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0812341-04.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812341-04.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 EXECUTADO: ELIAS ALBERTO SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATYELLE LAHYS DA SILVA BARBOSA - PE58472 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade atravessada por ELIAS ALBERTO SILVA RODRIGUES, pautada na ocorrência da prescrição de créditos exequendos relativos aos exercícios de 2016 a 2019, inclusive; e na nulidade formal de duas CDAs. Intimada, a parte exequente/excepta defendeu a regularidade da execução, refutando as alegações e pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, esclareça-se ser possível a apreciação de alegação de prescrição, decadência ou condições da ação, por meio de exceção de pré-executividade, por serem matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, conforme assenta a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) Também cabe a exceção em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, desde que constatadas de plano, por meio de documentos apresentados pelo devedor ou informações de posse da Fazenda Pública. Tal entendimento não foi alterado pelo CPC/2015. Passo a enfrentar as assertivas feitas pela parte excipiente. Nulidade formal das CDAs nº 26 e nº 40 A parte excipiente sustenta a existência de vício formal nas certidões de dívida ativa - CDAs nº 26 e nº 40, porque nelas consta a informação de atualização do débito até junho de 2025, ao passo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em momento anterior. A alegação decorre de indevida confusão entre o ato de inscrição em dívida ativa e a posterior expedição da certidão de dívida ativa. Com efeito, a inscrição em dívida ativa constitui o ato administrativo mediante o qual o crédito é registrado nos assentamentos da Fazenda Pública ou da entidade credora, enquanto a CDA representa o instrumento formal extraído desse registro, destinado a embasar a execução fiscal. Nada impede, portanto, que a certidão seja emitida posteriormente à inscrição (como costuma a ocorrer), ocasião em que o crédito é atualizado com os consectários legais incidentes até a data de sua emissão. Para retratar o exposto acima, a CDA 40 foi emitida na data de 03.06.2025, por outro lado, o crédito dela constante foi inscrito na dívida ativa em 1º.12.2021, sem que isso configure irregularidade (ID 117697456). Tanto é assim que o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que "a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente", dando a ideia de que a inscrição precede o ato de extração da CDA. Dessa maneira, a circunstância de constar nas CDAs atualização monetária e acréscimos legais calculados até junho de 2025 não desnatura a data da inscrição, nem configura irregularidade formal, tratando-se de mera atualização do montante devido para fins de cobrança judicial. Nessa toada, ausente qualquer demonstração real de violação aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 ou no art. 202 do CTN, não há que falar em nulidade dos títulos executivos, razões pelas quais a assertiva não merece guarida. Prescrição A dívida decorrente de anuidades de conselhos profissionais possui caráter de crédito tributário e está sujeita ao lançamento, ato administrativo vinculado, que, nesse caso, apresenta-se sem nenhuma complexidade, haja vista já estar quantificado e não depender de outras atividades tendentes a esse fim. Com efeito, o simples vencimento do prazo para pagamento da anuidade já autoriza a imediata inscrição do débito em dívida ativa, dando início, em tese, à fluência do prazo prescricional. No entanto, a norma preconizada no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é capaz de impor óbice ao ajuizamento da execução, caso o valor exequendo não equivalha ao mínimo de 5 vezes o valor da anuidade do ano do ajuizamento da execução, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Insta ressaltar que a execução fiscal foi ajuizada em 1º.07.2025, portanto, após o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no dispositivo legal acima mencionado. Logo, antes de o débito atingir o quantum mínimo, sequer existe a pretensão do conselho para executá-lo em juízo. Confiramos as seguintes ementas de julgados do STJ, que expressam tal entendimento consolidado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido." (original sem destaque) (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição." (original sem destaque) (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) No caso vertente, são cobradas anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2023, inclusive, e a execução foi ajuizada na data de 1º.07.2025. Assiste razão ao Conselho Regional, que alega a não ocorrência da prescrição dos créditos dos exercícios de 2016 a 2019. No caso dos representantes comerciais, o vencimento integral da anuidade ocorre em 31 de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 4.886/1965. Sendo assim, relativamente às anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019, o requisito legal mínimo para o ajuizamento da execução fiscal somente foi preenchido após o vencimento da anuidade de 2019, razão pela qual o termo inicial da contagem prescricional ocorreu em 1º.01.2020. Entretanto, antes do decurso do prazo quinquenal, sobreveio a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, e elevou o limite mínimo para ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, passando a exigir valor correspondente a cinco vezes o constante do inciso I do art. 6º da referida lei, reajustado pelo INPC. Na data da alteração legislativa, em 26.08.2021, o novo patamar mínimo correspondia a R$ 4.392,09. Conforme demonstrado pela exequente, a soma das anuidades vencidas até então não atingia referido limite. Mesmo consideradas as anuidades de 2016 a 2020, o montante alcançava apenas R$ 3.190,36. Desse modo, em razão da impossibilidade legal de ajuizamento da execução fiscal, o curso da prescrição permaneceu suspenso, uma vez que o crédito ainda não se encontrava exequível, nos moldes da nova disciplina legal. Até a superveniência da Lei nº 14.195/2021 havia transcorrido apenas 1 ano, 7 meses e 25 dias de prazo prescricional. O crédito somente voltou a ostentar condição de exigibilidade executiva na data de 1º.01.2023, quando a soma das anuidades de 2016 a 2022 atingiu o montante de R$ 5.026,86, valor superior ao patamar mínimo então exigido, correspondente a R$ 4.846,38. Nesse diapasão, considerando o lapso temporal compreendido entre 1º.01.2023 (início do prazo prescricional) e o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 1º.07.2025, verifica-se que não houve o decurso de cinco anos, portanto, inferior ao quinquênio prescricional. Logo, não houve a consumação da prescrição relativamente a nenhuma das anuidades exequendas. Ao contrário do sustentado pela parte excipiente, a cobrança foi ajuizada antes do implemento do prazo quinquenal, permanecendo hígidos e plenamente exigíveis os créditos objeto da execução. Impugnação à gratuidade de justiça Consta dos autos a última remuneração percebida pela parte executada em 1º.09.2025, no valor de R$ 1.993,44 por mês (p. 1 do ID 167446074), pouco acima do valor do salário mínimo daquela época (R$ 1.518,00). Vê-se que os rendimentos brutos mensais da parte executada não superavam o teto do Regime Geral da Previdência Social que, no ano de 2025 era de R$ 8.157,41, parâmetro que adoto para a configuração da hipossuficiência. Sendo assim e dada a ausência de demais elementos específicos relativos à real situação financeira da parte executada que venham a infirmar tal prova, a impugnação em tela deve ser rejeitada. Dispositivo À luz do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Noutro giro, como o valor objeto de penhora perfaz o montante de R$ 110,93 (ID 186102581), que não equivale sequer a 2% (dois por cento) do valor do crédito perseguido (R$ 8.069,06), portanto, insuficiente para garantir uma parcela razoável dele, determino a imediata liberação de todos os valores bloqueados. Defiro à parte executada a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015. ID 175418435: defiro. Desentranhe-se a peça de ID 175386022. À parte exequente, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. mrsc

  2. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812341-04.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 EXECUTADO: ELIAS ALBERTO SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATYELLE LAHYS DA SILVA BARBOSA - PE58472 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade atravessada por ELIAS ALBERTO SILVA RODRIGUES, pautada na ocorrência da prescrição de créditos exequendos relativos aos exercícios de 2016 a 2019, inclusive; e na nulidade formal de duas CDAs. Intimada, a parte exequente/excepta defendeu a regularidade da execução, refutando as alegações e pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, esclareça-se ser possível a apreciação de alegação de prescrição, decadência ou condições da ação, por meio de exceção de pré-executividade, por serem matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, conforme assenta a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) Também cabe a exceção em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, desde que constatadas de plano, por meio de documentos apresentados pelo devedor ou informações de posse da Fazenda Pública. Tal entendimento não foi alterado pelo CPC/2015. Passo a enfrentar as assertivas feitas pela parte excipiente. Nulidade formal das CDAs nº 26 e nº 40 A parte excipiente sustenta a existência de vício formal nas certidões de dívida ativa - CDAs nº 26 e nº 40, porque nelas consta a informação de atualização do débito até junho de 2025, ao passo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em momento anterior. A alegação decorre de indevida confusão entre o ato de inscrição em dívida ativa e a posterior expedição da certidão de dívida ativa. Com efeito, a inscrição em dívida ativa constitui o ato administrativo mediante o qual o crédito é registrado nos assentamentos da Fazenda Pública ou da entidade credora, enquanto a CDA representa o instrumento formal extraído desse registro, destinado a embasar a execução fiscal. Nada impede, portanto, que a certidão seja emitida posteriormente à inscrição (como costuma a ocorrer), ocasião em que o crédito é atualizado com os consectários legais incidentes até a data de sua emissão. Para retratar o exposto acima, a CDA 40 foi emitida na data de 03.06.2025, por outro lado, o crédito dela constante foi inscrito na dívida ativa em 1º.12.2021, sem que isso configure irregularidade (ID 117697456). Tanto é assim que o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que "a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente", dando a ideia de que a inscrição precede o ato de extração da CDA. Dessa maneira, a circunstância de constar nas CDAs atualização monetária e acréscimos legais calculados até junho de 2025 não desnatura a data da inscrição, nem configura irregularidade formal, tratando-se de mera atualização do montante devido para fins de cobrança judicial. Nessa toada, ausente qualquer demonstração real de violação aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 ou no art. 202 do CTN, não há que falar em nulidade dos títulos executivos, razões pelas quais a assertiva não merece guarida. Prescrição A dívida decorrente de anuidades de conselhos profissionais possui caráter de crédito tributário e está sujeita ao lançamento, ato administrativo vinculado, que, nesse caso, apresenta-se sem nenhuma complexidade, haja vista já estar quantificado e não depender de outras atividades tendentes a esse fim. Com efeito, o simples vencimento do prazo para pagamento da anuidade já autoriza a imediata inscrição do débito em dívida ativa, dando início, em tese, à fluência do prazo prescricional. No entanto, a norma preconizada no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é capaz de impor óbice ao ajuizamento da execução, caso o valor exequendo não equivalha ao mínimo de 5 vezes o valor da anuidade do ano do ajuizamento da execução, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Insta ressaltar que a execução fiscal foi ajuizada em 1º.07.2025, portanto, após o advento da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no dispositivo legal acima mencionado. Logo, antes de o débito atingir o quantum mínimo, sequer existe a pretensão do conselho para executá-lo em juízo. Confiramos as seguintes ementas de julgados do STJ, que expressam tal entendimento consolidado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido." (original sem destaque) (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição." (original sem destaque) (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) No caso vertente, são cobradas anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2023, inclusive, e a execução foi ajuizada na data de 1º.07.2025. Assiste razão ao Conselho Regional, que alega a não ocorrência da prescrição dos créditos dos exercícios de 2016 a 2019. No caso dos representantes comerciais, o vencimento integral da anuidade ocorre em 31 de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 4.886/1965. Sendo assim, relativamente às anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019, o requisito legal mínimo para o ajuizamento da execução fiscal somente foi preenchido após o vencimento da anuidade de 2019, razão pela qual o termo inicial da contagem prescricional ocorreu em 1º.01.2020. Entretanto, antes do decurso do prazo quinquenal, sobreveio a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, e elevou o limite mínimo para ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, passando a exigir valor correspondente a cinco vezes o constante do inciso I do art. 6º da referida lei, reajustado pelo INPC. Na data da alteração legislativa, em 26.08.2021, o novo patamar mínimo correspondia a R$ 4.392,09. Conforme demonstrado pela exequente, a soma das anuidades vencidas até então não atingia referido limite. Mesmo consideradas as anuidades de 2016 a 2020, o montante alcançava apenas R$ 3.190,36. Desse modo, em razão da impossibilidade legal de ajuizamento da execução fiscal, o curso da prescrição permaneceu suspenso, uma vez que o crédito ainda não se encontrava exequível, nos moldes da nova disciplina legal. Até a superveniência da Lei nº 14.195/2021 havia transcorrido apenas 1 ano, 7 meses e 25 dias de prazo prescricional. O crédito somente voltou a ostentar condição de exigibilidade executiva na data de 1º.01.2023, quando a soma das anuidades de 2016 a 2022 atingiu o montante de R$ 5.026,86, valor superior ao patamar mínimo então exigido, correspondente a R$ 4.846,38. Nesse diapasão, considerando o lapso temporal compreendido entre 1º.01.2023 (início do prazo prescricional) e o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 1º.07.2025, verifica-se que não houve o decurso de cinco anos, portanto, inferior ao quinquênio prescricional. Logo, não houve a consumação da prescrição relativamente a nenhuma das anuidades exequendas. Ao contrário do sustentado pela parte excipiente, a cobrança foi ajuizada antes do implemento do prazo quinquenal, permanecendo hígidos e plenamente exigíveis os créditos objeto da execução. Impugnação à gratuidade de justiça Consta dos autos a última remuneração percebida pela parte executada em 1º.09.2025, no valor de R$ 1.993,44 por mês (p. 1 do ID 167446074), pouco acima do valor do salário mínimo daquela época (R$ 1.518,00). Vê-se que os rendimentos brutos mensais da parte executada não superavam o teto do Regime Geral da Previdência Social que, no ano de 2025 era de R$ 8.157,41, parâmetro que adoto para a configuração da hipossuficiência. Sendo assim e dada a ausência de demais elementos específicos relativos à real situação financeira da parte executada que venham a infirmar tal prova, a impugnação em tela deve ser rejeitada. Dispositivo À luz do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Noutro giro, como o valor objeto de penhora perfaz o montante de R$ 110,93 (ID 186102581), que não equivale sequer a 2% (dois por cento) do valor do crédito perseguido (R$ 8.069,06), portanto, insuficiente para garantir uma parcela razoável dele, determino a imediata liberação de todos os valores bloqueados. Defiro à parte executada a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015. ID 175418435: defiro. Desentranhe-se a peça de ID 175386022. À parte exequente, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. mrsc

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