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Processo 0812352-13.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812352-13.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LUISA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ALESSANDRA LUISA DOS SANTOS DE OLIVEIRA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A. na qual pleiteia a troca de medidores de energia e a compensação por danos morais Como causa de pedir, alega que é titular da unidade consumidora correspondente à "casa 02", enquanto sua mãe, pessoa idosa, reside na "casa 01", ambas situadas no mesmo terreno. Sustenta que, após reparos realizados pela parte ré na rede de distribuição, os medidores das duas residências teriam sido indevidamente invertidos, de modo que cada equipamento passou a registrar o consumo da unidade diversa, sem a devida correção da identificação. Afirma que, em razão da inversão, sua mãe, embora adimplente, teria sofrido cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica quando a parte autora atrasava o pagamento de suas próprias faturas. Aduz que buscou solucionar administrativamente a questão por diversas vezes, mediante protocolos de atendimento, comparecimento à agência e reclamações, além de ter ajuizado ação anterior, sem que a parte ré promovesse a regularização definitiva dos medidores. Decisão, no id 199610734, defere o pedido de gratuidade de justiça. A parte ré, no id 215141598, apresenta contestação na qual sustenta que que não houve qualquer inversão dos medidores, afirmando que as instalações e os equipamentos de medição se encontram regulares e em perfeito funcionamento. Aduz que vistoria técnica realizada em 14/07/2025 constatou as instalações normalizadas, medidor e ramal íntegros, tendo sido realizado comissionamento que teria afastado a possibilidade de inversão dos medidores. Ressalta, ainda, que a autora, embora presente na vistoria, teria se recusado a assinar o termo de verificação. Designação de audiência de conciliação, no id 236815960. Ata de audiência, no id 244618737. No id 256804930, o juízo possibilita às partes manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Parte ré em provas id 260014270. Réplica e em provas, no id 263165037. Decisão de saneamento, no id 270023310, determina a produção de prova pericial, a produção de prova documental suplementar, e indefere a inversão do ônus da prova. Laudo pericial, no id 299619972, e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Somente a parte autora manifestou, no id 300887404. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de inversão dos medidores de energia elétrica das unidades consumidoras da parte autora e de sua genitora, bem como à consequente regularidade das cobranças realizadas pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O laudo pericial constatou, a partir da própria aferição realizada pela concessionária em vistoria, a inversão dos medidores de energia elétrica, registrando expressamente que, em razão disso, "as medições e cobranças, também eram invertidas nas faturas". Restou igualmente esclarecido que o medidor nº 8671977, embora associado à unidade consumidora da parte autora (casa 2), correspondia, na prática, ao fornecimento de energia da casa 1, ocupada por sua genitora. Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta a tese defensiva de inexistência de irregularidade e demonstra que o procedimento de medição e faturamento das duas unidades consumidoras encontrava-se efetivamente invertido. A conclusão pericial, ademais, prevalece sobre a alegada vistoria anteriormente realizada pela parte ré, por constituir prova técnica imparcial e específica acerca da questão controvertida. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso, restou comprovada falha na prestação do serviço, consistente na manutenção da identificação invertida dos medidores, circunstância que ocasionava o faturamento cruzado entre as unidades consumidoras. É certo que a própria perícia esclareceu que os cortes de energia mencionados pela parte autora decorreram de inadimplemento das faturas. Todavia, a inversão dos medidores produziu consequência indevida: quando a concessionária interrompia o fornecimento no medidor vinculado à unidade da parte autora, acabava por suspender a energia elétrica da residência de sua genitora, justamente porque o equipamento estava associado à unidade equivocada. Assim, assiste razão à autora quanto à necessidade de regularização das unidades consumidoras e dos respectivos medidores, devendo a parte ré promover a correta identificação e vinculação dos equipamentos às respectivas residências, de modo a impedir que eventuais débitos de uma unidade repercutam sobre o fornecimento da outra. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se verifica, no caso concreto, efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A circunstância de a residência de sua genitora ter tido o fornecimento interrompido em razão do inadimplemento das faturas vinculadas à unidade da parte autora, embora indesejável e decorrente da irregularidade constatada, não evidencia, por si só, situação excepcional capaz de ultrapassar a esfera dos dissabores próprios da relação contratual. Ressalte-se, ainda, que o corte não decorreu de cobrança manifestamente indevida ou de conduta arbitrária da concessionária, mas de inadimplemento efetivamente existente, sendo a consequência danosa relacionada à incorreta vinculação dos medidores. Ausente, portanto, demonstração de circunstância concreta de especial gravidade ou de efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, não há fundamento para a compensação pretendida. Dessa forma, a pretensão deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer a irregularidade na identificação dos medidores e determinar à parte ré a respectiva regularização, com a adequação das unidades consumidoras, rejeitando-se, contudo, o pedido de compensação por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda à regularização dos medidores de energia elétrica das unidades consumidoras da autora, promovendo a correta identificação e vinculação de cada medidor à respectiva unidade, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 500,00 com fundamento no artigo 85, (sec)8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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