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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812349-90.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: EDSON FURTADO CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCIA PINHEIRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB RJ140987) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO O processo foi saneado no Evento 24, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora e se nomeou o perito Leonardo Rodrigues Adelaide. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no equivalente a quatro salários mínimos vigentes na data da homologação, conforme Evento 29. Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com a proposta, conforme Eventos 39 e 41. Assim, não há razão para retardar a produção da prova já deferida. De outro lado, complemento a decisão de saneamento quanto à distribuição do ônus probatório. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia envolve a regularidade da medição e do faturamento de energia elétrica, matérias cujos elementos técnicos e registros encontram-se predominantemente sob domínio da concessionária. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança suficiente da controvérsia justificam, portanto, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso dispense a parte autora da demonstração dos fatos que estiverem ao seu alcance nem importe, por si só, transferência do encargo financeiro da perícia requerida pelo próprio autor. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme já decidido nos autos, razão pela qual não lhe será exigido depósito prévio dos honorários periciais, devendo o custeio da prova observar o artigo 95, §3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis às perícias realizadas em favor de beneficiário da gratuidade. Ante o exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 29, arbitrando-os no equivalente a quatro salários mínimos vigentes na data desta decisão, observadas, para fins de pagamento com recursos públicos, as normas administrativas e os limites regulamentares aplicáveis à gratuidade de justiça. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC. INTIME-SE imediatamente o perito Leonardo Rodrigues Adelaide para dar início aos trabalhos, independentemente de depósito prévio pela parte autora, designando data para a vistoria e comunicando-a às partes com a antecedência legal. A parte autora deverá franquear ao perito o acesso ao imóvel, às instalações elétricas e ao aparelho de medição. A ré deverá possibilitar o acesso aos registros técnicos necessários à perícia, inclusive dados de leitura, telemedição e histórico de consumo que ainda se mostrem indispensáveis, caso solicitados pelo expert, evitando-se a repetição da documentação já constante dos autos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da diligência, examinando os pontos controvertidos fixados no Evento 24 e respondendo aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes, abstendo-se apenas de emitir conclusões exclusivamente jurídicas, que competem ao Juízo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo pedido objetivo de esclarecimentos técnicos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Após, ou inexistindo pedido de esclarecimentos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, independentemente de nova intimação para especificação de provas. Concluído o encargo pericial, adotem-se as providências administrativas cabíveis para o pagamento dos honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Esta decisão vale como ofício e mandado para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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