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TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812353-25.2026.8.20.5004 Polo Ativo: DANIEL SANTOS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 713.369.144-24 Polo Passivo: SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 34.877.752/0001-57, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA CPF: 057.661.454-89, FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA CPF: 068.851.544-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DANIEL DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA em face de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA. A parte autora sustenta, em síntese, que os demandados levaram ao conhecimento dos órgãos de persecução penal imputação segundo a qual estaria praticando exercício ilegal da advocacia, dando causa à instauração de procedimento investigativo em seu desfavor. Afirma que, por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial, o réu FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA declarou haver tomado conhecimento dos fatos por intermédio de seu sócio, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, o qual lhe teria informado que um suposto cliente do escritório relatara que o autor se apresentara como advogado. Segundo narrado, ao ser questionado pela autoridade policial acerca da identidade desse cliente e da possibilidade de contato com ele, FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA não forneceu resposta objetiva, esclarecendo, ainda, que apenas reproduzia informações transmitidas por DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA. Questionado sobre o que concretamente teria sido relatado pelo alegado cliente, afirmou acreditar que se tratava de “algum tipo de atendimento”, revelando não possuir conhecimento direto ou seguro acerca do fato que fundamentara a imputação. O autor afirma ser estudante de Direito e esclarece que mantinha perfil em rede social com o nome de usuário “drdanielsanto13” e com a descrição “Direito UNP | Engenharia Civil UFRN | Advocacia Criminal | O Direito não é só fazer justiça, é aplicar a lei”, negando, todavia, ter se apresentado perante terceiros como advogado, prestado serviços jurídicos, realizado captação de clientela, recebido honorários ou praticado qualquer ato privativo da advocacia. Alega, ainda, que a imputação lhe acarretou consequências concretas, pois passou a responder a procedimento criminal perante a 2ª Vara Especial Criminal, necessitou constituir defesa técnica e recebeu em sua residência policiais civis incumbidos de intimá-lo para comparecimento à delegacia, circunstância que lhe teria causado constrangimento inclusive perante seus familiares. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Os demandados apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência e conexão, ilegitimidade passiva da sociedade de advogados e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram ter atuado em exercício regular do direito de petição e de representação, afirmando que o conteúdo do perfil do demandante na rede social, notadamente a utilização da expressão “Dr.” e a referência a “Advocacia Criminal”, associado ao relato de um “suposto cliente” e à inexistência de inscrição do autor na Ordem dos Advogados do Brasil, constituiria suporte suficiente para a comunicação às autoridades. Defenderam, ademais, que a posterior modificação do perfil constituiria “confissão” de que o demandante se apresentava como advogado, sustentando, inclusive, que as próprias declarações constantes da petição inicial evidenciariam, em tese, a prática de exercício ilegal da profissão e de falsa identidade. Os réus formularam, ainda, pedido contraposto, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, ao fundamento de que teriam despendido tempo profissional na elaboração de defesa nesta demanda, invocando a denominada teoria do desvio produtivo. Em réplica, o autor trouxe aos autos a notificação e a decisão de arquivamento proferida nos autos nº 0858270-76.2026.8.20.5001 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte: O Ministério Público remeteu a notícia de fato à Polícia Civil para investigação preliminar e instauração de termo circunstanciado de ocorrência, visando elucidar o fato em toda sua extensão, especialmente com a colheita da prova documental, a qualificação e interrogatório do noticiado (ID 191080122 – p. 22-28). A autoridade policial da 16ª Delegacia de Polícia Civil lavrou o termo circunstanciado nº 2803/2026 com a colheita das provas documentais, do depoimento de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA e do interrogatório do autuado (ID 191080122 – p. 34-56, 191080124 e 191080125). A testemunha FILIPE relatou que seu sócio DIMITRI foi o responsável pela denúncia do caso, tendo lhe comunicado que o autuado estabeleceu diálogo com um cliente e se apresentou como advogado para fins de atendimento, o que motivou a verificação do perfil dele na rede social e a constatação da intitulação como advogado. Depois o denunciante confirmou que ele era estudante de direito, não era inscrito na Ordem e estava se passando por advogado (ID 191080122 – p. 40 e 191080123). Quando interrogado, o autuado afirmou que é o autor e administrador do antigo perfil @danielsantoss na rede social Instagram há 2 anos, utilizando-o com a finalidade pessoal, e não para captação de clientela. Relatou que modificou a nomenclatura do usuário e que não possui o título de bacharel em Direito, mas é acadêmico na área. Por fim, sustentou que não exerce na prática quaisquer atos privativos da advocacia, como consultoria, assessoria ou representação processual (ID 191080122 – p. 42-43). Depois da autuação do procedimento policial, o autuado apresentou manifestações e documentos buscando reiterar sua tese defensiva e alegando nulidades relacionadas ao procedimento policial (ID 191726516, 191867672, 192171540, 192387691 e seus respectivos anexos). É o que importa relatar. Antes de ingressar no fundamento da promoção de arquivamento, duas questões antecedentes devem ser observadas, porquanto subordinam a análise do mérito. A primeira observação é a tipicidade formal em abstrato. Em que pese a classificação realizada em sede policial, o fato versa sobre a apuração de exercício ilegal da profissão de advogado, o que se amolda à contravenção do artigo 47. A segunda refere-se a eventuais irregularidades da investigação preliminar não contaminarem a ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça fixado na tese 2, da edição 69 da ferramenta Jurisprudências em Teses: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente.”. Dessa forma, rejeita-se as alegações de nulidades referentes a aspectos procedimentais da investigação preliminar, tendo em vista a garantia do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. Os elementos informativos são insuficientes para caracterizar o lastro mínimo da prática da contravenção do artigo 47 pelo autuado, porquanto não evidenciado o efetivo exercício da profissão de advogado ou o anúncio de seu exercício, consistente na postulação em órgão do Poder Judiciário e nas atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, em conformidade com o artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.906/1994. Embora a testemunha FILIPE mencione que foi comunicado pelo sócio DIMITRI que o autuado estabeleceu diálogo com cliente e se apresentou como advogado para fins de atendimento, essa informação opõe-se ao relato da notícia-crime (ID 191080122 – p. 51-56) e às provas documentais (ID 191080124 e 191080125), ambas apresentadas pelo citado sócio. Na primeira ocasião, ele sinaliza que identificou a falta de inscrição a partir de verificação rotineira de conformidade profissional. Na segunda, elucida que o autuado se identificou como advogado em uma postagem na rede social Instagram, o que motivou a pesquisa da inscrição. Sobre essa postagem, o autuado apresentou prova documental relacionada ao seu conteúdo, do qual não se extrai a atribuição da profissão de advogado (ID 192171542). Na realidade, observa-se das mídias que a questão central da notícia-crime era o perfil do autuado no Instagram, onde ele utilizou do usuário @drdanielsantoss e descreveu na biografia referência a “Direito Unp” e “Direito Estácio” acompanhada de símbolo característico, de expressão “Advocacia criminal” e de link de contato do WhatsApp. Apesar da interpretação conferida no registro desse indício digital, essa informação é incapaz de revelar o exercício ou o anúncio do exercício da profissão de advogado. O conjunto de circunstâncias que envolvem o perfil admite, no plano concreto, conclusão distinta, pois as menções à instituição de ensino superior, à área criminal e ao contato pessoal, em perfil privado e sem nenhuma publicação disponível, não significam o anúncio do exercício da profissão de advogado, sendo tal cenário compatível com o perfil de usuário de graduação em Direito. O uso da abreviatura “dr”, em referência ao título acadêmico de doutor, não traduz também o exercício ilegal, pois, além de não existir exclusividade na concessão desse hábito protocolar aos advogados e a outros profissionais da área do Direito, não revela concretamente a postulação em órgão do Poder Judiciário ou a consultoria, assessoria ou direção jurídicas. É necessário distinguir materialmente os casos de exercício ilegal da profissão de advogado das situações comuns em que estudantes de graduação entusiasmados com área criam e administram perfis pessoais com referências ao Direito, sem exercitar ou anunciar o exercício de atividade privativa da profissão. Não materializado o primeiro cenário, admite-se o segundo por falta de elementos mínimos da prática da infração penal. Posto isso, Ministério Público Estadual, por intermédio desta Promotora de Justiça, promove o arquivamento do procedimento por falta de justa causa para o exercício da ação penal. É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES Da litispendência e da conexão As preliminares não comportam acolhimento. A questão relativa ao processo nº 0806797-42.2026.8.20.5004, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, já foi objeto de apreciação naquele Juízo, que expressamente reconheceu não estarem presentes os pressupostos para configuração da litispendência ou de conexão apta a justificar a reunião dos processos, determinando a devolução dos autos, conforme decisão de ID nº 195307275. Independentemente disso, o exame da matéria também não revela a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, tampouco relação de prejudicialidade ou comunhão de objeto ou causa de pedir que imponha a reunião das demandas. Igualmente inexiste litispendência em relação ao processo anteriormente distribuído perante o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, uma vez que aquela demanda foi extinta em razão da desistência, inexistindo, portanto, ação concomitantemente em curso capaz de produzir o efeito processual pretendido. Rejeito as preliminares. Da ilegitimidade passiva da sociedade de advogados A preliminar de ilegitimidade passiva de SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS igualmente deve ser rejeitada. A própria narrativa apresentada pelos demandados vincula os acontecimentos ao âmbito de atuação da sociedade profissional. Conforme declarado pelo corréu FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA perante a autoridade policial, o fato teria chegado ao conhecimento do escritório por intermédio de um suposto cliente da própria sociedade, sendo a informação inicialmente recebida por DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA e posteriormente transmitida a FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA. Não se cuida, portanto, segundo a própria versão dos demandados, de episódio exclusivamente particular, desvinculado da atuação profissional de seus integrantes. Ao contrário, a origem atribuída à informação, as diligências posteriormente realizadas e a atuação perante as autoridades foram expressamente relacionadas à atividade do escritório. A autonomia patrimonial e subjetiva da pessoa jurídica não a torna imune à responsabilidade civil decorrente de atos praticados, no exercício ou em razão de sua atividade, por aqueles que atuam em seu interesse ou representação. Os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil consagram a responsabilização civil por atos de prepostos e a solidariedade entre aqueles que concorrem para o evento danoso. No plano da legitimidade ad causam, basta verificar que a narrativa autoral atribui à sociedade participação no contexto em que se produziu o alegado ilícito. A aferição definitiva do dever de indenizar constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse processual e do alegado desvio de finalidade Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida pelo autor é de natureza eminentemente civil e objetiva a reparação dos danos que afirma terem sido ocasionados por imputação penal formulada de maneira abusiva. Há, portanto, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, encontrando a pretensão fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O fato de o autor sustentar que competiria aos demandados demonstrar a existência de elementos concretos que justificassem as acusações por eles formuladas não desnatura a presente demanda nem a converte em instrumento inadequado de produção probatória para procedimento criminal. Em ação indenizatória fundada precisamente na alegação de abuso na formulação de imputação criminal, a existência, ou não, de suporte fático razoável para a notícia levada às autoridades constitui questão central para a própria definição da responsabilidade civil. Era perfeitamente lícito aos demandados, portanto, demonstrar que dispunham de elementos concretos que conferissem plausibilidade à imputação, circunstância que poderia, em tese, caracterizar exercício regular de direito e afastar o dever de reparar. A discussão encontra-se, assim, inserida no próprio objeto desta lide. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os réus se limitaram a exercer regularmente o direito de comunicar às autoridades fatos que razoavelmente reputavam ilícitos ou se, diversamente, extrapolaram os limites juridicamente admissíveis desse direito ao atribuírem ao autor a prática de infração penal sem suporte fático minimamente consistente. O direito de petição e de comunicação de fatos potencialmente ilícitos às autoridades é assegurado pelo ordenamento jurídico e desempenha função relevante na tutela dos interesses individuais e coletivos. Não se exige do cidadão que disponha, previamente, de prova exauriente ou de certeza própria de um juízo condenatório para comunicar fato potencialmente criminoso. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta. Nos termos do art. 187 do Código Civil, também pratica ato ilícito aquele que, no exercício de um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O direito de provocar a atuação estatal, portanto, não compreende autorização para formular imputações penais de maneira temerária, leviana ou desprovida de substrato fático minimamente verificável. A liberdade de comunicar uma suspeita às autoridades deve coexistir com o dever geral de cautela, sobretudo quando a informação transmitida individualiza determinada pessoa e possui aptidão para sujeitá-la à atuação formal dos órgãos de persecução penal. É justamente nesse ponto que a conduta dos demandados se mostra juridicamente censurável. Da absoluta fragilidade da fonte originária da imputação A defesa afirma que a notícia levada às autoridades teve origem em relato de um “suposto cliente” do escritório. A própria terminologia empregada na contestação é significativa. Embora a imputação de exercício ilegal da advocacia tenha sido apresentada como suficientemente séria para provocar a atuação do Ministério Público e da Polícia Civil, a pessoa que estaria na origem da acusação jamais foi adequadamente individualizada. Não foi apresentado seu nome, declaração, mensagem, correspondência eletrônica, registro de atendimento, gravação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de maneira minimamente objetiva, que esse indivíduo efetivamente relatara aos demandados ter sido abordado pelo autor. Não há sequer prova de que tal cliente exista. A deficiência probatória não se limita a estes autos. Na própria oitiva perante a autoridade policial, quando FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA foi questionado acerca de quem seria o referido cliente e sobre a existência de contato que permitisse sua localização, não forneceu resposta objetiva. Igualmente não soube esclarecer com segurança qual teria sido a conduta concreta do autor, afirmando acreditar que se tratara de “algum tipo de atendimento”. Não se está a exigir dos demandados prova definitiva de prática criminosa antes da comunicação às autoridades. Exige-se algo substancialmente mais elementar: que uma imputação de natureza penal dirigida contra pessoa determinada possua alguma base fática concreta, identificável e suscetível de mínima verificação. Se efetivamente um cliente do próprio escritório relatara ter sido abordado pelo autor, seria natural que aqueles que utilizaram essa informação como fundamento para provocar a persecução penal fossem capazes, ao menos, de identificá-lo ou de especificar as circunstâncias essenciais do fato. Nada disso ocorreu. Mesmo depois de instaurada a presente demanda, em que a existência de justa causa para a comunicação constitui o principal fundamento defensivo, os réus não apresentaram o alegado cliente nem demonstraram qual teria sido o atendimento, quando ocorrera, onde se dera, que serviço fora oferecido ou de que modo o demandante teria se apresentado como advogado. A ausência desses elementos assume particular importância porque se trata de circunstâncias que, segundo a própria versão defensiva, deveriam estar situadas na esfera de conhecimento dos demandados. Não se mostra juridicamente admissível submeter pessoa determinada à persecução penal com base em informação de origem não demonstrada, proveniente de terceiro que permanece não identificado e acerca de episódio cujos contornos sequer foram satisfatoriamente descritos por aqueles que formularam a imputação. Da participação pessoal e determinante de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA A responsabilidade de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA encontra-se individualmente evidenciada nos autos e não decorre simplesmente de sua condição de integrante da sociedade de advogados ou de vínculo profissional com FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA. Conforme declarado pelo próprio FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA perante a autoridade policial, narrativa esta que os demandados, em essência, confirmam na contestação, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA figura como a origem imediata da informação que posteriormente deu suporte à imputação dirigida contra o autor. Foi DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA quem teria recebido de um suposto cliente do escritório a notícia de que o demandante se apresentara como advogado. Foi igualmente DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA quem, a partir dessa informação, teria acessado o perfil do autor em rede social, examinado o conteúdo ali publicado, pesquisado eventual inscrição profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil e transmitido a FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA a conclusão de que o demandante, estudante de Direito, estaria se fazendo passar por advogado. Sua atuação, portanto, não foi acessória, periférica ou meramente subsequente. Ao contrário, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA ocupou posição central na formação da narrativa incriminadora. Foi a partir das informações por ele recebidas, das diligências por ele realizadas e da interpretação por ele atribuída aos elementos encontrados que se estruturou a imputação posteriormente levada às autoridades. Essa circunstância torna ainda mais relevante a absoluta ausência de comprovação acerca do alegado cliente. Se DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA era, segundo a versão dos próprios réus, aquele que havia recebido diretamente a informação originária, encontrava-se em posição privilegiada para indicar quem era o cliente, em que circunstâncias o relato fora realizado e o que exatamente lhe havia sido comunicado. Todavia, nenhum desses elementos foi apresentado. Não se identificou a pessoa que teria sido abordada. Não se juntou declaração dessa pessoa. Não se demonstrou a existência de conversa, mensagem ou registro de atendimento. Não se esclareceu qual serviço jurídico teria sido ofertado. Não se indicou qualquer circunstância concreta na qual o autor tenha se apresentado como advogado. A omissão não pode ser reputada irrelevante, pois atinge precisamente o fato nuclear utilizado para justificar a imputação penal. A pesquisa realizada por DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA na rede social do autor e nos cadastros da OAB tampouco supre essa deficiência. A inexistência de inscrição profissional somente poderia adquirir relevância incriminadora caso houvesse, previamente, demonstração de que o autor efetivamente praticava atos privativos da advocacia. Sem prova de atendimento jurídico, representação de terceiros, cobrança de honorários, consultoria, captação de clientela ou qualquer outro ato concreto próprio da profissão, a consulta ao cadastro da Ordem apenas demonstrava aquilo que jamais foi controvertido: o demandante era estudante de Direito e não era advogado. Da mesma maneira, a análise de um perfil de rede social não comprova o acontecimento concreto que os demandados afirmaram ter ocorrido perante cliente do escritório. Há diferença juridicamente incontornável entre considerar ambígua ou inadequada determinada apresentação em rede social e afirmar perante órgãos de persecução penal que seu titular praticou exercício ilegal da profissão. DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, advogado regularmente habilitado e tecnicamente qualificado, tinha plenas condições de compreender essa distinção. Sua conduta, portanto, não pode ser reduzida a mero recebimento passivo de informação formulada por terceiro. Houve atuação consciente na apuração informal dos dados pessoais e profissionais do autor, interpretação desses elementos e posterior contribuição direta para a construção da imputação. A prova individual em relação a DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA reside justamente nessa sequência causal: recebimento da suposta notícia, ausência de identificação da fonte, realização de pesquisas sobre o autor, formação de conclusão incriminadora sem comprovação do fato antecedente e transmissão dessa narrativa para fundamentar a provocação dos órgãos estatais. Sua responsabilidade civil resulta, assim, de atuação pessoal e concreta na gênese e consolidação da imputação, e não de responsabilidade meramente reflexa pelos atos dos demais demandados. Da insuficiência do conteúdo da rede social como fundamento para a imputação Os demandados procuram atribuir ao perfil do autor no Instagram força probatória que ele manifestamente não possui. O nome de usuário “drdanielsanto13” não constitui prova de exercício da advocacia. A utilização da expressão “Dr.” não é exclusiva dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e, isoladamente, não demonstra prestação de serviços jurídicos nem apresentação profissional perante terceiros. Da mesma forma, a referência a “Advocacia Criminal”, inserida em biografia que também fazia menção a “Direito UNP” e “Engenharia Civil UFRN”, poderia, quando muito, suscitar dúvida quanto à forma escolhida pelo estudante para indicar área de interesse acadêmico ou profissional. Tal circunstância, todavia, não demonstra exercício ilegal da advocacia. Não há prova de que o autor tenha anunciado prestação de serviços jurídicos, divulgado escritório profissional, ofertado consultas, estabelecido honorários, procurado captar clientes, elaborado peças em nome de terceiros ou praticado qualquer outro ato privativo da advocacia. Mais importante ainda: o conteúdo do perfil não comprova a afirmação específica de que o demandante teria se apresentado como advogado a cliente do escritório dos réus. Os demandados, portanto, procuraram substituir a prova do acontecimento concreto por inferências extraídas de elementos periféricos. Essa construção probatória não é suficiente para legitimar a imputação formulada. A gravidade desse proceder é acentuada pelo fato de os réus pessoas físicas serem profissionais da advocacia, conhecedores da diferença elementar entre suspeita, indício, inferência e prova de um fato. Não lhes era exigível certeza absoluta acerca de eventual ilícito. Era-lhes exigível, contudo, prudência compatível com a gravidade da acusação que decidiram formular. Da inexistência de confissão pelo autor A tese defensiva segundo a qual o autor teria confessado a prática de exercício ilegal da advocacia não encontra respaldo no conteúdo de suas próprias declarações. O demandante afirmou que removeu de seu perfil qualquer elemento que pudesse, “ainda que por equívoco”, transmitir a terceiros a impressão de que fosse advogado, esclarecendo que adotou essa providência para evitar novas interpretações equivocadas. A modificação de um perfil em rede social destinada a afastar ambiguidade interpretativa não equivale a reconhecimento da prática de ato ilícito. Não há incompatibilidade alguma entre afirmar que jamais se apresentou como advogado e, ao mesmo tempo, alterar posteriormente determinada expressão para impedir que terceiros lhe atribuam sentido diverso daquele pretendido. A defesa procura converter uma providência preventiva em reconhecimento de responsabilidade. Essa conclusão não decorre logicamente da declaração do autor. Tampouco se sustenta a tese de que o uso da expressão “Dr.” ou da referência a “Advocacia Criminal” consubstanciaria confissão de falsa identidade. Não há prova de que o autor tenha atribuído a si identidade alheia, utilizado nome falso perante terceiro ou praticado qualquer conduta concreta que, a partir apenas desses elementos, autorize semelhante conclusão. A pretensão defensiva de extrair da configuração de um perfil em rede social uma confissão simultânea de prática de duas infrações penais revela interpretação excessivamente ampliativa e destituída do necessário suporte fático. Longe de demonstrar a cautela que teria orientado a atuação dos demandados, essa linha argumentativa evidencia a recorrente atribuição de significado incriminador máximo a fatos que, objetivamente considerados, não demonstram a prática dos ilícitos imputados. Da conduta de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA No que se refere a FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, a própria contestação reconhece que ele se limitou a reproduzir informações que lhe teriam sido transmitidas por DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA e que, em sua oitiva, manifestou incerteza acerca dos acontecimentos. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar exercício regular de direito. FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA afirmou não conhecer pessoalmente o autor, reconheceu que este jamais havia trabalhado no escritório e não demonstrou conhecimento direto acerca de atendimento jurídico supostamente realizado pelo demandante. Sua fonte era DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA. A fonte atribuída a DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA seria, por sua vez, o já mencionado cliente não individualizado. Forma-se, portanto, cadeia informacional sem qualquer testemunha direta identificada nos autos: FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA não presenciou o fato; DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA teria recebido informação de terceiro; e esse terceiro, que constituiria a origem de toda a acusação, não foi adequadamente identificado nem apresentado. Tal circunstância, somada à absoluta ausência de elementos mínimos de identificação ou de confirmação independente de sua existência, constitui forte indicativo de que esse suposto terceiro sequer tenha existido. Particularmente significativa é a afirmação de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA de que “não tinha certeza” acerca do ocorrido. A dúvida, em si, não é censurável. O que assume relevância jurídica é a decisão de participar da formulação ou manutenção de imputação penal contra pessoa determinada apesar da reconhecida ausência de segurança sobre os acontecimentos e sem que houvesse suporte probatório minimamente consistente. A boa-fé não se presume simplesmente da declaração posterior de incerteza. Quem não possui conhecimento seguro acerca de determinado fato pode comunicá-lo às autoridades como suspeita, esclarecendo rigorosamente seus limites e apresentando as informações disponíveis. O que não se mostra compatível com o dever de cautela é permitir que uma narrativa de terceiro grau, cuja fonte originária sequer se individualiza, seja utilizada como suporte para atribuir a alguém prática de infração penal. A própria admissão da incerteza, conjugada com a ausência de conhecimento direto e de prova objetiva, evidencia a temeridade com que a imputação foi manejada. Do abuso do direito de representação Os demandados invocam o exercício regular do direito de petição e de representação. A tese, em abstrato, é juridicamente correta. Não o é, contudo, quando aplicada às circunstâncias concretas destes autos. A comunicação de possível ilícito às autoridades constitui exercício regular de direito quando realizada de boa-fé e fundada em elementos que, ainda que posteriormente não confirmados, apresentem razoável consistência no momento da notícia. Diversa é a situação em que pessoa determinada é submetida à persecução estatal a partir de narrativa cuja própria fonte não se consegue individualizar, sem qualquer prova concreta de prática do fato imputado e mediante sucessivas inferências construídas pelos comunicantes. O ordenamento jurídico protege o direito de noticiar fatos. Não protege o abuso desse direito. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, pratica ato ilícito quem viola direito alheio por ação ou omissão culposa, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé no exercício de posição jurídica aparentemente legítima. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para a configuração da responsabilidade civil, não se mostra necessário que este Juízo reconheça a prática do crime de denunciação caluniosa, cuja caracterização depende de requisitos próprios e pertence à esfera penal. A questão posta nesta demanda é distinta. Importa verificar se os demandados agiram com o grau de prudência objetivamente exigível antes de provocar a atuação estatal contra pessoa determinada. A prova demonstra que não. A imputação foi construída sobre informação não comprovada de terceiro não identificado, interpretação de perfil de rede social e constatação de que o autor, estudante de Direito, não possuía inscrição na OAB. Nenhum ato concreto de advocacia foi demonstrado. Não houve comprovação de atendimento. Não houve identificação de cliente efetivamente enganado. Não houve prova de oferta de serviços, cobrança de honorários ou captação de clientela. Nesse contexto, a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do direito de representação, caracterizando, no mínimo, culpa grave e manifesta imprudência, suficientes para a incidência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Do nexo causal Não prospera a alegação dos réus de que os transtornos experimentados pelo autor decorreriam exclusivamente da atuação regular dos órgãos de persecução penal. A tese opera indevida ruptura artificial da cadeia causal. É incontroverso que a Polícia Civil e os demais órgãos públicos possuem autonomia funcional para avaliar as informações recebidas e adotar as providências que reputem adequadas. Essa autonomia, contudo, não elimina a relevância causal da conduta daquele que fornece a informação determinante para provocar a atuação estatal. Os órgãos de persecução somente passaram a atuar em relação ao autor porque foram provocados pela imputação formulada pelos demandados. Não é juridicamente coerente provocar a atuação estatal mediante acusação desprovida de suporte suficiente e, posteriormente, atribuir exclusivamente ao Estado todas as consequências naturalmente decorrentes daquela provocação. A atuação policial posterior constitui desenvolvimento causal previsível da própria notícia formulada. A causa antecedente do constrangimento experimentado pelo demandante reside, portanto, na conduta dos réus que colocaram a estrutura estatal em movimento a partir de imputação cuja consistência fática não lograram demonstrar. Da especial censurabilidade da conduta em razão da qualificação profissional dos réus A condição profissional dos réus pessoas físicas não cria regime autônomo de responsabilidade civil nem autoriza condenação simplesmente porque exercem a advocacia. É, todavia, circunstância relevante na aferição da intensidade da culpa e da censurabilidade concreta do comportamento. Os demandados são profissionais do Direito. Por formação e exercício profissional, conhecem, ou necessariamente devem conhecer, a gravidade inerente à atribuição de uma infração penal a pessoa determinada e as consequências que podem decorrer da instauração de procedimento investigativo. Sabem distinguir informação confirmada de notícia indireta, fato de inferência, indício de conjectura. Sabem, igualmente, que a persecução penal não constitui expediente desprovido de consequências pessoais. A instauração de investigação pode ensejar comparecimento perante autoridade policial, necessidade de constituição de defesa técnica, exposição familiar, formação de registros procedimentais e necessidade de prestar esclarecimentos em situações futuras. A circunstância de os réus possuírem formação jurídica, portanto, tornava ainda mais exigível a adoção de cautela elementar antes da formulação da imputação. Não lhes era exigível investigar o fato com os mesmos poderes do Estado ou alcançar certeza absoluta acerca da prática de ilícito. Era-lhes exigível, contudo, realizar indagações básicas antes de atribuir a terceiro exercício ilegal da advocacia: quem foi abordado; quando isso ocorreu; onde; qual serviço foi ofertado; de que maneira o autor se apresentou como advogado; e qual elemento material corroborava essa narrativa. Nenhuma dessas questões fundamentais foi satisfatoriamente esclarecida. Justamente por reconhecer a relevância da comunicação de fatos potencialmente criminosos às autoridades, o ordenamento jurídico exige que esse direito seja exercido com responsabilidade, boa-fé e a cautela mínima necessária para evitar acusações temerárias contra terceiros. Dos danos morais O dano extrapatrimonial encontra-se configurado. Não se está diante de mero desentendimento privado, crítica, divergência profissional ou dissabor cotidiano. O autor foi apontado perante órgãos públicos como possível autor de infração relacionada precisamente à atividade profissional para a qual se encontra em formação. Como consequência, passou a figurar em procedimento de natureza criminal, necessitou preocupar-se com sua defesa e teve policiais civis comparecendo à sua residência para intimá-lo ao comparecimento perante a autoridade policial. A repercussão ultrapassou, portanto, a esfera puramente subjetiva. A presença de agentes policiais em sua residência expôs a situação perante seus familiares e materializou, de maneira objetiva, a submissão do demandante aos efeitos de uma persecução provocada pela atuação dos réus. A situação assume gravidade adicional diante da condição do autor de estudante de Direito. A imputação que lhe foi dirigida refere-se justamente ao exercício irregular da profissão que pretende futuramente exercer. A construção da reputação acadêmica e profissional assume particular relevância nessa etapa da vida. Embora a mera existência de investigação não implique presunção de culpabilidade nem possa, isoladamente, justificar juízo negativo de idoneidade, é inegável que procedimentos dessa natureza podem demandar esclarecimentos posteriores em determinadas investigações sociais, certames públicos, processos seletivos ou outras situações em que antecedentes e registros sejam objeto de análise. Não se afirma, com isso, que a investigação necessariamente impedirá futura aprovação em concurso público ou o exercício da advocacia. O que se reconhece é que a criação injustificada de uma ocorrência dessa natureza possui aptidão para gerar ao demandante o ônus adicional de esclarecer fatos que jamais deveriam ter alcançado a esfera penal sem suporte minimamente consistente. Para estudante que se prepara para ingressar em carreira jurídica, ser submetido a investigação precisamente por suposta prática irregular de atividade advocatícia representa circunstância particularmente lesiva à honra, à tranquilidade e à projeção profissional. A lesão atual independe da concretização de eventual prejuízo profissional futuro. O dano já se materializou na submissão indevida à investigação, no comparecimento policial à residência, na necessidade de defesa, na exposição familiar e na fundada preocupação quanto às repercussões de imputação dessa natureza. A situação ultrapassa manifestamente os limites do mero aborrecimento. Da responsabilidade da sociedade de advogados e da solidariedade A responsabilidade alcança igualmente SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Conforme anteriormente exposto, a narrativa dos próprios demandados situa a origem e o desenvolvimento dos acontecimentos no âmbito da sociedade profissional. A informação teria sido proveniente de cliente do escritório, recebida por integrante da sociedade, discutida entre seus membros e utilizada como fundamento para a atuação perante as autoridades. Não se trata, assim, de comportamento estranho às atividades da pessoa jurídica. Estando demonstrado que os atos foram praticados no contexto e em razão da atuação profissional vinculada ao escritório, incidem as regras gerais de responsabilidade previstas nos arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Consequentemente, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA e SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao autor. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os réus sustentam ter experimentado dano moral em decorrência do tempo utilizado para apresentar defesa nesta ação e invocam a denominada teoria do desvio produtivo, postulando indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os réus sustentam ter sofrido dano moral porque precisaram dedicar tempo profissional à defesa desta ação e invocam, para tanto, a teoria do desvio produtivo do consumidor, citando o REsp nº 1.634.851/RJ. A tese é manifestamente inadequada ao caso concreto. A teoria invocada foi construída no âmbito das relações de consumo para situações em que o consumidor, diante de falha imputável ao fornecedor, é compelido a desperdiçar seu tempo útil buscando solucionar problema que não criou. Não transforma o tempo empregado por advogado ou por parte na defesa de uma ação judicial em dano moral indenizável. A construção jurídica invocada não se aplica à hipótese. A necessidade de apresentar defesa em demanda judicial constitui consequência ordinária do exercício do contraditório e da ampla defesa e não representa, por si só, lesão a direito da personalidade. O tempo empregado na elaboração de contestação, estudo dos autos ou acompanhamento de processo não se converte automaticamente em dano moral indenizável. Entendimento diverso conduziria à conclusão incompatível com o próprio direito fundamental de acesso à Justiça de que toda parte demandada poderia exigir indenização do autor pelo simples fato de ter necessitado defender-se judicialmente. No caso concreto, a improcedência do pedido contraposto é ainda mais evidente porque a pretensão principal não se revelou abusiva ou temerária. Ao contrário, encontra acolhimento nesta sentença. A argumentação apresentada pelos demandados contém, ademais, contradição substancial. De um lado, sustentam que a submissão do autor a procedimento criminal, inclusive com intimação policial e necessidade de defesa, constituiria mero transtorno incapaz de caracterizar dano moral. De outro, pretendem ser indenizados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo fato de terem sido chamados a exercer defesa em processo cível perante o Juizado Especial. Não se mostra juridicamente coerente atribuir irrelevância indenizatória à provocação de persecução penal contra terceiro e, simultaneamente, sustentar que o simples exercício do contraditório em ação cível constitui grave dano extrapatrimonial. Julgo, portanto, improcedente o pedido contraposto. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO AUTOR Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A alteração do perfil do Instagram não representa confissão de exercício ilegal da advocacia, conforme já fundamentado. Também não há incompatibilidade entre afirmar que jamais se apresentou como advogado e esclarecer que posteriormente suprimiu determinada expressão de seu perfil para evitar interpretações equivocadas. Uma afirmação não exclui a outra. Ao contrário, a alteração preventiva de conteúdo suscetível de interpretações ambíguas é perfeitamente compatível com a alegação de que o autor jamais pretendeu apresentar-se como profissional regularmente inscrito na OAB. A existência de demanda extinta por desistência, bem como de outro processo em relação ao qual já foi afastada a configuração de litispendência ou conexão, igualmente não demonstra, por si só, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária ou utilização do processo para alcançar objetivo ilícito. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. DOS PEDIDOS DE REMESSA FORMULADOS PELOS RÉUS Os demandados requerem a extração e remessa de cópias ao Ministério Público, à Polícia Civil e à OAB/RN, sustentando que a própria petição inicial conteria confissão de exercício ilegal da advocacia e falsa identidade. O requerimento não merece acolhimento. Conforme extensamente fundamentado, inexiste a alegada confissão. A utilização de determinado nome de usuário em rede social, a menção a área jurídica de interesse e a posterior modificação da biografia não constituem, isoladamente, elementos aptos a demonstrar prática de ato privativo da advocacia ou utilização penalmente relevante de falsa identidade. Não identifico, a partir dos fatos apresentados pelos demandados, suporte idôneo para a providência pretendida. Indefiro o requerimento. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade concreta da conduta, a extensão da lesão, suas repercussões, o grau de censurabilidade do comportamento e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, preservada a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a conduta dos demandados não se limitou a manifestação isolada ou comentário privado. Houve provocação dos órgãos de persecução penal contra pessoa determinada a partir de informação cuja fonte não foi adequadamente identificada e sem demonstração de qualquer ato concreto de exercício da advocacia. A consequência foi a instauração de procedimento criminal, a submissão do autor à atuação policial, o comparecimento de agentes públicos em sua residência, a exposição da situação perante familiares, a necessidade de defesa técnica e o comprometimento de sua tranquilidade em período de formação acadêmica e construção de futura reputação profissional. É igualmente relevante que os réus pessoas físicas sejam advogados, circunstância que lhes conferia pleno conhecimento da gravidade e das potenciais consequências decorrentes da formulação de imputação penal. Não se mostra suficiente, diante desse contexto, arbitramento meramente simbólico. A indenização deve guardar relação com a intensidade objetiva da ofensa e, ao mesmo tempo, afirmar de maneira inequívoca que o legítimo direito de comunicar possíveis ilícitos às autoridades não constitui salvo-conduto para imputações temerárias ou construídas a partir de conjecturas. A tutela da liberdade de representação não se enfraquece quando se responsabiliza seu exercício abusivo. Ao contrário, preserva-se a própria seriedade do instituto, distinguindo-se a comunicação responsável de fatos plausíveis da utilização imprudente da persecução penal contra pessoa determinada. No que se refere à quantificação do dano moral, há circunstância processual que merece especial relevo. Os próprios réus formularam pedido contraposto pretendendo que uma única pessoa (o autor, estudante e desempregado) fosse condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo simples fato de tê-los demandado judicialmente na esfera cível. Ao assim procederem, os demandados estabeleceram, por iniciativa própria, parâmetro econômico concreto acerca da gravidade que atribuem à submissão indevida de alguém a um processo judicial. Esse parâmetro, portanto, não é introduzido pelo Juízo de forma abstrata, mas decorre da própria valoração apresentada pelos réus em sua defesa. Por consequência lógica, se os demandados reputam indenizável em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o alegado constrangimento decorrente do ajuizamento de uma ação cível contra eles, com maior razão não podem pretender atribuir valor inferior ao dano causado pela conduta que deu ensejo à instauração de procedimento de natureza penal em desfavor do autor, situação objetivamente mais gravosa, dotada de potencial repercussão sobre sua honra, tranquilidade, vida acadêmica e futura trajetória profissional. E, no caso concreto, não se cuida de um único demandado responsável pela imputação, mas de duas pessoas físicas diretamente envolvidas na formação e propagação da acusação, ambas profissionais da advocacia e dotadas de capacidade econômica superior à do autor. Nesse contexto, a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, inclusive à luz do parâmetro econômico eleito pelos próprios réus, proporcional e moderada. Há, ainda, evidente limite imposto pela boa-fé objetiva à possibilidade de os réus sustentarem, em eventual insurgência, que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria excessiva. Depois de afirmarem, nos próprios autos, que o simples ajuizamento de uma demanda cível seria apto a justificar indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor deles, não se mostra coerente que, diante de fato mais grave (consistente na provocação da persecução penal contra terceiro sem suporte probatório mínimo) passem a sustentar que idêntico valor individual seria desarrazoado. Tal comportamento configuraria manifesta contradição com a postura processual anteriormente adotada, incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. Assim, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra respaldo não apenas na gravidade concreta da conduta e na extensão do dano, mas também no próprio critério valorativo defendido pelos demandados. Se, para eles, a submissão a uma ação cível justificaria reparação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não há coerência jurídica em pretender que a submissão indevida do autor a investigação criminal, provocada por dois agentes distintos, deva ser valorada em patamar inferior. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de litispendência, conexão, ilegitimidade passiva da sociedade de advogados e ausência de interesse processual; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA e SINEDINO E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios legais a contar do evento danoso, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; d) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; e) INDEFIRO o pedido formulado pelos réus de remessa de cópias ao Ministério Público, à Polícia Civil e à OAB/RN sob o fundamento de suposta confissão de exercício ilegal da advocacia ou falsa identidade. Quanto ao requerimento formulado pelo autor para apuração de eventual ilícito penal praticado pelos demandados, ressalto que a presente sentença limita-se ao reconhecimento da responsabilidade civil, não competindo a este Juízo antecipar juízo acerca da configuração dos elementos objetivos e subjetivos de eventual delito de denunciação caluniosa. Todavia, diante dos elementos constantes dos autos e da expressa provocação da parte autora, determino a remessa de cópia desta sentença e das peças pertinentes ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, sem qualquer vinculação quanto à existência ou tipificação de ilícito penal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a parte ré, desde já, intimada para que cumpra voluntariamente a sentença e efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e subsequente início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)