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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 2560376/PE (2024/0032854-3) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA REQUERENTE:GIREZE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS:GUSTAVO DE MELO GALVÃO - PE019924 ALYSSON SOUSA MOURAO - DF018977 ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448 SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000 JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055 ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA - DF050700 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, petição apresentada por GIREZE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, na qual informa que "realizou transação tributária nos ternos da legislação vigente e de acordo com os comprovantes anexos do sistema de negociação de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional" (fl. 580), oportunidade em que requer "a imediata devolução do processo à primeira instância para deliberações jurídicas consequentes" (fl. 580). Manifestação da FAZENDA NACIONAL às fls. 621-627. É o relatório. Decido. Diante dos termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao juízo de origem, seja porque compete ao juiz homologante processar e julgar eventual ação anulatória de sentença homologatória de acordo, seja, ainda, porque a execução de acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos dos arts. 515, caput, II e III, e 516, II, do CPC/2015. Nessa linha, considerando que "o Tribunal de origem reúne melhores condições de realizar as diligências necessárias para acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam adotadas" (AgInt no Acordo no AREsp 2.957.180/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Isso posto, determino o envio dos autos ao juízo de origem, para oportuna apreciação do acordo ajustado entre as partes e fiscalização do respectivo cumprimento, acaso homologado. Não havendo homologação, retornem os autos para o regular processamento dos embargos de declaração pendentes. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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