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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812343-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: G A AGUIA DE OURO TRANSPORTE LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558A Polo Passivo: AGRAVADO: DAVI DE TOLEDO Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: CHRISTINA DE ALMEIDA SOARES, OAB nº RO2542A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. A. Águia de Ouro Transporte Ltda. – ME contra a decisão constante no ID 140636663 [autos originários], proferidas na Execução de Título Extrajudicial n. 0015623-65.2007.8.22.0004, movida por Davi de Toledo, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. A execução, ajuizada em 2007, foi extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por sentença de 03/05/2021, transitada em julgado em 27/05/2021, com expedição de certidão de crédito de R$ 31.013,16 e arquivamento em 23/09/2021. Em 10/03/2026, o exequente requereu o desarquivamento e a penhora no rosto dos autos do processo n. 0000494-78.2011.8.22.0004. Rejeitada a exceção de pré-executividade e opostos embargos de declaração pela executada, a decisão agravada acolheu-os parcialmente, com efeitos modificativos, fixando o débito em R$ 66.153,88 (R$ 60.139,89 de principal e R$ 6.013,99 de honorários), retificando a penhora para esse limite e suspendendo o feito. Em suas razões, a agravante sustenta: (i) a impossibilidade de prosseguimento de execução extinta por sentença transitada em julgado, certificada e arquivada, ante a coisa julgada formal (arts. 502, 505 e 507 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF); (ii) a prescrição intercorrente; (iii) a nulidade do capítulo quantitativo, fundado em termo inicial novo (01/07/2021) e em honorários de 10% introduzidos pelo exequente apenas nas contrarrazões aos embargos, sem prévia vista à executada e com majoração da constrição contra a única embargante; e (iv) a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC à execução de título extrajudicial. Requer efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, cabível de imediato por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC; STJ, REsp 1.803.925/SP, Corte Especial). Conheço do recurso. Registro, de início, que a condenação do exequente em honorários de R$ 800,00 (capítulo 4 da decisão agravada) já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0812336-09.2026.8.22.0000, provido por este Relator em 02/09/2026, ficando prejudicado, nesse ponto, o pedido de preservação formulado pela agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão exige probabilidade de provimento e risco de dano grave. Quanto às teses de impossibilidade de prosseguimento da execução e de prescrição intercorrente, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de provimento. Tais matérias foram fundamentadamente enfrentadas na origem, que consignou não se haver a extinção fundado em qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC e afastou a prescrição pela ausência de desídia e pelo lapso inferior ao quinquênio, reclamando exame aprofundado, próprio do julgamento colegiado de mérito. No que se refere ao quantum debeatur, ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela executada, de 04/08/2026), o agravante argumenta que o exequente deduziu pretensão nova, recuando o termo inicial de 06/08/2021 para 01/07/2021 e acrescentando honorários de 10%, com juntada de memórias até então inexistentes e os elementos foram acolhidos, em tese, sem prévia vista à executada, elevando-se a constrição de R$ 60.525,93 para R$ 66.153,88. Em exame preliminar, a providência afronta o contraditório (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), ante a ausência de oportunidade de manifestação sobre os documentos e fundamentos novos, e desborda dos limites do art. 1.023, § 2º, do CPC, ao agravar a posição da única embargante a partir de pretensão patrimonial deduzida pelo recorrido em contrarrazões, em aparente reformatio in pejus. Presente, ainda, o perigo de dano, ante a averbação da retificação da penhora no processo n. 0000494-78.2011.8.22.0004 e a possibilidade de segregação de valores acima do incontroverso, sendo a medida reversível pela manutenção da reserva no patamar não impugnado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para, mantida a penhora no rosto dos autos do processo n. 0000494-78.2011.8.22.0004, limitá-la provisoriamente ao valor incontroverso de R$ 60.139,89, suspendendo-se a eficácia do capítulo que elevou a constrição a R$ 66.153,88, vedados o levantamento e a transferência de valores em favor do agravado até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência servindo-se desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator