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0812296-37.2026.8.10.0040

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812296-37.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] REQUERENTE: GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505, VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. Sobreveio a juntada dos documentos pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda. A parte autora, portanto, não comprova fazer jus à isenção total das custas, posto que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. É evidente que a gratuidade da justiça não é um objetivo em si, mas sim um meio para promover a isonomia e garantir o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é importante destacar que não existe, no ordenamento constitucional ou infraconstitucional, um direito automático à isenção de custas e despesas processuais. No entanto, há um direito de acesso à justiça que não pode ser obstruído por barreiras financeiras excessivas. Embora exista uma presunção de veracidade em relação à alegação de falta de recursos para o pagamento de custas e honorários, essa presunção é relativa e se aplica apenas na ausência de evidências contrárias. No caso em questão, a parte autora não tem direito à isenção total das custas, uma vez que apresenta uma renda e não demonstra estar em uma situação excepcional que impeça o pagamento, mesmo que de forma reduzida. Na prática judicial, o pedido de gratuidade deve ser fundamentado pela real falta de recursos para cobrir as despesas processuais. Vale ressaltar que a isenção total deve ser considerada apenas em casos excepcionais, onde a impossibilidade de pagamento esteja claramente justificada. Considerada a documentação que existe nos autos e, em especial o valor das custas apuradas, tenho que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos, igualmente sem limitação. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Merece menção, nesse sentido, o artigo do Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz (MA), publicado em https://www.conjur.com.br/2024-ago-23/gratuidade-da-justica-e-presuncao-de-insuficiencia-de-recursos/, que ora transcrevo: “Com essas considerações, em cada caso concreto, deve-se atentar aos elementos apresentados nos autos, tais como a profissão do litigante, a renda declarada, o valor do bem ou direito discutido entre outros, para, reconhecidas informações que indiquem a possibilidade do recolhimento de custas, ainda que reduzidas e parceladas, dar ao postulante a oportunidade de demonstrar encontrar-se em circunstância excepcional que não lhe permite assimilar nenhuma fração do montante devido”. Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário. A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida. Ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça. Esta providência processual tem respaldo expresso na lei e é reconhecida em precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifei) Observe-se, por fim, a necessidade de aplicar de forma prática o que estabelece a Lei de Custas e Emolumentos em vigor (Lei Estadual n.º 12.193/2023), conforme previsto: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. (grifei) Assim, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 70% (setenta por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até duas parcelas (art. 98, §6º do CPC). c) caso a efetivação de qualquer decisão ou determinação neste feito faça incidir o beneficiário em despesas descritas no art. 98, §1º, IX do CPC, a modulação da gratuidade seguirá o mesmo percentual de redução ora deferido, se não alterado o percentual em decisão específica. A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela, sob pena de extinção. DO SEGUIMENTO DO FEITO (CONDICIONAL AO PAGAMENTO) Certificado o recolhimento das custas (parcela única ou primeira parcela), determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando o seguinte rito: 1. A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 3. Após a réplica, ou mesmo que não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo. 4. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 4.1 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 4.2 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 5. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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