Publicações do processo

0812279-30.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812279-30.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOARES GODOY RÉU: CEG RIO S A Trata-se de ação proposta por RODRIGO SOARES GODOY em face de CEG RIO S/A, na qual a parte autora alega a interrupção indevida do fornecimento de gás natural, sustentando que se encontrava adimplente perante a concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço essencial. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Os documentos acostados à inicial indicam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente porque a fatura referente ao mês de agosto de 2026 registra inexistência de débito em aberto até a data de sua emissão, além da narrativa de que o próprio atendimento da ré teria reconhecido equívoco sistêmico quanto ao registro do pagamento. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a controvérsia envolve a interrupção de serviço essencial prestado em unidade residencial, circunstância apta a comprometer as condições mínimas de habitabilidade e dignidade do consumidor. Ressalte-se que a suspensão do fornecimento de serviço essencial por débito inexistente ou já quitado revela-se, em tese, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos serviços públicos e da proteção do consumidor, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Mostra-se cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária, cabendo à ré demonstrar a regularidade do procedimento adotado e a efetiva existência de causa legítima para a interrupção do fornecimento. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de gás natural da unidade consumidora nº 5183933-0, no prazo de 24 horas, contadas da intimação desta decisão, caso ainda não tenha ocorrido a religação. Fixo multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537 do CPC. Caso sustente a impossibilidade de cumprimento, deverá a ré, no mesmo prazo, apresentar justificativa documental pormenorizada acerca do motivo impeditivo, sujeitando-se igualmente às consequências processuais cabíveis. Mantenha-se a audiência já designada. Intime-se a ré com urgência, inclusive por meios eletrônicos disponíveis, para imediato cumprimento da presente decisão. Cite-se e intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.