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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812318-53.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812318-53.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00175598 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: LAUDEMAR ROBERTO DOS SANTOS PESSOA ADVOGADO: IGOR PEÇANHA FROTA VASCONCELLOS OAB/RJ-188058 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812318-53.2024.8.19.0028
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A
Recorrido: LAUDEMAR ROBERTO DOS SANTOS PESSOA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado, ID 11 e 42, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA". FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade do banco por fraude decorrente do golpe conhecido como "Boa Noite Cinderela", declarando inexistentes as obrigações financeiras, determinando a suspensão de descontos, condenando ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor vítima do golpe "Boa Noite Cinderela", diante de transações bancárias atípicas realizadas por terceiros; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido em razão da culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando-se relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A fraude praticada por terceiros, no âmbito das operações bancárias, constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica, e não afastando o dever de indenizar. 5. A realização de múltiplas transações bancárias atípicas, em curto espaço de tempo e em desconformidade com o perfil de consumo do correntista, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. 6. Incumbe ao banco comprovar a regularidade das operações e a adequação ao perfil do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação de operações suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Comprovada a fraude e o nexo causal, impõe-se o cancelamento das operações impugnadas e a restituição dos valores subtraídos. 9. Verifica-se, contudo, culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o evento danoso ao adotar conduta imprudente, devendo tal circunstância ser considerada na fixação do dano moral. 10. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da concorrência de culpas e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando configurada falha no dever de segurança e fortuito interno. 2. A realização de transações bancárias atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia defeito na prestação do serviço. 3. A culpa concorrente da vítima autoriza a redução do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 945 do Código Civil."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização, sustentando a necessidade de prequestionamento dos artigos. 337, XI, e 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A pretensão recursal limita-se ao prequestionamento de dispositivos legais, sem indicação concreta de qualquer vício existente no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado expressamente reconhece que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. 6. O julgado examina o conjunto probatório e conclui que incumbia ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida de forma fundamentada. 8. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O mero propósito de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A fraude praticada por terceiro no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira nas relações de consumo. 4. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, de forma fundamentada, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro, pela falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso
Contrarrazões à ID 627.
É o brevíssimo relatório.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.
Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA". FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade do banco por fraude decorrente do golpe conhecido como "Boa Noite Cinderela", declarando inexistentes as obrigações financeiras, determinando a suspensão de descontos, condenando ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor vítima do golpe "Boa Noite Cinderela", diante de transações bancárias atípicas realizadas por terceiros; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido em razão da culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando-se relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A fraude praticada por terceiros, no âmbito das operações bancárias, constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica, e não afastando o dever de indenizar. 5. A realização de múltiplas transações bancárias atípicas, em curto espaço de tempo e em desconformidade com o perfil de consumo do correntista, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. 6. Incumbe ao banco comprovar a regularidade das operações e a adequação ao perfil do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação de operações suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Comprovada a fraude e o nexo causal, impõe-se o cancelamento das operações impugnadas e a restituição dos valores subtraídos. 9. Verifica-se, contudo, culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o evento danoso ao adotar conduta imprudente, devendo tal circunstância ser considerada na fixação do dano moral. 10. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da concorrência de culpas e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando configurada falha no dever de segurança e fortuito interno. 2. A realização de transações bancárias atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia defeito na prestação do serviço. 3. A culpa concorrente da vítima autoriza a redução do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 945 do Código Civil."
Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)".
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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