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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Processo nº0812305-22.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita altera pars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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