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0812301-49.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0812301-49.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: R. F. B., H. B. V., E. B. V. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: R. F. B., OAB nº RO11726 Polo Passivo: U. V. C. D. T. M. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, R. F. B., por si e representando os menores E. B. V. e H. B. V., interpõem agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c declaração de abusividade da forma de cobrança e indenização por danos morais n. 7010841-93.2026.8.22.0014, que move em desfavor da agravada U. V. C. D. T. M.. Combatem duas decisões, sendo elas de indeferimento do pedido de concessão da tutela antecipada, bem como do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Id n. 141153834 – origem […] A cobrança de coparticipação é mecanismo previsto na Lei nº 9.656/98 e, conforme se extrai do extrato juntado, há previsão contratual expressa para tal cobrança no plano de saúde aderido pela parte autora. Ainda, do demonstrativo do valor da coparticipação, não se verifica, de plano, uma ilegalidade manifesta na conduta da operadora, faz necessário o contraditório e a ampla defesa, porque se muito utiliza os serviços, a consequência lógica é que terá valores a mais para pagar. Isso tudo, deve ser apreciado durante a marcha processual. […] A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada sobre a natureza do contrato, os limites impostos pelas normas regulamentadoras e a alegada abusividade imposta na coparticipação, o que excede os limites de uma cognição sumária e exige a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. […] Id n. 141818278 – origem […] Face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por não demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos da parte autora, tampouco a inexistência de plano de saúde integral, sem coparticipação, apto a afastar a alegação de necessidade da contratação atual. POSTERGO a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida, a qual deverá manifestar especificamente em relação a opção de plano integrais. […] Destaca que a primeira decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar a cobrança de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares prescritas aos menores, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao fundamento de que a matéria demandaria contraditório e dilação probatória. Afirma que a segunda decisão, proferida após pedido de reconsideração, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a reapreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da operadora do plano de saúde. Alega que a cobrança de coparticipação por sessão de terapia, embora contratualmente prevista, revela-se abusiva no caso concreto, por elevar excessivamente os custos do tratamento e comprometer sua continuidade, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os documentos já juntados demonstram a necessidade das terapias, o elevado impacto financeiro da cobrança e a redução da frequência dos atendimentos em razão da incapacidade da família de suportar os valores exigidos. No tocante à gratuidade da justiça, aduz que a decisão desconsiderou a efetiva situação financeira do núcleo familiar, formado por dois menores com TEA e pela genitora, igualmente submetida a tratamento de saúde, além de ter indeferido o benefício sem oportunizar a complementação da documentação, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a postergação da análise da tutela de urgência foi indevida, porquanto a agravada sequer havia sido validamente citada, sendo cabível a apreciação da medida em contraditório diferido, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na interrupção ou redução das terapias indispensáveis ao tratamento dos menores. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes, assim como a limitação provisória da cobrança da coparticipação incidente sobre as terapias, bem como impedir qualquer restrição ou interrupção dos tratamentos em razão dos valores controvertidos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma das decisões agravadas. É o relatório. Decido. Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como um dos escopos a gratuidade judiciária. Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente um de seu fundamentos, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado. Assim, no resguardo do direito de acesso à justiça, concedo a A.J.G. aos agravantes, relativamente ao preparo recursal. Superada a questão e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão recursal, no que interessa à tutela de urgência, consiste no afastamento da cobrança pelas sessões de tratamento contínuo em caráter provisório e, subsidiariamente, na limitação da coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA dos dois menores agravantes, de modo que o total mensal exigido de cada um não ultrapasse o valor de sua respectiva mensalidade contratual. Pois bem. Nos contratos de plano de saúde, a coparticipação corresponde à parcela efetivamente paga pelo consumidor à operadora em razão da realização de determinado procedimento, somando-se à mensalidade (art. 3º, II, da Resolução CONSU nº 8/1998). É legal, em princípio, a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja mediante percentual incidente sobre o custo do tratamento, seja mediante valor fixo, inclusive porque o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente o “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário”. Na hipótese, contudo, a controvérsia não recai sobre a validade, em abstrato, da cláusula de coparticipação, mas sobre os efeitos concretos decorrentes de sua incidência em tratamento multidisciplinar contínuo e de elevada frequência. Em análise de cognição sumária, verifica-se que os dois menores agravantes são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessitam de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Conforme os elementos apresentados, foram prescritas 32 sessões mensais para E. B. V. e 16 sessões mensais para H. B. V., totalizando 48 sessões mensais. A coparticipação é cobrada no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por sessão, de modo que a realização integral do tratamento prescrito importa em R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) mensais para E. B. V. e R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) para H. B. V., enquanto a mensalidade individual de cada menor corresponde a R$ 257,77 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos). Assim, em ambos os casos, o encargo decorrente exclusivamente das terapias supera o valor da própria mensalidade contratual. Embora a análise definitiva da regularidade da cobrança demande a formação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos dos autos, verifica-se, neste momento processual, que a incidência da coparticipação em patamar significativamente superior à mensalidade pode comprometer a continuidade do tratamento prescrito. E, no caso, o risco não se apresenta apenas em abstrato. Segundo consta dos autos, em razão do impacto financeiro das cobranças, a frequência das terapias dos menores já teria sido reduzida, passando de duas sessões semanais com cada terapeuta para apenas uma, apesar da indicação de tratamento contínuo. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre não da simples existência da coparticipação, cuja previsão contratual é admitida, mas da possível desproporção resultante de sua incidência reiterada sobre cada sessão de tratamento, em valores capazes de constituir obstáculo ao acesso integral às terapias prescritas. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se diante do risco de nova redução ou mesmo interrupção do acompanhamento multidisciplinar, especialmente considerando que se trata de duas crianças com TEA, em fase de desenvolvimento, cuja saúde e continuidade terapêutica recebem especial proteção do ordenamento jurídico. Assim sendo, acolho o pedido alternativo e CONCEDO a tutela pretendida, de limitação do valor total da coparticipação de cada mês ao valor da mensalidade individual de cada menor, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo após a formação do contraditório. Fixo multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada menor em relação ao qual houver descumprimento da medida, limitada ao montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por beneficiário, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc. II, ambos do CPC). Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a existência de interesse de menor. P. I. C.

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