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0812300-68.2024.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0812300-68.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo APELANTE: MARIA ANGELICA PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB RJ187280) DESPACHO/DECISÃO MARIA ANGÉLICA PEREIRA opôs embargos à execução contra SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Aduziu, em síntese, que figurou como fiadora em contrato de locação comercial firmado entre a embargada e a sociedade CAFÉ E BAR MARQUIM LTDA., cujo termo final por prazo determinado se deu em 01 de junho de 2019. Afirma que, embora inexistente relação contratual ou anuência expressa após essa data, a execução foi proposta em razão de supostos débitos posteriores, compreendidos entre abril de 2020 e abril de 2023. Sustentou, ainda, que a obrigação afiançada se extinguiu com o falecimento do sócio da locatária, ocorrido em 15 de maio de 2020, arguindo a sua ilegitimidade passiva, a ausência de título executivo exigível e o enriquecimento sem causa por parte da credora. Requer a procedência dos pedidos para que seja julgada extinta a execução de título extrajudicial proposta sob o nº 0809334-69.2023.8.19.0210. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado da parte ré, arbitrados em 10% do valor da causa por força de sua sucumbência. Restou suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça deferida para a parte sucumbente. Apela a parte embargante sustentando, em síntese, a reforma do julgado para que seja reconhecida a inexigibilidade da fiança após 01/06/2019, diante da impossibilidade de prorrogação automática da garantia sem o seu consentimento, invocando a aplicação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o falecimento do sócio-administrador extinguiu o vínculo fidejussório por possuir caráter intuitu personae. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, a limitação temporal da responsabilidade da apelante ao período contratual originalmente pactuado. Contrarrazões em prestígio ao julgado. É o relatório. A controvérsia cinge-se à verificação da persistência da responsabilidade da fiadora pelas obrigações decorrentes de contrato de locação comercial prorrogado por prazo indeterminado, bem como os efeitos do falecimento de sócio da pessoa jurídica locatária sobre a referida garantia. Inicialmente, quanto à prorrogação da fiança, a insurgência recursal destoa frontalmente do regramento legal regente da matéria. Conforme preceitua o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Na hipótese vertente, o término do prazo originariamente estipulado (01/06/2019) operou a prorrogação tácita do pacto locatício por prazo indeterminado, por força do artigo 56, parágrafo único, da referida lei, dada a permanência da locatária no imóvel sem oposição da locadora. Não demonstrada a entrega formal das chaves ou a restituição do bem, subsistindo, ao revés, ação de despejo em curso originada pelo inadimplemento, a garantia permanece hígida. Ademais, vigora no ordenamento o direito potestativo de exoneração do fiador mediante notificação resiliente, previsto no artigo 835 do Código Civil de 2002. Contudo, para que produza efeitos, faz-se indispensável a comunicação formal ao locador, hipótese em que o garante permanece responsável por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação (art. 40, X, da Lei nº 8.245/91). Não tendo a apelante procedido a qualquer notificação de exoneração após o termo final do período originário, a sua responsabilidade solidária estende-se linearmente ao período de inadimplência executado. Na mesma linha, é o entendimento da Súmula 134 desta Corte: “Nos contratos de locação, responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a menos que haja cláusula expressa em sentido contrário, ou que ele tenha se exonerado da obrigação, nos termos do art. 40, inc. X, da Lei n. 8.245/91.”. No tocante ao falecimento de sócio da sociedade locatária (CAFÉ E BAR MARQUIM LTDA.), a tese de extinção automática da garantia tampouco colhe trânsito. A fiança foi prestada em favor da pessoa jurídica contratante, a qual detém personalidade jurídica distinta da de seus membros (art. 49-A do Código Civil). A morte de um dos sócios não acarreta a extinção da sociedade ou a perda de sua identidade subjetiva, continuando a empresa representada pela sócia remanescente e em plena atividade no imóvel no período controvertido. Tratando-se de garantia prestada a ente societário, o elemento intuitu personae vincula-se à própria pessoa jurídica, e não à composição do seu quadro social, inexistindo alteração subjetiva da base contratual apta a autorizar a desoneração automática. Assim, constatada a perfeita liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial em face da fiadora (art. 783 e 784, VIII, do CPC), a manutenção integral da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, monocraticamente, observando o art. 932, IV, “a”, CPC, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Prejudicado, portanto, o agravo interno. Por força do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à recorrente.

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