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Processo 0812282-50.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812282-50.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINY LOPES CHAVES VIANA EXECUTADO: CABELOS DE CHLOE HAIR, FERNANDA FERREIRA DIAS DE SOUZA LIMA Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente foi intimada para se manifestar acerca da restrição de veículo efetivada nos autos, sob pena de cancelamento da restrição, conforme despacho de index 291045815. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não se manifestou no prazo legal, conforme certidão cartorária. Diante da inércia da parte autora e considerando que a restrição de veículo foi mantida sem utilidade processual, determino o cancelamento da restrição que recai sobre o veículo de propriedade da executada. Outrossim, ante a ausência de prosseguimento do feito pela parte interessada, determino a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812282-50.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINY LOPES CHAVES VIANA EXECUTADO: CABELOS DE CHLOE HAIR, FERNANDA FERREIRA DIAS DE SOUZA LIMA Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente foi intimada para se manifestar acerca da restrição de veículo efetivada nos autos, sob pena de cancelamento da restrição, conforme despacho de index 291045815. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não se manifestou no prazo legal, conforme certidão cartorária. Diante da inércia da parte autora e considerando que a restrição de veículo foi mantida sem utilidade processual, determino o cancelamento da restrição que recai sobre o veículo de propriedade da executada. Outrossim, ante a ausência de prosseguimento do feito pela parte interessada, determino a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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