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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença absolveu o Apelante da imputação do art. 147-B do Código Penal, concedeu suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições legais e participação em cursos ou atividades educativas sobre questões de gênero, e fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima. O Apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, a modificação das condições do sursis, a concessão do sursis especial e o afastamento da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação ou se deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo; (ii) se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iii) se devem ser modificadas as condições impostas à suspensão condicional da pena ou concedido o sursis especial; (iv) se deve ser afastada a indenização mínima por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão absolutória foi rejeitada. A materialidade foi comprovada pelo laudo pericial que constatou lesões compatíveis com as agressões narradas. A autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento de testemunha presencial aos fatos subsequentes e pelo interrogatório do próprio Apelante, que admitiu ter discutido com a companheira, empurrado a vítima e pedido desculpas após constatar o sangramento. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova, especialmente com o laudo pericial, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dosimetria foi mantida. A valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime mostrou-se concretamente fundamentada, pois a agressão decorreu de desentendimento banal no ambiente familiar, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Inexistentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento e de diminuição, foi corretamente mantida a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Também foram mantidas as condições impostas ao sursis. A exigência de participação em cursos ou atividades educativas relacionadas à violência de gênero possui fundamento no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e atende à finalidade preventiva da Lei Maria da Penha. O pedido de concessão do sursis especial foi rejeitado porque a existência de circunstância judicial desfavorável impede o preenchimento dos requisitos previstos no art. 78, § 2º, do Código Penal. Foi mantida a indenização mínima por danos morais. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática da infração, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia, ainda que sem indicação de valor específico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, DESPROVIDO. Mantida a sentença condenatória nos termos do Acórdão. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando corroborada pelo laudo pericial e pelos demais elementos produzidos sob o contraditório, é suficiente para fundamentar a condenação. A valoração negativa dos motivos do crime, baseada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A participação do agressor em programas educativos sobre violência de gênero pode ser imposta como condição da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do sursis especial previsto no art. 78, § 2º, do Código Penal. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização mínima por danos morais exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária a indicação do valor ou instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59, 77, 78, §§ 1º e 2º, e 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 7.210/1984, art. 152, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO; STJ, REsp 2.158.574/PE; STJ, AgRg no HC 746.729/GO; STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
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