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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812346-45.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIEGE GOMES CABRAL REU: WELLINGTON SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LIEGE GOMES CABRAL em desfavor de WELLINGTON SILVA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em decorrência de agressões físicas perpetradas pelo demandado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sua petição inicial, a demandante narrou que manteve união com o promovido e foi vítima de agressão física em 01/05/2019, fato que ensejou a instauração de ação penal sob o nº 0011568-25.2019.8.15.0011 perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. Relatou que o promovido foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, ocasião em que também foi fixado valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00. Sustentou que, após a interposição de apelação criminal, o Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena para 3 meses e 15 dias de detenção e declarou extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Noticiou que tentou executar o montante indenizatório no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande (processo nº 0814097-38.2024.8.15.0001), todavia o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de eficácia executiva do título judicial penal, com ressalva expressa quanto à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma na esfera cível. Defendeu a independência relativa das instâncias cível e penal, a configuração do dano moral presumido e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Benefício da gratuidade judiciária deferido no ID 157771895. O promovido foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 159009885) e compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual, na qual não houve acordo (ID 160226036). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, este Juízo proferiu decisão decretando a revelia do réu e intimando a demandante para a especificação de provas (ID 163718659). A autora informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 163740718 e 163897265). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não requereu a produção de outras provas a e operou-se a revelia do réu. - Independência entre as instâncias A extinção da punibilidade do agente na esfera penal em virtude da prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento de ação civil autônoma de reparação de danos decorrentes do mesmo fato delituoso. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência relativa entre as jurisdições cível e penal, consoante expressamente assentado no art. 935 do Código Civil. A decretação da prescrição penal retroativa declarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0011568-25.2019.8.15.0011 (ID 156951995) constitui causa extintiva do jus puniendi estatal, a qual afasta a formação do título executivo penal, mas não nega a materialidade nem a autoria do fato ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca da possibilidade de dedução autônoma da pretensão indenizatória no juízo cível quando ocorrida a prescrição punitiva criminal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6. O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Dessa forma, restando hígido o interesse de agir da demandante e não tendo decorrido o prazo prescricional de três anos desde o acórdão proferido em 26/03/2024, passa-se ao exame do dever de indenizar. - Mérito A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência de três elementos fundamentais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de conduta ilícita dolosa ou culposa, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande (ID 156951994) e o acórdão criminal (ID 156951995), demonstra de forma minudente a dinâmica dos fatos ocorridos em 01/05/2019, oportunidade em que o promovido agrediu fisicamente a autora com golpes no pescoço e socos, causando lesões corporais atestadas em exame de corpo de delito (ID 34187056, página 7, dos autos nº 0011568-25.2019.8.15.0011). A violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico e familiar atinge direitos personalíssimos fundamentais, como a integridade física, psíquica e moral, além da própria dignidade da pessoa humana. Em situações que envolvem violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 983, estabelece que o dano moral prescinde de demonstração probatória de dor ou sofrimento específico, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa): TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Portanto, constatada a conduta agressiva praticada pelo demandado e o consequente abalo aos direitos de personalidade da autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Sopesando a gravidade das agressões físicas sofridas, o contexto de vulnerabilidade no âmbito das relações afetivas, bem como a capacidade financeira das partes, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante suficiente para compensar o sofrimento suportado e desestimular a reiteração de condutas lesivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA), a contar dos fatos (01/05/2019), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Considerando o valor ínfimo da condenação e da causa, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções desta Comarca. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812346-45.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIEGE GOMES CABRAL REU: WELLINGTON SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LIEGE GOMES CABRAL em desfavor de WELLINGTON SILVA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em decorrência de agressões físicas perpetradas pelo demandado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sua petição inicial, a demandante narrou que manteve união com o promovido e foi vítima de agressão física em 01/05/2019, fato que ensejou a instauração de ação penal sob o nº 0011568-25.2019.8.15.0011 perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. Relatou que o promovido foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, ocasião em que também foi fixado valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00. Sustentou que, após a interposição de apelação criminal, o Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena para 3 meses e 15 dias de detenção e declarou extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Noticiou que tentou executar o montante indenizatório no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande (processo nº 0814097-38.2024.8.15.0001), todavia o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de eficácia executiva do título judicial penal, com ressalva expressa quanto à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma na esfera cível. Defendeu a independência relativa das instâncias cível e penal, a configuração do dano moral presumido e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Benefício da gratuidade judiciária deferido no ID 157771895. O promovido foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 159009885) e compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual, na qual não houve acordo (ID 160226036). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, este Juízo proferiu decisão decretando a revelia do réu e intimando a demandante para a especificação de provas (ID 163718659). A autora informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 163740718 e 163897265). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não requereu a produção de outras provas a e operou-se a revelia do réu. - Independência entre as instâncias A extinção da punibilidade do agente na esfera penal em virtude da prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento de ação civil autônoma de reparação de danos decorrentes do mesmo fato delituoso. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência relativa entre as jurisdições cível e penal, consoante expressamente assentado no art. 935 do Código Civil. A decretação da prescrição penal retroativa declarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0011568-25.2019.8.15.0011 (ID 156951995) constitui causa extintiva do jus puniendi estatal, a qual afasta a formação do título executivo penal, mas não nega a materialidade nem a autoria do fato ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca da possibilidade de dedução autônoma da pretensão indenizatória no juízo cível quando ocorrida a prescrição punitiva criminal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6. O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Dessa forma, restando hígido o interesse de agir da demandante e não tendo decorrido o prazo prescricional de três anos desde o acórdão proferido em 26/03/2024, passa-se ao exame do dever de indenizar. - Mérito A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência de três elementos fundamentais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de conduta ilícita dolosa ou culposa, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande (ID 156951994) e o acórdão criminal (ID 156951995), demonstra de forma minudente a dinâmica dos fatos ocorridos em 01/05/2019, oportunidade em que o promovido agrediu fisicamente a autora com golpes no pescoço e socos, causando lesões corporais atestadas em exame de corpo de delito (ID 34187056, página 7, dos autos nº 0011568-25.2019.8.15.0011). A violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico e familiar atinge direitos personalíssimos fundamentais, como a integridade física, psíquica e moral, além da própria dignidade da pessoa humana. Em situações que envolvem violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 983, estabelece que o dano moral prescinde de demonstração probatória de dor ou sofrimento específico, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa): TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Portanto, constatada a conduta agressiva praticada pelo demandado e o consequente abalo aos direitos de personalidade da autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Sopesando a gravidade das agressões físicas sofridas, o contexto de vulnerabilidade no âmbito das relações afetivas, bem como a capacidade financeira das partes, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante suficiente para compensar o sofrimento suportado e desestimular a reiteração de condutas lesivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA), a contar dos fatos (01/05/2019), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Considerando o valor ínfimo da condenação e da causa, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções desta Comarca. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito