Publicações do processo

0812346-69.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0812346-69.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LORRAN RODRIGUES GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1) A inicial está regular. Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2) TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ COM EXCLUSIVIDADE E PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA,DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICANO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00. 3) Determino ainda, que a parte autorajunte aos autos as faturas anteriores e as subsequentes ao corte, até a data da audiência, a fim de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Caso a parte autora não tenha acesso às referidas faturas ou medições, deverá informar tal circunstância de imediato a este Juízo, antes da audiência, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive mediante requisição direta à concessionária, se necessário,sob pena de ser revogada a tutela. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0812346-69.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LORRAN RODRIGUES GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1) A inicial está regular. Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2) TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ COM EXCLUSIVIDADE E PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA,DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICANO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00. 3) Determino ainda, que a parte autorajunte aos autos as faturas anteriores e as subsequentes ao corte, até a data da audiência, a fim de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Caso a parte autora não tenha acesso às referidas faturas ou medições, deverá informar tal circunstância de imediato a este Juízo, antes da audiência, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive mediante requisição direta à concessionária, se necessário,sob pena de ser revogada a tutela. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.