2026-09-16 · TJMS
Decisão de fl. 184: Defiro a realização da penhora por meio do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Ângela da Silva Brandino - ME e Ângela da Silva Brandino Amorim ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos. COM A RESPOSTA E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA SUBCONTA, JUNTE EXTRATO ATUALIZADO PREVIAMENTE AO ENVIO DOS AUTOS À CONCLUSÃO. Intimem-se. ***************** Diante das informações SISBAJUD de fls. 188/204, restando infrutífero o bloqueio, intima-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 5 dias.