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Processo 0812332-63.2023.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0812332-63.2023.8.20.5001 Embargante: JPF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Embargado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812332-63.2023.8.20.5001 Polo ativo JPF COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS Polo passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Apelação Cível n.º 0812332-63.2023.8.20.5001 Apelante: JPF Comércio e Serviços Ltda Advogado: Dr. Iranildo Germano dos Santos Júnior Apelada: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado: Dr. Marco Roberto Costa Macedo Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Marco Roberto Pires de Macedo Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO PATRIMONIAL. INCÊNDIO. ESTRUTURA DE VINILONA. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A e julgou improcedente o pedido de indenização securitária no valor de R$ 105.706,66, decorrente de incêndio ocorrido em 02/08/2022 em estabelecimento segurado, cuja estrutura atingida era composta por material tipo vinilona. A autora sustenta que o material seria antichamas e que a negativa de cobertura foi indevida, buscando a responsabilização das apeladas pelo prejuízo material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander Brasil S/A possui legitimidade para responder pela indenização securitária; (ii) estabelecer se a estrutura atingida pelo incêndio estava abrangida pela cobertura contratada ou inserida em hipótese expressa de exclusão; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura ato ilícito ou conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual securitária foi estabelecida com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, responsável pela apólice, pela análise do sinistro e pela negativa de cobertura, sem demonstração de que o Banco Santander tenha assumido obrigação direta de indenizar ou participado da regulação do sinistro, o que afasta sua legitimidade passiva. 4. O contrato de seguro delimita os riscos assumidos pelo segurador, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, não sendo possível impor cobertura para risco expressamente excluído da apólice. 5. A apólice e as condições gerais excluem da cobertura construções do tipo galpão de vinilona, madeira e assemelhados, inclusive seus respectivos conteúdos, e o incêndio atingiu exclusivamente cobertura constituída por material tipo vinilona. 6. A alegação de que o material possuía característica antichamas não afasta, por si só, a exclusão contratual, pois o fundamento da negativa reside no enquadramento da estrutura atingida na hipótese expressamente excluída, e não exclusivamente na sua inflamabilidade. 7. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor e as limitações devem observar os deveres de informação e clareza, mas essas regras não autorizam ampliar a cobertura securitária para alcançar risco que não foi contratado. 8. A existência de prejuízo material decorrente do incêndio não basta para gerar responsabilidade da seguradora quando o evento danoso não integra os riscos assumidos contratualmente, inexistindo, nesse contexto, ato ilícito ou conduta abusiva aptos a fundamentar a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, 14, 47 e 54; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0851456-19.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJRN, AC nº 0100933-80.2014.8.20.0123, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05.11.2019; TJMG, AC nº 5005286-39.2017.8.13.0518, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JPF Comércio e Serviços Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais movida contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Outra, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A e julgou improcedente o pedido inicial, que visava o pagamento de indenização securitária. Em suas razões, alega que a ação originária busca a condenação das apeladas ao pagamento de indenização securitária empresarial no valor de R$ 105.706,66 (cento e cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), em razão da ocorrência de um incêndio coberto pela apólice contratada. Ressalta que sentença incorreu em error in procedendo, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, excluindo-o da lide, ignorando sua participação direta na cadeia de consumo e na venda do seguro e em error in judicando, pois julgou improcedente o pedido de indenização, validando a tese da seguradora de "risco excluído", mesmo diante de prova técnica em contrário e da ausência de tal exclusão na apólice. Sustenta que as apeladas possuem responsabilidade civil e que houve ato ilícito e conduta abusiva, ante a negativa da cobertura. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 186056615). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava o pagamento de indenização securitária, em razão da ocorrência de um incêndio. A relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14 do CDC. Historiando, a parte autora/apelante alegou, em síntese, ter contratado seguro patrimonial com cobertura para o seu estabelecimento e que, após incêndio ocorrido em 02/08/2022, sofreu prejuízos materiais estimados em R$ 105.706,66. (cento e cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos) e que houve a negativa da cobertura, sob a alegação de que o material da tenda atingida seria inflamável e não estaria coberto, embora, segundo afirmado, laudo técnico demonstrasse que o material era antichamas. A sentença, acolhendo a preliminar de ilegalidade passiva do Banco Santander Brasil S/A, julgou improcedente o pedido, por entender que as condições contratuais da apólice excluíam da cobertura construções tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como seus conteúdos, sendo essa a estrutura atingida pelo incêndio. O cerne do recurso consiste em perquirir se o Banco Santander Brasil S/A deve permanecer no polo passivo da demanda; se a negativa de cobertura securitária foi legítima; e, por consequência, se há dever de indenizar os prejuízos materiais alegados pela autora/apelante. No ponto relativo à ilegitimidade passiva do Banco Santander, a sentença deve ser mantida. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva entre quem demanda e quem é chamado a responder em juízo. Ou seja, só deve permanecer no polo passivo quem, à luz dos fatos narrados e da causa de pedir, possa ser juridicamente responsável pelo que se discute. Considera-se, ainda, para fins de legitimidade, a responsabilidade civil contratual, que exige vínculo jurídico claro entre a conduta atribuída e o dever de reparar. No contexto dos autos, o conjunto documental mostra que a relação contratual securitária foi estabelecida com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, que figurou como responsável pela apólice e pela análise do sinistro. Do mesmo modo, não se evidencia que o Banco Santander tenha assumido obrigação direta de indenizar, nem de que tenha participado da regulação do sinistro ou da negativa específica de cobertura, não sendo considerada, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Vejamos o posicionamento desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AUTORA E GBL PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…). 5. A mera alegação de utilização indevida do nome ou suposta parceria do Banco do Brasil não comprova sua participação direta ou indireta na cadeia de consumo, inexistindo vínculo contratual ou registro bancário que o envolva na operação. (…).” (TJRN – AC nº 0851456-19.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 18/12/2025 – destaquei). Quanto a responsabilidade da seguradora/apelada, em análise detida, constata-se que a autora/apelante contratou seguro patrimonial com a seguradora, com vigência de 13/07/2022 a 13/07/2023, que ocorreu incêndio em 02/08/2022 no estabelecimento segurado e que a seguradora negou a cobertura com fundamento no enquadramento da estrutura atingida em hipótese de exclusão contratual. Acerca do tema, o art. 757 do CC estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados e o art. 760 do mesmo diploma dispõe que a apólice deve mencionar os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido. No plano consumerista, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e o art. 54 exige destaque às cláusulas limitativas em contratos de adesão. Essas regras significam que o contrato de seguro não cobre todo e qualquer dano, mas apenas aquilo que foi expressamente contratado; que as cláusulas restritivas precisam ser claras e compreensíveis, porque o consumidor não pode ser surpreendido por limitações obscuras ou implícitas. Ao mesmo tempo, a interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza ampliar o contrato para alcançar risco que foi expressamente excluído. In casu, o incêndio atingiu exclusivamente cobertura de material tipo vinilona e, com base na apólice e nas condições gerais, consta cláusula que exclui de cobertura construções tipo galpão de vinilona, madeira e assemelhados, inclusive seus respectivos conteúdos. Nesse cenário, se o bem danificado se enquadra na exclusão contratual expressa, o dever de indenizar não nasce, porque a seguradora não assumiu esse risco específico. Com efeito, a alegação da autora/apelante de que o material seria antichamas não altera, por si só, a conclusão jurídica. O ponto decisivo não é apenas a inflamabilidade do material, mas o enquadramento contratual da estrutura atingida dentro das exclusões previstas, não havendo como afastar a conclusão adotada na sentença sobre a correspondência entre o objeto sinistrado e a cláusula de exclusão. Vale lembrar que é desaconselhada a contratação de qualquer produto sem estar ciente dos seus termos e de garantir que o produto contratado atenda as necessidades, de modo que, no caso concreto, não resta verificada a violação ao princípio da boa-fé contratual ou afronta aos deveres de informação, obedecido o art. 6º, inciso III do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Importante consignar que o pedido indenizatório foi formulado com base em orçamentos apresentados pela autora/apelante, mas a improcedência do pedido principal decorreu da inexistência de cobertura contratual para o bem atingido. Assim, embora exista notícia de prejuízo material, não se formou o pressuposto jurídico necessário para transferi-lo à seguradora, não se verificando o ato ilícito imputado e/ou conduta abusiva, a ensejar a reforma da sentença, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Mutatis mutandis, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. ABRANGÊNCIA APENAS DE ALGUNS TIPOS DE NEOPLASIA. DISPOSIÇÃO EM DESTAQUE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100933-80.2014.8.20.0123 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 05/11/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE. CÂNCER NÃO INVASIVO (IN SITU). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…). – As cláusulas limitativas nos contratos de seguro visam tão somente delinear a responsabilidade assumida pelo segurador, o que não significa que estas sejam abusivas – Recurso improvido.” (TJMG – AC nº 5005286-39.2017.8.13.0518 – Relator Desembargador Domingos Coelho – 12ª Câmara Cível – j. em 03/06/2024 – destaquei). Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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