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0812287-65.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812287-65.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: SANDRO MORETTI SOARES XAVIER ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A AGRAVADO: VALDIR ANACLETO PIOVESAN ADVOGADO DO AGRAVADO: NELSON CAVICHIOLI DE LIMA, OAB nº RO14899A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO MORETTI SOARES XAVIER em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici, na ação de embargos à execução n. 7000880-55.2026.8.22.0006. Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução, em que a parte embargante pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. É certo que, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Ocorre que essa presunção de validade não é absoluta, podendo o magistrado afastá-la quando estiverem presentes documentos que evidenciem a possibilidade da parte em arcar com o valor das custas e das despesas do processo. No caso concreto, a parte embargante informou a existência de processo de recuperação judicial rural e/ou insolvência civil. Além disso, o documento juntado em id. 137677708 demonstra a existência de pendências financeiras. No mais, ao analisar a declaração de imposto de renda apresentada pelo embargante (ID 137677709), verifica-se a existência de patrimônio expressivo, composto por diversos imóveis rurais, veículos, aplicações financeiras e outros bens, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Assim, da análise ao contexto constante dos autos, tenho que o pedido de gratuidade merece ser indeferido, pois não se coaduna com a sua finalidade, contudo, a realidade fática do embargante, bem como o valor elevado das custas processuais devem ser ponderados conjuntamente, devendo ser oportunizado ao embargante informar se deseja custear os encargos processuais ao final da demanda, de forma parcelada ou em parcela única. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste-se no feito acerca de possível pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, de forma parcelada ou promova seu pagamento integral, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo para recolhimento das custas, volte-me os autos conclusos para deliberações.” Em razões recursais, narra o agravante que a mera titularidade de bens, sobretudo imóveis rurais, veículos e bens vinculados à atividade produtiva, não demonstra capacidade financeira imediata para suportar custas judiciais expressivas. Alega que a declaração fiscal revela que, embora a atividade rural tenha movimentado receita bruta de R$ 11.873.826,05, as despesas de custeio e investimento alcançaram R$ 11.814.921,86, resultando em apenas R$ 58.904,19 no exercício. Afirma que não se pode confundir faturamento bruto da atividade rural com renda disponível para produzir conclusão incompatível com a realidade econômica da exploração agropecuária. Sustenta que, embora constem bens e direitos no valor declarado de R$ 4.578.419,20, a mesma declaração registra dívidas e ônus reais, além do expressivo endividamento específico da atividade rural. Há, portanto, patrimônio produtivo e endividado, e não disponibilidade financeira livre. Aduz que exigir que o recorrente liquide ou comprometa patrimônio produtivo para ter acesso à jurisdição descaracteriza a finalidade dos arts. 98 e seguintes do CPC. Defende que a alegação de insuficiência goza da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, que só pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem efetiva capacidade para suportar as despesas processuais. Destaca que os documentos conduzem à conclusão contrária, pois o recorrente é produtor rural altamente alavancado, com patrimônio diretamente vinculado à geração de receita, milhões de reais em obrigações rurais e resultado anual significativamente inferior à movimentação bruta da atividade. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir o indeferimento da inicial dos embargos até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade judiciária, confirmando a liminar recursal. Subsidiariamente, que seja deferida a gratuidade parcial, com redução substancial das despesas processuais, na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC ou, ainda subsidiariamente, seja deferida a possibilidade de recolhimento de custas ao final. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito deste agravo discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). No caso em tela, o agravante afirma estar desprovida de condições financeiras para arcar com as custas processuais, visto que pode afetar a sua subsistência. No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, o CPC, artigo 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A questão em exame foi objeto de análise por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta Corte. Pacificou-se, à época, que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do(a) requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, vide: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Ademais, esta Corte adotou ao que vem julgando o egrégio STJ: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) A questão controvertida e o poder do juiz investigar a real situação financeira da parte foram inclusive previstas no art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclarecido isso, verifica-se que o valor da causa na origem é de R$ 531.706,32. As custas processuais, no percentual de 2%, perfazem a quantia de pouco mais de R$ 10.634,12. Na origem, o agravante foi intimado para comprovar, documentalmente, a sua hipossuficiência financeira, cumprindo o Juízo a quo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, onde o recorrente deveria apresentar declaração de isenção de imposto de renda, certidão do DETRAN e do IDARON, declaração do cartório de imóveis rural e urbano. Em resposta, o recorrente apresentou declaração de IR 2025 e consulta de restrições creditícias. Analisando a documentação apresentada, em especial a declaração de imposto de renda, verifica-se que o agravante, além de declarar expressiva movimentação fiscal, possui bens de elevada monta, inclusive ativos de alta liquidez, não vinculados à atividade produtiva. Ademais, a alegação de que, em 2024, o seu resultado líquido foi de apenas R$ 58.904,19, não se sustenta, pois, na mesma declaração há despesas com faculdade de medicina de R$ 159.171,85. Desse modo, resta demonstrado que o agravante, ao contrário do alegado, possui, condições de arcar com as custas e despesas processuais, não se sustentando a alegação de hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão agravada. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Manutenção da decisão agravada. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que indeferiu a justiça gratuita, mantém-se tal decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810158-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade. A Lei Estadual n. 4.721, de 23/3/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000256-29.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/06/2023 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Não comprovação da hipossuficiência. Decisão mantida. Pedido aferição cálculo. Perícia contábil. Alegação genérica de incorreção. Recurso desprovido. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. A alegação de necessidade de constatação de erro de cálculo por perícia contábil, prescinde de fundamentação e prova do erro, não bastando mero pedido genérico para aferição de suposta irregularidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811928-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/05/2023 Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Documentação insuficiente. Não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Recurso improvido. As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprovar que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, se nos autos houver elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811705-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023 Agravo de instrumento. Revisão contratual. Justiça gratuita. Ausência de hipossuficiência. Compra e venda de imóvel. Discussão sobre valores e encargos. Antecipação de tutela para afastar o pagamento dos valores inicialmente contratados. Impossibilidade. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Nas ações revisionais de contrato particular e compra e venda de imóvel, não cabe o depósito judicial das parcelas, devendo o valor continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804691-69.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023 Sobre o pedido subsidiário, de recolhimento de custas ao final, o próprio Juízo a quo determinou que o agravante se manifesta-se acerca dessa possibilidade, conforme consta na parte final da decisão, sendo inviável a sua análise por esta Corte, pois, não houve deferimento ou indeferimento. Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator

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