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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812309-85.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILO LIMA DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMA 1437, STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALE-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E A AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação da autarquia. 2. De início, o embargante alega que a controvérsia relativa à inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, corresponde à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal - STF - no ARE 1.554.766 (Tema 1437), razão pela qual requer o sobrestamento do processo até a solução definitiva da controvérsia. 3. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. 4. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Para fins de prequestionamento, aponta os artigos 2º, 5º, caput, 6º, 149, 195, caput e §5º, 201, caput e §11, da Constituição Federal, artigo 28, I, §9º, alínea "c" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5. Em contrarrazões, JOSÉ ILO LIMA DE SALES defende a manutenção do acórdão. Afirma que o julgado apreciou de forma fundamentada a controvérsia e que os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se: (a) deve haver sobrestamento do processo; (b) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não ter se pronunciado sobre entendimento da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O embargante alega omissão sobre dois pontos: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, pede sobrestamento em virtude da pendência de julgamento do Tema 1437 pelo STF. 9. O acórdão embargado abordou os três tópicos, conforme se lê em trecho da ementa a seguir transcrito: 8. ARE 1554766 (Tema 1437) está pendente de julgamento no STF. No caso, a Suprema Corte debate a mesma questão dos autos. A repercussão geral foi reconhecida em 30.09.2025, mas não há determinação de suspensão nacional, nem tese fixada. 9. Tema 1124, STJ. Súmula 67, TNU. Tema 244, TNU. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 10. Esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também entende que o auxílio-alimentação nesse contexto é considerado verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Precedente. 11. O artigo 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991 veda a inclusão de parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal hipótese difere do caso em análise, no qual o apelado recebeu crédito relativo a auxílio-alimentação. 12. Importante salientar que o auxílio cesta-alimentação difere do auxílio-alimentação. O primeiro é uma prestação in natura de alimentos, enquanto o segundo é valor recebido em pecúnia. Logo, afastada a incidência do Tema 540 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O segurado deve ter sua RMI recalculada com a inclusão do auxílio-alimentação. 10. O julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pelas partes. Precedente do STJ. Desnecessidade de análise exaustiva de todas as alegações. Tema 339, STF. 11. Inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339; STJ, AREsp 2786124/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025, publicado em 13.11.2025. icb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812309-85.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILO LIMA DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma. De início, o embargante alega que a controvérsia relativa à inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, corresponde à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal - STF - no ARE 1.554.766 (Tema 1437), razão pela qual requer o sobrestamento do processo até a solução definitiva da controvérsia. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Para fins de prequestionamento, aponta os artigos 2º, 5º, caput, 6º, 149, 195, caput e §5º, 201, caput e §11, da Constituição Federal, artigo 28, I, §9º, alínea "c" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em contrarrazões, JOSÉ ILO LIMA DE SALES defende a manutenção do acórdão (id 9733591). Afirma que o julgado apreciou de forma fundamentada a controvérsia e que os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria decidida. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812309-85.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILO LIMA DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 VOTO O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (id 8877073): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária. 2. Na petição inicial, JOSÉ ILO LIMA DE SALES informou ter se aposentado por tempo de contribuição em 13.01.2014 (DER - Data de Entrada do Requerimento). Também afirmou ter direito à revisão da sua Renda Mensal Inicial (RMI) com base em dois acréscimos: as contribuições anteriores a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda", e o auxílio-alimentação habitualmente recebido entre 14.01.2008 e 01.02.2014. 3. Sentença de parcial procedência. Magistrado julgou improcedente o recálculo com base na "revisão da vida toda" e julgou procedente a inclusão do auxílio-alimentação na RMI da aposentadoria, além do pagamento das eventuais diferenças de RMI resultante da revisão, desde a data do início do beneficio de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. 4. O INSS apela da sentença. Alega que: (a) a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1554766 (Tema 1437); (b) o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória; (c) tal inclusão resultaria em majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; (d) o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que sobre o auxílio-alimentação pago in natura, ainda que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não incide contribuição previdenciária; (e) no âmbito da previdência complementar, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 540 firmou a seguinte tese: "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada"; (f) a Lei nº 13.467/2017 prevê expressamente que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado. 5. JOSÉ ILO LIMA DE SALES apresenta contrarrazões. Afirma que: (a) o Tema 244 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a súmula 67 da TNU e a jurisprudência do STJ indicam que o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual e em pecúnia (ou mesmo através de vale-alimentação, cartão ou ticket), adquire natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; (b) o não recolhimento da contribuição pelo empregador, contemplando na base de cálculo o auxílio-alimentação, não impede o pleito de revisão; (c) o auxílio-alimentação pago pelo seu empregador consistia em crédito em cartão, não configurando alimento in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se os valores pagos a título de auxílio-alimentação antes da Lei nº 13.416/2017 podem ser considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O apelado comprovou ter recebido de forma habitual incremento em seu salário denominado de auxílio-alimentação no período de 31.01.2011 a 02.2014. 8. ARE 1554766 (Tema 1437) está pendente de julgamento no STF. No caso, a Suprema Corte debate a mesma questão dos autos. A repercussão geral foi reconhecida em 30.09.2025, mas não há determinação de suspensão nacional, nem tese fixada. 9. Tema 1124, STJ. Súmula 67, TNU. Tema 244, TNU. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 10. Esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também entende que o auxílio-alimentação nesse contexto é considerado verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Precedente. 11. O artigo 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991 veda a inclusão de parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal hipótese difere do caso em análise, no qual o apelado recebeu crédito relativo a auxílio-alimentação. 12. Importante salientar que o auxílio cesta-alimentação difere do auxílio-alimentação. O primeiro é uma prestação in natura de alimentos, enquanto o segundo é valor recebido em pecúnia. Logo, afastada a incidência do Tema 540 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O segurado deve ter sua RMI recalculada com a inclusão do auxílio-alimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários a cargo do recorrente majorados para 11% (artigo 85, §11, CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tese de julgamento: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia de forma habitual deve ser considerado no cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, artigo 28, §9º, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais 1995437/CE e 2004478/SP (Tema 1124). Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26.04.2023, publicado em 12.05.2023; TNU, PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS (Tema 244). Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 07.04.2022, publicado em 18.04.2022; TRF5. Processo nº 0803228-94.2023.4.05.8300, relator Desembargador Rodrigo Tenório, Sexta Turma, julgado em 06.11.2024. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No recurso, não há demonstração da ocorrência de nenhum desses elementos. O embargante alega omissão sobre dois pontos: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, pede sobrestamento em virtude da pendência de julgamento do Tema 1437 pelo STF. O acórdão embargado abordou os três tópicos, conforme se lê em trecho da ementa a seguir transcrito: 8. ARE 1554766 (Tema 1437) está pendente de julgamento no STF. No caso, a Suprema Corte debate a mesma questão dos autos. A repercussão geral foi reconhecida em 30.09.2025, mas não há determinação de suspensão nacional, nem tese fixada. 9. Tema 1124, STJ. Súmula 67, TNU. Tema 244, TNU. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 10. Esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também entende que o auxílio-alimentação nesse contexto é considerado verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Precedente. 11. O artigo 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991 veda a inclusão de parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal hipótese difere do caso em análise, no qual o apelado recebeu crédito relativo a auxílio-alimentação. 12. Importante salientar que o auxílio cesta-alimentação difere do auxílio-alimentação. O primeiro é uma prestação in natura de alimentos, enquanto o segundo é valor recebido em pecúnia. Logo, afastada a incidência do Tema 540 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O segurado deve ter sua RMI recalculada com a inclusão do auxílio-alimentação. Também é importante salientar que o julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça - (STJ) já possui jurisprudência firmada nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária e negou provimento à apelação. 2. Opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, foram rejeitados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável às indenizações do seguro DPVAT. (...) 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua decisão. 10. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, embora admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excessividade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para aferir a justa remuneração do profissional e a baixa complexidade da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. (...) IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2786124/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025, publicado em 13.11.2025). Destaquei. Em adição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF - entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige análise suficiente, mas não exaustiva de todas as alegações (AI 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). Assim foi firmada a respectiva tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. O pleito do embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Por fim, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Diante dessas considerações, voto para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812309-85.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILO LIMA DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora