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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812327-04.2026.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO GOMES PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0812327-04.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Reginaldo Gomes Pereira Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o histórico criminal, a gravidade dos delitos, faltas disciplinares antigas, classificação de periculosidade e laudo psicológico, desacompanhados de elementos concretos e atuais da execução penal, são suficientes para afastar o requisito subjetivo para a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito objetivo foi implementado e o atestado de conduta carcerária comprova comportamento excelente, sem registro de faltas disciplinares recentes. A gravidade abstrata dos delitos, o histórico criminal, a longa pena a cumprir e faltas antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime quando ausentes elementos concretos e atuais da execução penal. Os laudos psicológico e social não afastam a aptidão para a progressão, indicando condições favoráveis à reinserção social, apesar da recomendação de acompanhamento e suporte. Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP, impõe-se a concessão da progressão ao regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares recentes evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. A gravidade dos delitos, o histórico criminal, a longa pena remanescente e faltas disciplinares antigas, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão de regime. Laudos psicológico e social que não concluam pela inaptidão do apenado ao convívio social não impedem a concessão da progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.720/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJe 24/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.039.713/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJe 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09/04/2025, DJe 15/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 826.890/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0806369-37.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 04/05/2026; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800408-18.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 30/03/2026; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800254-97.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 19/02/2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Reginaldo Gomes Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender ausente o requisito subjetivo para a concessão do benefício (Id. 39309326). Nas razões recursais (Id. 39309324), o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a progressão de regime, afirmando que já implementou o requisito objetivo, ostenta comportamento carcerário classificado como excelente e que os fundamentos adotados pelo Juízo de origem (histórico criminal, classificação de média periculosidade no Plano Individualizador da Pena (PIP), laudo psicológico e faltas disciplinares pretéritas) não são aptos, isoladamente, a afastar o requisito subjetivo. Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada (Id. 39309327). Em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a esta Corte (Id. 39309325). Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 39622481). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência). Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitada, bem como a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não configuram óbice idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária, cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável pela maioria no exame criminológico.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados, reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica desfavorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal são atendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025,(AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas, a última reabilitada em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal. 3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.713/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024. (AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, '[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau' (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Aliás, em recente julgamento de recurso em face de acórdão desta Câmara Criminal (Agravo em execução penal n. 0808578-13.2025.8.20.0000), o STJ assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i) preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à progressão, em observância aos princípios da humanidade e da individualização da pena.3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento de ausência de requisito subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos (laudo psicológico e relatório social).6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 3.168.052/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) No caso apreciado pelo STJ, assim se pronunciou esta Câmara Criminal, aliás: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTAS GRAVES ANTIGAS. LAUDOS MULTIDISCIPLINARES FAVORÁVEIS. PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob fundamento de faltas graves pretéritas. A defesa sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a existência de elementos atuais favoráveis à reintegração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o apenado preenche os requisitos legais (objetivo e subjetivo) para a progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado preenche o requisito objetivo da progressão, tendo cumprido o lapso legal previsto no art. 112 da LEP.4. No tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ.5. Histórico de faltas graves, mas tendo a última ocorrido em janeiro de 2019. Passados mais de seis anos e meio, o evento não pode impedir a concessão do benefício, especialmente quando consta nos autos Laudo Psicológico e Relatório Social que corroboram a viabilidade da progressão de regime. Princípios da humanidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (ausência de faltas recentes e existência de laudos multidisciplinares favoráveis e atualizados), autoriza a progressão de regime.___________________________________________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 820.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 803.075/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020; TJRN, Agravo em Execução Penal nº 0800823-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 17/03/2025, DJE 17/03/2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, concedendo a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) ao agravante/apenado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (...) Por outro lado, compreende-se que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos não se afigura em óbice idôneo para a negativa de benefícios. No caso em exame, não passa despercebido por este relator que o apenado “nas 3 vezes que progrediu de regime anteriormente, nas duas primeiras ele fugiu em pouco tempo e, na última vez, cometeu dois crimes ainda mais violentos, mesmo estando monitorado eletronicamente (com a tornozeleira instalada)”, conforme mencionado pelo magistrado natural na decisão hostilizada. Entretanto, compulsados os autos, observa-se que o último registro de falta grave em desfavor do apenado data de janeiro de 2019, não havendo qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do agravante posteriormente, sendo certo que passados mais de seis anos e meio, o evento não pode impedir a concessão do benefício, especialmente quando consta nos autos Laudo Psicológico e Relatório Social que corroboram a viabilidade da progressão de regime. A conclusão do Laudo Psicológico (ID 31236627) é que o apenado “apresenta riscos moderados de reincidência, porém com potencial para ressocialização se os fatores de proteção forem consolidados. Sua autocrítica e motivação são pontos favoráveis, mas a sustentabilidade da mudança depende do apoio externo e da sua capacidade de manter autocontrole. Identificou-se como traços positivos: Autocrítica, remorso, motivação para mudança, apoio familiar. Enquanto isso, os traços mais desfavoráveis são: Histórico de impulsividade, dependência química e reincidência. Acrescenta-se que o seu maior risco é a recaída no crime em situações de estresse ou dificuldade financeira e o seu maior potencial é a reinserção via trabalho e estudo, desde que haja acompanhamento. Caso os fatores protetivos sejam consolidados, há boas chances de reintegração. Se abandonar o apoio familiar e profissional, o risco de reincidência aumenta significativamente. Por fim, recomenda-se. 1. Monitoramento pós-prisional (controle judicial e psicológico para evitar recaídas). 2. Inclusão em programas de combate à dependência química (caso ainda haja vulnerabilidade). 3. Incentivo à educação profissional (curso técnico como fator de ressocialização)” – destaques acrescidos. No Relatório Social (ID 31236626), o parecer traz que “o relato da genitora do requerido, a qual informou que após a saída do filho do regime de privação de liberdade, ele retornará a residir com os genitores, informando ainda que a parte ré irá trabalhar na Empresa de Camarão de propriedade de uma irmã dele; Informamos a Vossa Excelência que, de acordo com as informações da Sra. Ana Paula de Lima Rodrigues, seu filho terá local de residência fixo, após deixar a unidade prisional, bem assim, tem proposta de trabalho na companhia de sua irmã, conforme o relato da entrevistada, e no que depender dos pais, e demais familiares, o periciando terá o apoio necessário para sua reintegração social, fato que contribuirá para a redução de risco de reincidência” – destaques acrescidos. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0808578-13.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) Transcrevo, na mesma linha, os seguintes julgados deste Colegiado: Agravo em Execução Penal nº 0812468-23.2026.8.20.0000Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução PenalAgravante: Habynnadad Dalton BezerraAdvogada: Dra. Alêssa Sayonara Rafael Azevedo da Silva (OAB/RN 15.377)Agravado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS REABILITADAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RISCO MODERADO DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto. O juízo da execução fundamentou a negativa na gravidade dos delitos praticados, no histórico criminal do apenado, na elevada pena remanescente, na classificação administrativa de periculosidade, em faltas disciplinares pretéritas, na suposta vinculação à organização criminosa, na ausência de suporte familiar e social e no risco de reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade dos delitos, a pena remanescente, faltas disciplinares antigas, a vulnerabilidade social, a classificação administrativa de periculosidade e a suposta vinculação a organização criminosa constituem fundamentos idôneos para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) estabelecer se os elementos positivos verificados durante a execução penal demonstram o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, devendo este último ser aferido à luz de elementos concretos, atuais e individualizados extraídos da execução da pena.4. A gravidade abstrata dos crimes, o histórico criminal, a quantidade de pena remanescente e faltas disciplinares antigas já reabilitadas não constituem fundamentos suficientes para impedir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. O agravante preenche o requisito objetivo desde 31/07/2024, encontra-se próximo ao cumprimento de 61% da pena, não registra falta grave desde 18/12/2018 e possui atestado de boa conduta carcerária.6. A conclusão do ensino fundamental e do ensino médio durante a execução da pena evidencia esforço concreto de ressocialização e reforça a demonstração de evolução comportamental compatível com o benefício.7. O laudo psicológico revela preservação das funções cognitivas, equilíbrio emocional, ausência de traços de personalidade perigosa ou agressiva e condições favoráveis de adaptação social, sendo o risco moderado de reincidência insuficiente, isoladamente, para afastar o requisito subjetivo.8. A ausência de rede familiar, residência fixa ou proposta de emprego caracteriza situação de vulnerabilidade social que demanda acompanhamento pelo sistema socioassistencial, mas não constitui fundamento proporcional para impedir a progressão de regime.9. A referência administrativa à suposta vinculação do apenado à organização criminosa, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem atuação criminosa durante a execução da pena, não prevalece sobre os elementos positivos constantes dos autos.10. A negativa da progressão baseada exclusivamente em fundamentos genéricos e em elementos pretéritos mostra-se incompatível com o sistema progressivo da execução penal e com os princípios da individualização da pena e da ressocialização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser aferido com base em elementos concretos, atuais e individualizados da execução penal. 2. A gravidade abstrata dos delitos, a pena remanescente, faltas disciplinares antigas já reabilitadas e a classificação administrativa de periculosidade não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para impedir a progressão de regime. 3. O risco moderado de reincidência indicado em laudo psicológico, desacompanhado de outros elementos concretos desfavoráveis, não afasta o preenchimento do requisito subjetivo. 4. A vulnerabilidade social do apenado demanda acompanhamento estatal voltado à reinserção social, não podendo ser utilizada, isoladamente, como fundamento para negar a progressão de regime. 5. A mera referência à suposta vinculação com organização criminosa, sem demonstração de fatos atuais e concretos ocorridos durante a execução penal, não impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, caput, incisos e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.480/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 971.642/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0821400-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812468-23.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/08/2026, PUBLICADO em 25/08/2026) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÇAO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NEGATIVA FUNDAMENTADA FALTAS ANTIGAS E PERICULOSIDADE CONSTANTE NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA - PIP. FATOS DESABONADORES REMONTANDO AOS ANOS DE 2011 A 2014. TRANSCURSO DE MAIS DE UMA DÉCADA SEM REITERAÇÃO. EXAME À LUZ DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA EXCELENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE ILÍCITO DISCIPLINAR. PIP DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL FAVORÁVEIS. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS SUBJETIVOS POSITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811210-75.2026.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 06/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM HISTÓRICO CRIMINAL, GRAVIDADE DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS IDÔNEOS. CONDUTA CARCERÁRIA EXCELENTE E LAUDO FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, sob alegação de histórico criminal relevante, prática de faltas pretéritas, periculosidade do apenado e risco de reincidência, pleiteando o recorrente a reforma da decisão com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se elementos como histórico criminal, gravidade dos delitos, falta grave antiga, classificação de periculosidade e risco abstrato de reincidência, desacompanhados de fatos atuais da execução, são suficientes para afastar o requisito subjetivo à progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIRO requisito subjetivo para progressão de regime se comprova pelo bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.A utilização de histórico criminal, gravidade abstrata dos delitos e longa pena remanescente configura fundamentação genérica e inidônea para indeferir o benefício.A invocação genérica de periculosidade e aplicação do in dubio pro societate não substitui a necessidade de fundamentação concreta baseada em elementos atuais da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: O bom comportamento carcerário comprovado por atestado prisional idôneo satisfaz o requisito subjetivo para progressão de regime. A gravidade abstrata dos delitos, o histórico criminal e a pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício sem elementos atuais da execução.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, HC n. 927.294/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800408-18.2026.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 30/03/2026; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0800254-97.2026.8.20.0000, rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 19/02/2026. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806369-37.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO HISTÓRICO CRIMINAL DO APENADO, NA GRAVIDADE DOS DELITOS, NA LONGA PENA REMANESCENTE E EM ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APENADO CONDENADO A PENA UNIFICADA DE 34 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, RESULTANTE DE CINCO PROCESSOS E SETE DELITOS, INCLUINDO ROUBOS MAJORADOS E CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO SATISFATÓRIA E AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES OU VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO INSERIDO NO REGIME SEMIABERTO EM 12/05/2025, APÓS APROXIMADAMENTE 10 ANOS EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS E DESVINCULADOS DE FATOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, O HISTÓRICO CRIMINAL E A LONGA PENA REMANESCENTE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA INDEFERIR A PROGRESSÃO DE REGIME NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE DEMONSTREM INAPTIDÃO À REINSERÇÃO SOCIAL. MERA ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESACOMPANHADA DE DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL, INSUFICIENTE PARA AFASTAR O REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão de regime constitui direito do apenado quando implementados os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.2. A gravidade abstrata dos delitos, o histórico criminal do condenado e a longa pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando ausentes fatos concretos atuais demonstrando comportamento incompatível com o sistema progressivo da execução penal.3. A mera anotação administrativa de vinculação a organização criminosa em sistema penitenciário, desacompanhada de elementos concretos extraídos da execução penal, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo.4. Demonstrados o implemento do requisito objetivo e a existência de conduta carcerária satisfatória, com ausência de faltas disciplinares ou violações ao monitoramento eletrônico, impõe-se a concessão da progressão de regime.5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800408-18.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 30/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÍVEL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu pedido de progressão de regime, ao argumento da ausência do requisito subjetivo, com base na gravidade concreta dos crimes, histórico de fugas e registro de faltas graves.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas graves antigas, a gravidade dos delitos e a referência genérica à periculosidade do apenado, desacompanhadas de elementos concretos e atuais, podem, isoladamente, justificar a negativa de progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema progressivo de cumprimento de pena exige, além do requisito objetivo, o requisito subjetivo, consistente em bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112, §1º, da LEP. 4. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de indeferimento da progressão de regime com fundamento apenas na gravidade dos delitos, na pena remanescente ou em faltas graves antigas, já reabilitadas, por configurarem fundamentos genéricos e desatualizados. 5. Faltas disciplinares antigas não podem servir, isoladamente, como impeditivo à progressão de regime, especialmente quando ausentes novos registros de indisciplina, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. 6. A referência genérica à vinculação do apenado a facção criminosa e à sua suposta periculosidade, sem a devida demonstração de fatos atuais no curso da execução, não configura fundamento idôneo para obstar o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas graves antigas e já reabilitadas não impede, por si só, a progressão de regime prisional, quando comprovado comportamento satisfatório no curso da execução. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a extensão da pena remanescente não constituem fundamento idôneo para negar a progressão de regime. 3. A presunção de periculosidade do apenado, desacompanhada de elementos objetivos e atuais, não é suficiente para obstar a concessão do benefício. _________________________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I; 112, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.480/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025. STJ, AgRg no HC n. 764.969/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.03.2023. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800254-97.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que Sua Excelência negou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que (Id. 39309326): Anoto que o apenado, custodiado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, não tem em seu desfavor outro processo criminal em andamento, mandado de prisão aguardando cumprimento ou prisão preventiva decretada, conforme informações do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, SEEU, PJe e BNMP nesta data. É o relatório.Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu art. 112, os requisitos objetivos e subjetivo para progressão de regime.No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivopara a progressão de regime.Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda quegradual, ao convívio social.Deve estar claro que, em liberdade -mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido comtornozeleira eletrônica- o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública.Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubiopro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso. Vejamos: (...) Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes graves ou cometidoscom violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por 3 roubos com uso de arma de fogo, 1estupro e por portar ilegalmente uma pistola .40 com munições, o que sugere maior cautela do Estado para progressão deregime.Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 184, dando conta de sua periculosidade e seucomportamento indisciplinado.Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 201,há risco de reincidência, considerando o histórico de múltiplas condenações e reincidência anterior" eapontando que "que "a ausência de planejamento estruturado para o futuro pode representar vulnerabilidade."Destaco que jurisprudência é firme quanto análise do mérito do condenado poder levar em conta aspeculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução penal para justificar o indeferimento daprogressão de regime. Aqui, o apenado fugiu DUAS vezes e cometeu QUATRO novos crimes em progressões anteriores, o que evidenciam sua habitualidade criminosa e sua não adaptação ao regime menos rigoroso. Incontroversa, portanto, a implementação do requisito objetivo, pois do cotejo entre o tempo de pena cumprido e o percentual previsto em lei vê-se que o lapso temporal necessário restou cumprido em 12/01/2026. Ademais, verifica-se que o agravante cumpre pena decorrente de múltiplas condenações, abrangendo os delitos 3 roubos com uso de arma de fogo, 1 estupro e por portar ilegalmente uma pistola 40 com munições, restando-lhe ainda o cumprimento de cerca de 20 anos de pena. Quanto ao requisito subjetivo, verifica-se que o atestado de conduta carcerária (Evento 172.1 do SEEU) classifica o comportamento do reeducando como excelente. No tocante ao histórico executório, consta do Plano Individualizador da Pena a existência de dois registros de faltas disciplinares no SIAPEN "das quais já estaria reabilitada pelo decurso do tempo", além de registros de fuga quando o apenado obteve acesso a regime menos rigoroso (Evento 184.2 do SEEU). O histórico prisional registra recapturas/reinícios do cumprimento em 01/12/2015 e 15/10/2017, sendo esta a última ocorrência dessa natureza, ao passo que o recolhimento de 22/09/2019 decorreu de prisão preventiva (evento 221.1). Não se desconhece, ainda, que a decisão agravada registra a ocorrência de duas fugas e quatro novos crimes em progressões anteriores. Entre as condenações integrantes da execução, constam fatos praticados em 21/06/2009, 28/08/2011, 18/10/2012, 12/08/2015 e, por último, o estupro ocorrido em 2019. Quanto a este último, após a concessão do livramento condicional, o apenado praticou o delito previsto no art. 213 do Código Penal durante o período de prova, vindo a ser preso preventivamente em 22/09/2019 (Evento 1.3 do SEEU) e tendo o benefício posteriormente suspenso em 30/11/2020 (Evento 16 do SEEU). Embora tais circunstâncias sejam relevantes para a avaliação global do requisito subjetivo, "A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão" (AgRg no AREsp n. 2.974.814/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJEN de 10/02/2026). No caso, o último fato desabonador remonta ao ano de 2019 e, desde então, não há notícia de faltas disciplinares, ostentando o agravante atualmente excelente comportamento carcerário, elementos contemporâneos que evidenciam evolução comportamental favorável à progressão. Ainda, os laudos dos exames psicológico e social não apresentaram conclusões flagrantemente negativas. O parecer social revelou-se predominantemente poisitivo, e o psicológico, embora apresente pontos sensíveis, não foi conclusivo acerca da impossibilidade total da progressão (Eventos 201.1 e 202.3 do SEEU): Análise psicológica: A análise integrada dos instrumentos aplicados: entrevista clínica, observação direta, Mini Exame do Estado Mental (MEEM), NEO-FFI-R e Escala de Avaliação da Impulsividade (EsAvI-A) evidencia um perfil psicológico marcado por estabilidade emocional, boa capacidade de adaptação social e autorregulação moderada. O avaliado demonstra recursos internos importantes, como controle dos impulsos, disciplina relativa e predisposição para relações cooperativas, o que favorece sua convivência em ambientes estruturados e regulados. Entretanto, a reincidência criminal registrada em seu histórico revela que tais características não se traduziram em mudanças comportamentais sustentáveis fora do contexto institucional. A ausência de planejamento concreto para o futuro, aliada a oscilações em aspectos de concentração e persistência, reforça a necessidade de apoio externo contínuo, acompanhamento técnico e oportunidades reais de reinserção social. Assim, conclui-se que, embora o avaliado apresente condições cognitivas e traços de personalidade que poderiam favorecer sua adaptação, o risco de recaída em práticas ilícitas permanece presente caso não haja suporte consistente. A análise pericial recomenda considerar esses fatores na definição de medidas voltadas à reintegração social, destacando a importância de estratégias que fortaleçam sua capacidade de planejamento, persistência e manutenção de vínculos positivos. VI. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ: 1. O apenado apresenta sinais de que voltará a delinquir? Há risco de reincidência, considerando o histórico de múltiplas condenações e reincidência anterior. Os resultados psicométricos indicam recursos internos de estabilidade emocional, mas não afastam a possibilidade de repetição de condutas ilícitas. 2. Tem o apenado consciência de que infringiu norma de conduta? Apresenta sinais de autocrítica? Sim. O avaliado reconhece ter infringido normas legais e demonstra arrependimento, evidenciando consciência crítica e capacidade de autocrítica. 3. Demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e/ou ambiente de trabalho, ou apresenta ainda sinais que demonstram não ser conveniente a sua adaptação ao meio social? Apresenta condições adequadas para o convívio social e ambiente de trabalho, com traços de amabilidade e disciplina que favorecem adaptação. Contudo, a ausência de planejamento estruturado para o futuro pode representar vulnerabilidade. 4. Aparente personalidade perigosa ou agressiva para o convívio social? Não foram identificados traços de personalidade perigosa ou agressiva. O perfil sugere estabilidade emocional e tendência cooperativa. 5. Foi identificada personalidade antissocial ou transtorno de personalidade? Não foram encontrados indícios de transtorno de personalidade antissocial ou outro quadro clínico relevante. 6. É possível estimar se o apenado apresenta risco de reincidência? Caso positivo, esclarecer. O risco é considerado presente, fundamentado no histórico criminal e na falta de planejamento concreto para o futuro. Apesar de recursos internos favoráveis, a vulnerabilidade diante de contextos externos aumenta a probabilidade de reincidência, sendo necessária supervisão e suporte para reduzir esse risco. Análise social: Diante do exposto, conclui-se que o apenado dispõe de vínculos familiares preservados e de uma rede de apoio efetiva, com familiares que se mostram disponíveis para acolhê-lo e contribuir com seu processo de reintegração social. Embora a família apresente limitações socioeconômicas, verificam-se condições mínimas de organização familiar, ambiente domiciliar adequado e suporte afetivo, elementos que podem favorecer o acompanhamento do apenado fora do sistema prisional. Considera-se, portanto, sob a ótica social, que há indicativos favoráveis à inserção do apenado em meio aberto, com apoio familiar, caso assim entenda este Juízo, ressaltando-se a importância do acompanhamento pelas políticas públicas e rede socioassistencial, a fim de fortalecer o processo de ressocialização e prevenir situações de reincidência, o que já aconteceu outras vezes, segundo a depoente. No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos, isto também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que não há notícias de que o apenado tenha cometido faltas graves recentes, seu atestado de conduta carcerária emitido em 01/2026 é “EXCELENTE” (Evento 172.1 do SEEU). Em suma, o cenário descrito acima, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem registro de novas faltas e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, e laudos com conclusão predominantemente favorável, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime. Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, nos termos da fundamentação acima. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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