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0812270-29.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812270-29.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DUTRA ADVOGADO DO AGRAVADO: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 7002308-78.2026.8.22.0004. Insurge-se em face da decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, ora agravado, nos seguintes termos: “(...) Das provas a produzir Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo requerido no ID 139190512. A controvérsia recai sobre a autenticidade e a regularidade dos contratos apresentados pela instituição financeira. A oitiva do autor, que já negou expressamente a celebração dos negócios jurídicos, não se mostra adequada para comprovar a autenticidade dos instrumentos ou a regularidade dos procedimentos de contratação. Além disso, o recebimento dos valores e sua vinculação às operações discutidas podem ser demonstrados por meio dos comprovantes de transferência e extratos bancários, documentos que já integram os autos. 7. Desse modo, por se tratar de prova desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro a designação de audiência de instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...).” Em razões recursais, alega o banco agravante que o recurso é cabível pela taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Aduz que a decisão agravada incorreu em flagrante cerceamento de defesa, afrontando diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a decisão impugnada desconsiderou a amplitude das questões controvertidas fixadas no próprio saneamento. O banco agravante não postula o depoimento pessoal como meio exclusivo e autônomo de aferição da autenticidade gráfica ou documental, mas sim como instrumento imprescindível para esclarecer a dinâmica dos fatos que circundam as operações, notadamente: a posse contínua de cartões bancários e senhas privativas; a regular utilização do numerário disponibilizado na conta bancária do autor; eventual entrega voluntária de documentos pessoais a terceiros; bem como os motivos que ensejaram a inércia do consumidor por longo período de desconto sem manifestação prévia perante as instâncias administrativas. Sustenta que a inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo a quo, exige a concessão de ampla oportunidade para que a parte ré exerça seu direito de contraprova. Não pode o Judiciário onerar o fornecedor com a obrigação de demonstrar a higidez do negócio jurídico e, simultaneamente, vedar-lhe o acesso aos meios admitidos em direito para a busca da verdade material. Logo, o depoimento pessoal destina-se, primordialmente, a permitir que o juízo e a contraparte obtenham esclarecimentos diretos sobre os fatos da causa pelo próprio contratante, viabilizando a justa aplicação do direito e a apuração da verdade material, sem prejuízo de eventual incidência dos consectários legais da confissão, se for o caso. Repisa que a vedação à tomada de declarações do demandante impede o exercício legítimo da ampla defesa e da contraprova admitida pelo art. 369 do CPC, impondo-se a anulação da decisão para determinar a realização da instrução probatória oral. Requer, assim, a concessão de tutela recursal, para que seja determinado ao Juízo a quo que se abstenha de proferir sentença, até o julgamento deste recurso. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório necessário. Decido. Desde logo é preciso estabelecer se a decisão agravada é passível de agravo de instrumento, pois suas hipóteses de cabimento se encontram no artigo 1.015, do CPC. Ressalte-se que o STJ, no REsp 1.704.520/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade desse rol é mitigada, uma vez que há situações em que a urgência na resolução da questão torna-se inútil se apenas for feita no julgamento da apelação. Portanto, para que o presente recurso seja recebido, é necessário avaliar se ele se enquadra na tese firmada pelo STJ. No caso, do que se extrai das razões recursais, é que o banco agravante requer a reforma da decisão que, ao fim, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora. E, diante do conteúdo decisório, verifica-se que a decisão agravada não desafia Agravo de Instrumento, pois não estão inclusos no rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, o recurso também é inadmissível em razão da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema 988/STJ). E, no presente caso, o banco agravante não apresentou fundamentos válidos a justificar a urgência na apreciação da questão deliberada em primeira Instância pela via de recurso de agravo de instrumento, a tornar inútil seu julgamento em eventual recurso de apelação. Esse é o entendimento do c. STJ: STJ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (...) Todavia, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a realização de prova pericial e testemunhal, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça que não reconhece urgência a ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. (...) (STJ - REsp: 1913336 RS 2020/0297883-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/02/2022) STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) De início, convém ressaltar que o recurso não alcança conhecimento quanto ao tema concernente à determinação de prova pericial, ante a ausência de previsão legal, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC. Da leitura do dispositivo em comento, percebe-se a nítida intenção do legislador em restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, a interpretação do art. 1015 do CPC deve compatibilizar-se com a vontade do Legislador que, ao prever expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do recurso de agravo de instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso. Não se desconhece que, em 5/12/2018, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n.1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica situação de urgência, uma vez que, em princípio, não se vislumbra sequer a possibilidade de realização do exame, pois, como assentado por Sua Excelência a quo, “diante da inexistência da juntada integral aos autos dos documentos que o autor postulara, dificilmente o perito, neste momento processual, conseguirá elucidar através da análise da contabilidade documental que os pagamentos realizados pelo requerido e os estornos praticados foram realizados de acordo com as previsões contratuais, não sendo possível, pois, realizar, a contento, a necessária apuração de qualquer valor devido aos autores, decotando-se eventuais valores pagos pela requerida, a título de serviços prestados.” Nessa perspectiva, diante da ausência de demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, de rigor não conhecer do recurso quanto a este tópico. (...) (STJ - AREsp: 2114156 DF 2022/0120087-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/06/2022) Nesse mesmo sentido são as demais decisões monocráticas: (STJ - AREsp: 2033863 RS 2021/0376122-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/04/2022), (STJ - AREsp: 2093279 RJ 2022/0081851-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2022) e (STJ - AREsp: 1820934 PR 2021/0010049-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/06/2022). Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTROS DIGITAIS. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE LOGS DE ACESSO, IP, IMEI, GEOLOCALIZAÇÃO E OTP. INDEFERIMENTO DE DADOS DO DICT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, deferiu parcialmente pedido de exibição documental e rejeitou a apresentação de dados do DICT, informações relativas ao MED e outras diligências. A agravante pleiteia o deferimento das provas orais e a exibição de registros digitais relacionados às operações impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova testemunhal e depoimento pessoal à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme o Tema 988 do STJ. O indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem evidencia urgência qualificada capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser examinada em eventual recurso de apelação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal não autoriza a interposição de agravo de instrumento quando ausente urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. (...).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, VI, e 400; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp nº 1.913.336/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 22.02.2022; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801516-62.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 21.07.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807032-29.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 31/07/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 7001053-11.2024.8.22.0019, que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta a necessidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, alegando-se violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como prejuízo à parte em virtude da supressão probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal, à luz da urgência e da alegação de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema n. 988. 4. A decisão que indefere produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco caracteriza urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, por se tratar de matéria que pode ser suscitada em apelação sem risco de inutilidade. 5. O agravante não apresenta fundamentos novos ou capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, portanto, não há ilegalidade ou erro material a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, portanto, não é aplicável a tese da taxatividade mitigada na ausência de urgência processual que inviabilize o exame da matéria em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ — REsp. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. 19/12/2018 (Tema 988); TJRO — AgInt. no AI n. 0805008-38.2020.822.0000, relator Desembargador Hiram Souza Marques, julg. 24/11/2020; TJRO — AgInt. no AI n. 0801476-17.2024.822.0000, relator Desembargador José Antonio Robles, julg. 17/6/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801516-62.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/07/2025. Agravo de instrumento. Reparação por danos materiais e morais. Cabimento. Indeferimento de prova testemunhal. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Apresentação de alegações finais. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ausente a urgência na reanálise da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, não é cabível o manejo do recurso de agravo de instrumento, mesmo porque há indícios de preclusão da matéria pela anterior apresentação de alegações finais pelas partes, inclusive pelo próprio agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806797-33.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 13/08/2024. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Art. 1.015, do CPC. Indeferimento prova. Rol Taxativo. Mitigação não demonstrada. O rol contido no art. 1.015 do CPC é taxativo, não se incluindo dentre as hipóteses elencadas a decisão que indefere a produção de prova pericial ou testemunhal. Não há que se falar taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no julgamento do RESp 1.704.520/MT, pelo regime de Recurso Repetitivo, pois não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-17.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 17/06/2024. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Indeferimento de prova oral. Ausência de previsão legal. Rol taxativo. Não cabimento. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Urgência. Não demonstrada. Não conhecimento. Mantido. Conforme alterações advindas no Código de Processo Civil, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, cuidando-se de rol taxativo, o qual não admite interpretação extensiva. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ausente a urgência na reanálise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a produção de prova testemunhal, indevido o cabimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812151-44.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/05/2022 Nessa perspectiva, a pretensão arguida pelo banco agravante, nesta sede sumária de cognição, não autoriza o recebimento do agravo de instrumento. Por fim, considerando que o caso não está inserido no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não demonstra caráter excepcional apto a autorizar o seu recebimento em razão da mitigação da taxatividade, não conheço do recurso por ser inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator

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