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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n:º 0812274-55.2026.8.20.5001 AUTORA: JULIANA VIEIRA DA COSTA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a autora objetiva a anulação do ato administrativo que zerou sua prova discursiva no módulo técnico do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025 da SESAP/RN. Narra a requerente que na etapa discursiva teve seu módulo técnico zerado sob o fundamento de que a prova teria sido escrita a lápis, em afronta ao item 9.16, alínea "h" do edital. Contudo, aponta que, no mesmo cartão-resposta, o módulo de Língua Portuguesa foi devidamente corrigido e pontuado com nota 20,00, o que demonstraria a falsidade da motivação da banca examinadora, uma vez que utilizou caneta esferográfica preta em toda a extensão do exame. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manifestação técnica da banca. No mérito, defendeu a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, a estrita vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos. O IDECAN, por sua vez, restou silente. Parquet ofertou parecer opinando pela procedência do pedido, destacando a incongruência lógica da avaliação administrativa. É o que cumpre relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que atribuiu nota zero ao módulo técnico da prova discursiva da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora justificou a desclassificação com base no item 9.16, alínea "h" do edital, sob a alegação de que o texto fora escrito a lápis. Todavia, os documentos que instruem a inicial, notadamente o espelho de correção (Ids. 177197182 e 177197183), revelam uma contradição insuperável: no exato mesmo cartão-resposta, a autora obteve a nota máxima no módulo de Língua Portuguesa (20,00 pontos). Nessa toada, exsurge uma incompatibilidade lógica intransponível na conduta dos réus. Ora, se a premissa fática da banca fosse verdadeira, o vício concernente à escrita a lápis deveria, por imperativo de coerência, contaminar a integralidade do documento. Não é juridicamente aceitável, nem tecnicamente explicável, que a mesma folha de respostas seja considerada "escrita a caneta" para fins de avaliação gramatical e textual, mas "escrita a lápis" para a avaliação do conteúdo técnico. Por conseguinte, a motivação apresentada pelo IDECAN para zerar o módulo técnico carece de suporte fático real. O controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos, embora não deva substituir o critério de conveniência da banca, deve incidir sobre a legalidade e a veracidade dos motivos determinantes. No caso em tela, a prova documental demonstra que a justificativa de uso de lápis é materialmente falsa ou, no mínimo, aplicada de forma arbitrária e seletiva. Ademais, a manutenção de tal decisão administrativa violaria o princípio da razoabilidade. Se o cartão-resposta foi passível de leitura e correção em um de seus módulos, atingindo a pontuação de 20,00 pontos, resta evidente que o instrumento de escrita utilizado era adequado e permanente. A seletividade na aplicação da penalidade prevista no edital desnatura a finalidade da norma, transformando uma regra de segurança em um óbice injustificado ao prosseguimento da candidata no certame. À vista disso, constatada a nulidade do ato administrativo por vício de motivação, impõe-se a restauração do status quo ante para permitir a efetiva avaliação do desempenho técnico da autora. Cumpre destacar que não cabe a este juízo atribuir nota à candidata, mas sim garantir que a Administração Pública proceda à correção técnica de forma escorreita, afastando o óbice ilegalmente imposto. De outro lado, os argumentos defensivos baseados na isonomia e na separação de poderes não prosperam quando o ato administrativo se revela manifestamente contraditório. A isonomia se garante com a aplicação justa das regras, e não com a validação de erros materiais da banca examinadora. Portanto, a anulação da nota zero e a determinação de nova correção é a medida que se impõe para restabelecer a legalidade do concurso público em questão. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero ao módulo técnico da prova discursiva da autora no concurso público de Edital nº 02/2025 da SESAP/RN. Em consequência, condeno o IDECAN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a procederem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, à nova correção do referido módulo técnico, devendo a banca examinadora avaliar o conteúdo da resposta sem a aplicação da penalidade prevista no item 9.16, alínea "h" do edital (escrita a lápis). Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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