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0812344-82.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812344-82.2020.8.20.5001 AUTOR: BANCO GM S.A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 188268257, a parte exequente requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. Verifica-se que a última planilha de débito apresentada nos autos remonta ao Id. 154917711, não havendo demonstrativo atualizado que permita aferir, nesta oportunidade, o montante exato da obrigação para fins de constrição. A existência da referida planilha foi registrada na decisão de Id. 162771955. Considerando, contudo, o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de ativos financeiros e a preferência legal da penhora em dinheiro, mostra-se adequada a renovação da diligência requerida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentado o demonstrativo, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Sendo positivo o resultado, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução. Por ora, ficam reservados os demais pedidos de investigação patrimonial anteriormente formulados, os quais poderão ser apreciados após o resultado da diligência ora deferida. P.I.C. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

  2. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812344-82.2020.8.20.5001 AUTOR: BANCO GM S.A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 188268257, a parte exequente requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. Verifica-se que a última planilha de débito apresentada nos autos remonta ao Id. 154917711, não havendo demonstrativo atualizado que permita aferir, nesta oportunidade, o montante exato da obrigação para fins de constrição. A existência da referida planilha foi registrada na decisão de Id. 162771955. Considerando, contudo, o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de ativos financeiros e a preferência legal da penhora em dinheiro, mostra-se adequada a renovação da diligência requerida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentado o demonstrativo, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Sendo positivo o resultado, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução. Por ora, ficam reservados os demais pedidos de investigação patrimonial anteriormente formulados, os quais poderão ser apreciados após o resultado da diligência ora deferida. P.I.C. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

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