Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0812300-02.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] RECLAMANTE: ANAXINANDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADOS: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO 42.216.776 WILLIAM GUIMARAES DE AQUINO D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL. Em síntese, o autor alega que foi induzido ao acreditar que estava contratando financiamento para aquisição de veículo, quando, na realidade, aderiu a um contrato de consórcio. Sustenta que, após efetuar o pagamento de R$ 12.043,36, solicitou o cancelamento da contratação e a restituição dos valores, a qual teria sido prometida no prazo de 15 dias, sem que houvesse cumprimento. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 12.043,36. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O bloqueio de ativos financeiros pressupõe a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou atos que visem fraudar a futura execução, o que não restou evidenciado nos autos pela mera narrativa inicial. O fundado receio de frustração do adimplemento não pode se basear em presunções de recalcitrância administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 10:00 horas do dia 03/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0812300-02.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/228941486335662?p=mZ9Bbnfj5m9CSaVPsF QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, as partes reclamadas poderão apresentarem defesas orais ou escritas e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário. Ciente o reclamante pelo djen. Ciente a reclamada TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO via Domicílio Judicial Eletrônico. Cite-se e intime-se o reclamado 41.216.776 WILLIAM GUIMNARAES DE AQUINO via aplicativo /carta. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0812300-02.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] RECLAMANTE: ANAXINANDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADOS: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO 42.216.776 WILLIAM GUIMARAES DE AQUINO D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL. Em síntese, o autor alega que foi induzido ao acreditar que estava contratando financiamento para aquisição de veículo, quando, na realidade, aderiu a um contrato de consórcio. Sustenta que, após efetuar o pagamento de R$ 12.043,36, solicitou o cancelamento da contratação e a restituição dos valores, a qual teria sido prometida no prazo de 15 dias, sem que houvesse cumprimento. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 12.043,36. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O bloqueio de ativos financeiros pressupõe a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou atos que visem fraudar a futura execução, o que não restou evidenciado nos autos pela mera narrativa inicial. O fundado receio de frustração do adimplemento não pode se basear em presunções de recalcitrância administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 10:00 horas do dia 03/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0812300-02.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/228941486335662?p=mZ9Bbnfj5m9CSaVPsF QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, as partes reclamadas poderão apresentarem defesas orais ou escritas e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário. Ciente o reclamante pelo djen. Ciente a reclamada TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO via Domicílio Judicial Eletrônico. Cite-se e intime-se o reclamado 41.216.776 WILLIAM GUIMNARAES DE AQUINO via aplicativo /carta. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)