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0812280-73.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Gilberto Barbosa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812280-73.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: WESLEY RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCOS VIDAL GUENZE, OAB nº RO13259A Polo Passivo: S. D. E. D. S. D. E. D. D. A. D. R. -. S. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Wesley Rodrigues Vieira em razão de ato coator imputado ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia, consistente na lavratura e manutenção do trâmite do auto de infração 003571/SEDAM e do termo de embargo 002109/SEDAM, lavrados no bojo do processo administrativo SEI 0028.413140/2021-79, a despeito da alegada consumação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Narra, em síntese, que, em 22.08.2021, agentes da SEDAM realizaram fiscalização na região de Itapuã do Oeste, da qual resultaram o auto de infração 003571/SEDAM – por desflorestamento de 168,4019 hectares e uso de fogo em 63,1314 hectares, em zona de amortecimento da Estação Ecológica de Samuel – e o correlato Termo de Embargo 002109/SEDAM, no montante total de R$2.630.960,00. Afirma que a sua vinculação aos fatos decorreu, essencialmente, de mera consulta ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, sem prova documental de propriedade ou posse sobre a área efetivamente autuada, e que, após a certidão, de 25.08.2021, o procedimento administrativo permaneceu sem movimentação útil até 30.07.2026, quando promovida a sua notificação pessoal, lapso de aproximadamente quatro anos e onze meses. Discorre sobre a incidência da prescrição intercorrente administrativa, à luz do artigo 1º, §1º da Lei Estadual 5.488/2022 e do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008, aduzindo, ainda, subsidiariamente, a falta de vínculo dominial/possessório com os polígonos autuados – porquanto o Laudo Técnico, acompanhado de ART, concluiu que a maior parte da área embargada estaria fora dos limites do imóvel declarado no CAR – e a inexistência de demonstração de autoria e de responsabilidade administrativa subjetiva. Ademais, referindo-se aos requisitos necessários, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração 003571/SEDAM e do termo de embargo 002109/SEDAM, bem como para determinar que o impetrado se abstenha de aplicar novas sanções fundadas exclusivamente no descumprimento do embargo, e, no que respeita ao mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente cancelamento do auto e levantamento definitivo do embargo. Requereu, ademais, a gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente distribuído ao Juiz da 2ª Vara de Fazenda desta Capital, que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, comprovação da hipossuficiência e esclarecimento acerca da autoridade coatora e do ato impugnado. O impetrante emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$2.630.000,00, reiterando o pedido de gratuidade e esclarecendo que o ato coator consiste na manutenção dos efeitos dos atos administrativos vinculados ao Processo SEI 0028.413140/2021-79. Concluso o feito, houve, então, decisão de declínio de competência a este Tribunal, ao fundamento de que a matéria – mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado – se insere na competência originária da Corte. Nesta Corte, o feito foi distribuído ao e. Des. Daniel Ribeiro Lagos, que se declarou impedido de atuar no processo, remetendo-o à Vice-Presidência para deliberação. O Vice-Presidente determinou a redistribuição, de modo que o feito veio a este Gabinete, por sorteio, em 02.09.2026. É o relatório. DECIDO. No que respeita ao pedido de gratuidade, registro que o impetrante – pequeno produtor rural – apresentou declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de sua modesta situação econômica (CTPS sem vínculos ativos, extrato do CNIS, extratos bancários com saldo negativo e comprovantes de despesas ordinárias). O elevado valor atribuído à causa reflete tão somente o montante da penalidade administrativa impugnada, e não patrimônio ou disponibilidade financeira do postulante, não se prestando, por si só, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Nesse pensar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. II – Da Medida Liminar. À luz dos elementos constantes do processo, é de se concluir que não estão identificados os pressupostos para concessão. A pretensão liminar assenta-se, essencialmente, no reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, que o impetrante extrai do artigo 1º, §1º da Lei Estadual 5.488/2022 e do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008. Ocorre que o suporte normativo invocado não se afigura, à primeira vista, aplicável à espécie. Cumpre assentar, ademais, que a prescrição das infrações ambientais no âmbito do Estado de Rondônia possui disciplina em norma especial – a Lei Estadual 3.744/2015 –, que não contempla a figura da prescrição intercorrente, circunstância que, por si só, afasta a invocação da Lei Federal 9.873/1999 ea da Lei Estadual 5.488/2022, de caráter geral. Não há como admitir, portanto, em juízo perfunctório, a transposição automática de regimes prescricionais federais ou de normas gerais a procedimento regido por legislação estadual específica. Essa é, precisamente, a orientação que esta e. Corte tem firmado em casos análogos, inclusive em precedente de minha relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. (...) A tese de prescrição intercorrente demanda exame detido quanto ao regime jurídico aplicável, incidindo a Lei Estadual 3.744/2015 (especial), o que afasta, em princípio, a aplicação da Lei Federal 9.873/1999 e da Lei Estadual 5.488/2022, impossibilitando o reconhecimento da prescrição em cognição sumária (...). A alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental estadual exige análise normativa e probatória cuidadosa, não sendo cabível em sede de cognição sumária (...). (TJRO, AI 0800727-29.2025.8.22.9000, Primeira Câmara Especial, de minha relatoria, j. 20.05.2026 - destaquei). (...) A disciplina prescricional prevista na Lei Federal n. 9.873/1999 e no Decreto Federal n. 6.514/2008 rege as ações administrativas punitivas no âmbito federal e não se aplica aos processos administrativos ambientais estaduais sem previsão legal própria. A Lei Estadual n. 3.744/2015 disciplina prazos prescricionais relativos às infrações ambientais estaduais, mas não prevê prescrição intercorrente, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do instituto (...). (TJRO, AP 7000035-29.2022.8.22.0017, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, j. 18.08.2026 - destaquei). Nesse pensar, a tese central da impetração, longe de ostentar a plausibilidade exigida para a antecipação liminar, revela-se controvertida em sua própria premissa normativa, demandando cotejo aprofundado do regime jurídico aplicável, exame incompatível com a sumariedade da cognição ora empreendida. Igual sorte não socorre o impetrante no que respeita aos fundamentos subsidiários. A alegada incongruência entre os polígonos embargados e o imóvel declarado no CAR, bem como a suscitada falta de autoria e de responsabilidade administrativa subjetiva, apoiam-se, sobretudo, em laudo técnico particular e reclamam, para seu acolhimento, o contraditório e a análise valorativa do conjunto probatório, providência que esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos, notadamente o Relatório Circunstanciado e o Auto de Infração lavrados por autoridade ambiental competente. À luz dos elementos constantes dos autos, essas alegações não se mostram aptas a, de plano, desconstituir a presunção que milita em favor da Administração, sendo imprescindível a prévia oitiva da autoridade coatora e do ente estadual antes de qualquer juízo definitivo a respeito. Não fosse suficiente a não identificação do fumus boni iuris, é forçoso reconhecer que também o perigo da demora, isoladamente considerado, não autoriza a medida. Cumpre assentar que a suspensão dos efeitos do auto de infração e, sobretudo, do termo de embargo, ainda que sob a roupagem de provimento provisório, produziria efeitos imediatos, esvaziando a eficácia de atos administrativos cuja validade constitui, precisamente, o mérito da impetração. Acrescente-se que o embargo recai sobre área situada em zona de amortecimento da Estação Ecológica de Samuel, unidade de conservação de proteção integral, de modo que o seu levantamento liminar faria emergir verdadeiro periculum in mora inverso, expondo o bem ambiental – tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal e pelo princípio da precaução – a risco de lesão de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o interesse na preservação ambiental se sobrepõe ao alegado gravame econômico do impetrante, plenamente reversível. Como já assentou esta e. Corte, “o perigo de dano, ainda que presente, não autoriza a suspensão dos efeitos de auto de infração e embargo ambiental quando não evidenciada, em grau suficiente, a probabilidade do direito invocado contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade” (TJRO, AI 0811118-77.2025.8.22.0000, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, j. 09.03.2026). Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Rondônia, para, se de seu interesse, ingressar no feito. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator

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