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TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812285-95.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: J. J. D. D. O. ADVOGADO DO PACIENTE: WEBERSON RODRIGO POPE, OAB nº ES19032A Polo Passivo: 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.486), Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150) e Weberson Rodrigo Pope (OAB/DF 87.184) em favor de J. J. D. de O., apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, que proferiu sentença condenando o paciente à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2º, II, do CP, com as consequências da Lei n.º 11.340/2006, mas, até o momento, não expediu a guia de execução provisória nem promoveu sua transferência para estabelecimento compatível com o regime inicial fixado. Relatam os impetrantes que o paciente está preso preventivamente desde 10/06/2026 e foi condenado, por sentença proferida em 24/08/2026, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirmam que, embora a sentença tenha mantido a prisão preventiva e negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinou expressamente a transferência para o regime da condenação, bem como a expedição da guia provisória e a comunicação à Secretaria de Estado da Justiça para a correspondente transferência. Sustentam que, até a data da impetração, a guia de execução provisória não havia sido expedida e o paciente permanecia recolhido no Centro de Detenção Provisória de Porto Velho (Urso Branco), submetido às condições próprias do regime fechado, em desconformidade com o regime estabelecido na sentença. Esclarecem que o HC n.º 0810684-54.2026.8.22.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, questiona decisões anteriores à condenação, enquanto a presente impetração está fundada em ato e circunstância supervenientes, consistentes no capítulo prisional da sentença e na ausência de adequação da custódia ao regime semiaberto. Em caráter liminar, requerem a expedição da guia de execução provisória, com registro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado e regularização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, além da imediata remoção do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Na hipótese de inexistência de vaga, pleiteiam, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. No mérito, postulam a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e medidas protetivas. Subsidiariamente, requerem a confirmação da adequação da custódia ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente impetração é distinta daquela formulada no Habeas Corpus n.º 0810684-54.2026.8.22.0000, pois o writ anterior impugnou decisões proferidas antes da sentença e concentrou-se na subsistência dos requisitos da prisão preventiva. A pretensão ora submetida ao exame liminar decorre de fato superveniente, consistente na posterior condenação do paciente e na ausência de cumprimento da determinação de adequação da custódia ao regime semiaberto, razão pela qual não se caracteriza mera reiteração de pedido. Quanto a controvérsia, anoto que o deferimento da medida de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" [STF, HC n. 183.779/PR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/8/2020]. No caso, a sentença proferida em 24/08/2026 condenou o paciente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e fixou o regime inicial semiaberto (ID n.º 36372521 - Pág. 6/20). No capítulo referente à prisão, a magistrada de origem considerou inalterados os fundamentos da prisão preventiva, reafirmou a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do alegado risco de reiteração delitiva, e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Contudo, na sequência, a sentença estabeleceu expressamente: “Não obstante, considerando que a presente sentença fixou o regime inicial semiaberto, DETERMINO a transferência do condenado ao regime da condenação. Expeça-se guia provisória e oficie-se à SEJUS para transferência de regime.” A sentença também consignou que serviria como mandado e ofício. Portanto, embora tenha sido mantida a custódia cautelar, sua execução deveria ser imediatamente ajustada às condições próprias do regime semiaberto, conforme determinação expressa do próprio Juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva admite exceções quando a imprescindibilidade da medida cautelar estiver demonstrada mediante fundamentação concreta e individualizada. Nesse sentido: AgRg no RHC n.º 235.828/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026. Todavia, a situação retratada na impetração não corresponde a esta situação. Na presente hipótese, a controvérsia submetida ao exame liminar não se limita à possibilidade abstrata de coexistência entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto. O constrangimento apontado decorre, principalmente, da permanência do paciente em estabelecimento destinado ao regime fechado, mesmo após a sentença ter determinado expressamente sua transferência para o regime semiaberto e a expedição da guia provisória. No caso, a própria autoridade apontada como coatora reconheceu essa necessidade e determinou a transferência. A ausência de cumprimento da ordem judicial prolonga situação incompatível com o título condenatório vigente. Portanto, a plausibilidade jurídica decorre diretamente da sentença, que estabeleceu o regime semiaberto e determinou a transferência do paciente. De igual forma, se encontra presente o risco da demora, uma vez que cada dia de permanência em regime mais gravoso representa restrição indevida da liberdade, insuscetível de reparação integral posterior. Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho e a Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau - CPE1G que, imediatamente e em regime de plantão, expeça a guia de execução provisória, promova o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado e a regularização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, bem como adote, sem demora, as providências necessárias à remoção do paciente J. J. D. de O. para estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. A autoridade apontada como coatora deverá comprovar o cumprimento desta decisão nestes autos, com urgência. Serve a presente decisão como ofício. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem que deverá comunicar à Secretaria de Estado da Justiça, à Gerência do Sistema Penitenciário e à Direção-Geral da Polícia Penal, pelos meios mais céleres disponíveis. Solicitem-se, com urgência, informações ao i. Juízo impetrado. As informações deverão ser prestadas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, ccrim-cpe2g@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Desembargador Aldemir de Oliveira, registrando-se, desde já, para facilitar a regular tramitação do feito, a possível prevenção do Desembargador Álvaro Kalix Ferro, em razão da anterior impetração do Habeas Corpus n.º 0810684-54.2026.8.22.0000. Cumpra-se com urgência. Porto Velho (RO), 28 de agosto de 2.026. Osny Claro de Oliveira Desembargador Plantonista
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