Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Processo nº0812281-91.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)O processo anteriormente distribuído(nº 0810845-24.2026.8.19.0202)não atrai a competência doXVJuizado Especial Cível do Fórum Regional de Madureira, pois extinto com fundamento na incompetência territorial; II)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita altera pars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular