Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812332-26.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANA DARC DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita. 4. Evidenciado o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. O benefício já foi assegurado na própria decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOANA DARC DOS SANTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro (processo nº 0802937-42.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou que: “garante em seu art. 99, §1º, que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita”; “o benefício deveria ter sido deferido de plano, não havendo espaço, naquele momento processual, para solução diversa”; “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo”; “de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44”; “servidores públicos, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família)”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”; “comprovou exaustivamente que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 10,656.15 e líquida de R$ 7,890.47. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O comprometimento do orçamento mensal com gastos ordinários, a exemplo das despesas alegadas no recurso, não implica hipossuficiência financeira, mas apenas exige melhor planejamento orçamentário, a fim de incluir as despesas processuais necessárias. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ademais, na decisão agravada o juiz entendeu pela possibilidade de parcelamento das custas iniciais, a evitar o obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que facultou à parte agravante, como alternativa ao recolhimento integral, o pagamento em 06 parcelas mensais nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Por isso, não há o que rever na decisão. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812332-26.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANA DARC DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita. 4. Evidenciado o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. O benefício já foi assegurado na própria decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOANA DARC DOS SANTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro (processo nº 0802937-42.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou que: “garante em seu art. 99, §1º, que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita”; “o benefício deveria ter sido deferido de plano, não havendo espaço, naquele momento processual, para solução diversa”; “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo”; “de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44”; “servidores públicos, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família)”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”; “comprovou exaustivamente que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 10,656.15 e líquida de R$ 7,890.47. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O comprometimento do orçamento mensal com gastos ordinários, a exemplo das despesas alegadas no recurso, não implica hipossuficiência financeira, mas apenas exige melhor planejamento orçamentário, a fim de incluir as despesas processuais necessárias. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ademais, na decisão agravada o juiz entendeu pela possibilidade de parcelamento das custas iniciais, a evitar o obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que facultou à parte agravante, como alternativa ao recolhimento integral, o pagamento em 06 parcelas mensais nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Por isso, não há o que rever na decisão. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.