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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0812355-12.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A) REU: NILSON DA SILVA RIBEIRO, TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812355-12.2023.8.14.0301 MONITÓRIA AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA AV NAZARE, 630, null, NAZARE, BELéM/PA - CEP 66035-145 REU: TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ, NILSON DA SILVA RIBEIRO Nome: TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ Estrada Yamada, 17, Casa F, Bengui, BELéM/PA - CEP 66630-420 Nome: NILSON DA SILVA RIBEIRO Estrada Yamada, 17, Condomínio Jardim Espanha, CASA F, Bengui, BELéM/PA - CEP 66630-420 DESPACHO-MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ e NILSON DA SILVA RIBEIRO, fundada em débito decorrente da prestação de serviços educacionais. A expedição do mandado monitório foi determinada pelo ID 102902371. As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas: quanto à requerida TAYNAH, o Oficial de Justiça certificou que ela não residia nem era conhecida no endereço indicado; quanto a NILSON, certificou que, após diversas diligências, não o encontrou no local. Diante disso, a autora requereu pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, tendo sido posteriormente deferidas pesquisas por meio dos sistemas disponíveis à Justiça, condicionadas ao recolhimento das respectivas despesas. Após a complementação das despesas, foi certificado, no ID 167525317, o pagamento das custas correspondentes a dois envios de documentos por via eletrônica. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual, para realização, em relação a ambos os requeridos, das pesquisas destinadas à localização de endereços, mediante os sistemas disponíveis à Justiça, conforme já autorizado. Esclareço que, nesta fase processual, as diligências deverão limitar-se à pesquisa de endereços, não se realizando bloqueio ou constrição patrimonial. Isso porque os requeridos ainda não foram citados e, portanto, não houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial prevista no artigo 701, § 2º, do CPC. Obtidos endereços distintos dos já diligenciados, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de citação, observando-se os termos do mandado monitório anteriormente expedido. Caso as pesquisas não revelem endereço útil e ainda não diligenciado, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, inclusive, se demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, quanto à eventual citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0812355-12.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A) REU: NILSON DA SILVA RIBEIRO, TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812355-12.2023.8.14.0301 MONITÓRIA AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA AV NAZARE, 630, null, NAZARE, BELéM/PA - CEP 66035-145 REU: TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ, NILSON DA SILVA RIBEIRO Nome: TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ Estrada Yamada, 17, Casa F, Bengui, BELéM/PA - CEP 66630-420 Nome: NILSON DA SILVA RIBEIRO Estrada Yamada, 17, Condomínio Jardim Espanha, CASA F, Bengui, BELéM/PA - CEP 66630-420 DESPACHO-MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de TAYNAH DE OLIVEIRA BRAZ e NILSON DA SILVA RIBEIRO, fundada em débito decorrente da prestação de serviços educacionais. A expedição do mandado monitório foi determinada pelo ID 102902371. As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas: quanto à requerida TAYNAH, o Oficial de Justiça certificou que ela não residia nem era conhecida no endereço indicado; quanto a NILSON, certificou que, após diversas diligências, não o encontrou no local. Diante disso, a autora requereu pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, tendo sido posteriormente deferidas pesquisas por meio dos sistemas disponíveis à Justiça, condicionadas ao recolhimento das respectivas despesas. Após a complementação das despesas, foi certificado, no ID 167525317, o pagamento das custas correspondentes a dois envios de documentos por via eletrônica. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual, para realização, em relação a ambos os requeridos, das pesquisas destinadas à localização de endereços, mediante os sistemas disponíveis à Justiça, conforme já autorizado. Esclareço que, nesta fase processual, as diligências deverão limitar-se à pesquisa de endereços, não se realizando bloqueio ou constrição patrimonial. Isso porque os requeridos ainda não foram citados e, portanto, não houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial prevista no artigo 701, § 2º, do CPC. Obtidos endereços distintos dos já diligenciados, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de citação, observando-se os termos do mandado monitório anteriormente expedido. Caso as pesquisas não revelem endereço útil e ainda não diligenciado, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, inclusive, se demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, quanto à eventual citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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