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0812338-56.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812338-56.2026.8.20.5004 AUTOR: FILIPE FRAGOSO DE ABREU REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de contradição/omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como obscuridade acerca da expressão “Taxa Legal” e da metodologia de cálculo dos consectários da condenação. Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação da autora/embargada para apresentar manifestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em apreço, a sentença foi expressa ao determinar que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fosse corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento. Não há contradição ou omissão nesse ponto. Ao contrário, o comando sentencial estabeleceu de forma clara o termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização arbitrada. Isso porque, tratando-se de indenização por danos morais, o valor da obrigação somente é efetivamente fixado e conhecido com o arbitramento judicial. Assim, não havendo dúvidas de que tanto a correção monetária como os juros de mora devem ser contados a partir do arbitramento dos danos morais, uma vez que é impossível constituir em mora o devedor sem a efetiva fixação do valor devido a esse título, o que ocorre apenas quando da prolação da sentença. Desse modo, não há falar em aplicação do art. 405 do Código Civil para estabelecer a citação como termo inicial dos juros moratórios, pois, no caso concreto, a obrigação de indenizar por danos morais teve seu quantum definido somente por ocasião do arbitramento judicial, sendo a partir desse momento que se torna possível a incidência dos consectários sobre o valor efetivamente estabelecido. Quanto à alegada obscuridade relativa à expressão “Taxa Legal”, igualmente não há vício a ser sanado. A sentença determinou expressamente a incidência dos juros legais pela Taxa Legal, devendo o cálculo observar o disposto no art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A circunstância de a embargante pretender maior detalhamento acerca da metodologia de cálculo não caracteriza obscuridade ou omissão do julgado, especialmente porque a forma de incidência da taxa decorre diretamente da legislação aplicável e deverá ser observada no momento da elaboração dos cálculos. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante, em verdade, busca modificar os critérios estabelecidos na sentença, mediante adoção de entendimento jurídico diverso daquele expressamente consignado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo certo que o mero propósito de prequestionamento não enseja, por si só, o acolhimento dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada. Advirto a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 80, inciso VII, e art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812338-56.2026.8.20.5004 AUTOR: FILIPE FRAGOSO DE ABREU REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de contradição/omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como obscuridade acerca da expressão “Taxa Legal” e da metodologia de cálculo dos consectários da condenação. Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação da autora/embargada para apresentar manifestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em apreço, a sentença foi expressa ao determinar que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fosse corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento. Não há contradição ou omissão nesse ponto. Ao contrário, o comando sentencial estabeleceu de forma clara o termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização arbitrada. Isso porque, tratando-se de indenização por danos morais, o valor da obrigação somente é efetivamente fixado e conhecido com o arbitramento judicial. Assim, não havendo dúvidas de que tanto a correção monetária como os juros de mora devem ser contados a partir do arbitramento dos danos morais, uma vez que é impossível constituir em mora o devedor sem a efetiva fixação do valor devido a esse título, o que ocorre apenas quando da prolação da sentença. Desse modo, não há falar em aplicação do art. 405 do Código Civil para estabelecer a citação como termo inicial dos juros moratórios, pois, no caso concreto, a obrigação de indenizar por danos morais teve seu quantum definido somente por ocasião do arbitramento judicial, sendo a partir desse momento que se torna possível a incidência dos consectários sobre o valor efetivamente estabelecido. Quanto à alegada obscuridade relativa à expressão “Taxa Legal”, igualmente não há vício a ser sanado. A sentença determinou expressamente a incidência dos juros legais pela Taxa Legal, devendo o cálculo observar o disposto no art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A circunstância de a embargante pretender maior detalhamento acerca da metodologia de cálculo não caracteriza obscuridade ou omissão do julgado, especialmente porque a forma de incidência da taxa decorre diretamente da legislação aplicável e deverá ser observada no momento da elaboração dos cálculos. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante, em verdade, busca modificar os critérios estabelecidos na sentença, mediante adoção de entendimento jurídico diverso daquele expressamente consignado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo certo que o mero propósito de prequestionamento não enseja, por si só, o acolhimento dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada. Advirto a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 80, inciso VII, e art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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