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TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812341-31.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: G. A. D. A. S., M. P. A. R., M. I. A. R. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: ALINE CRISTINA GARCIA, OAB nº MG139005, JACIARA ROSIMARY BERNARDO ALMEIDA, OAB nº MG191332 Polo Passivo: V. R. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por M.I.A.R. e M.P.A.R., menores impúberes representadas por sua genitora, Gessica A.D.A.S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, nos autos da ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas nº 7001332-23.2026.8.22.0020, ajuizada em face de VALDINEI R. A decisão agravada fixou a guarda provisória das menores em favor da genitora e fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para ambas as filhas. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para atender às necessidades de duas filhas menores, atualmente com 15 e 11 anos de idade, que residem com a genitora nos Estados Unidos, a qual suportaria diretamente suas despesas materiais, educacionais e de saúde. Alegam que o agravado deixou de cumprir regularmente a obrigação alimentar desde novembro de 2025, permanecendo por mais de sete meses sem contribuir para o sustento das filhas. Defendem que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a filiação, o dever paterno de sustento e a presunção das necessidades das alimentandas, fixou a verba provisória em patamar reduzido sob o fundamento de não haver demonstração exauriente da capacidade econômica do genitor. Argumentam, contudo, que não se exige prova exauriente da capacidade financeira do alimentante para a fixação de alimentos provisórios, por se tratar de decisão fundada em cognição sumária. Afirmam que existem elementos indicativos da capacidade contributiva do agravado, uma vez que ele exerce a profissão de caminhoneiro, possui vínculo empregatício formal com a empresa Transcol Transportes e Logística Ltda. e percebe remuneração regular, tanto que a própria decisão recorrida determinou o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento. Acrescentam que, durante o período em que não vinha prestando regularmente os alimentos, o agravado teria adquirido para uma das filhas, por ocasião de seu aniversário de 15 anos, uma peça de ouro no valor de R$ 2.700,00, circunstância que reputam indicativa de disponibilidade financeira. Aduzem, ainda, que a fixação de apenas 30% do salário mínimo para as duas alimentandas não observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, tampouco os princípios da proporcionalidade, da proteção integral e do melhor interesse das crianças, especialmente porque a genitora já contribui diretamente para o sustento das filhas e assume os cuidados cotidianos, moradia, acompanhamento escolar e assistência à saúde. Sustentam que, caso ainda não existam elementos suficientes para a fixação dos alimentos no montante pretendido, seria possível requisitar diretamente à empregadora do agravado seus contracheques e informações remuneratórias. Ao final, requerem, em sede de tutela provisória recursal, a majoração imediata dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo nacional vigente por filha, totalizando 02 (dois) salários mínimos mensais, mediante desconto em folha de pagamento. Subsidiariamente, pleiteiam a fixação de valor superior aos atuais 30% do salário mínimo, preferencialmente mediante percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do agravado. Requerem, ainda, que a empregadora apresente os últimos contracheques e informações relativas à remuneração do alimentante e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada quanto ao quantum dos alimentos provisórios. É o relatório. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do quantum dos alimentos provisórios fixados em favor das duas menores, especificamente quanto à suficiência do patamar de 30% do salário mínimo para ambas as alimentandas, diante de suas necessidades presumidas e dos elementos existentes nos autos acerca da capacidade contributiva do genitor, bem como à possibilidade de sua majoração para um salário mínimo por filha ou, subsidiariamente, para percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do agravado. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à tutela recursal. Com efeito, é incontroverso que as agravantes são menores de idade e, por conseguinte, suas necessidades são presumidas. O próprio Juízo de origem assim reconheceu, consignando expressamente que a menoridade dispensa prova detalhada das despesas relativas à alimentação, material escolar e vestuário. Todavia, a fixação dos alimentos deve observar não apenas as necessidades das alimentandas, mas também a possibilidade econômica do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade e do critério da proporcionalidade. E, nesse aspecto, embora as agravantes afirmem que o recorrido exerce atividade profissional remunerada como caminhoneiro e indiquem a empresa na qual estaria empregado, não foram apresentados elementos concretos acerca do valor de sua remuneração mensal, tampouco contracheques, extratos, declaração de rendimentos ou outros documentos capazes de permitir, ainda que em juízo de cognição sumária, a aferição segura de sua efetiva capacidade contributiva. Aliás, foi justamente a ausência de demonstração suficiente da capacidade econômica do alimentante que levou o Juízo de origem, prudentemente, a não acolher integralmente a pretensão inicial, fixando provisoriamente os alimentos em 30% do salário mínimo nacional. Nesse contexto, a majoração imediata da verba de 30% do salário mínimo para dois salários mínimos, antes de conhecida a efetiva remuneração do agravado, importaria incremento substancial da obrigação alimentar sem suporte probatório suficiente quanto a uma das vertentes indispensáveis à sua fixação. Cumpre destacar que a decisão recorrida possui natureza provisória e foi proferida em sede de cognição sumária, de modo que o valor dos alimentos poderá ser revisto no curso do processo, após a formação de conjunto probatório mais consistente acerca das reais necessidades das alimentandas e, sobretudo, das possibilidades econômicas do alimentante. A própria circunstância de o recorrido possuir empregadora identificada possibilita que, durante a instrução, sejam obtidas informações objetivas acerca de sua remuneração. A decisão agravada, inclusive, determinou a expedição de ofício à Transcol Transportes e Logística Ltda. para realização do desconto da pensão diretamente em folha de pagamento, circunstância que permitirá maior esclarecimento da situação financeira do alimentante no decorrer do feito. Desse modo, à míngua de informações concretas acerca da remuneração mensal e da efetiva capacidade econômica do agravado, não se evidencia, neste exame preliminar, a probabilidade do direito necessária à antecipação da pretensão recursal, recomendando-se a manutenção, por ora, do valor arbitrado pelo Juízo de origem, sem prejuízo de posterior reavaliação após a adequada instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Após, vista à PGJ para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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