. 517 do CPC, por se tratarem de institutos distintos, com finalidades e efeitos próprios. Defende, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja autorizada a expedição da certidão premonitória para averbação nos registros pertinentes. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo e nem de tutela antecipada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Notifique-se a juíza da causa para que preste as informações que reputar necessárias, servindo esta como Ofício. Após o prazo legal, com ou sem, manifestações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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